Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado infra firmado, vêm à douta presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
em todos os seus termos a Ação de Reparação por danos morais proposta por $[parte_reu_nome_completo], aduzindo os fundamentos que passa a expor:
BREVE SÍNTESE DA INICIAL
Pretende a parte autora, em breve síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em função de este ter ofendido àquela em um grupo do aplicativo de conversas WhatsApp denominado de “GRUPO POTÊNCIA”, do qual fazem parte várias pessoas da cidade de $[geral_informacao_generica], da qual o Requerido participa.
A parte autora argumenta que a ofensa se deu em virtude do Requerido diante de uma postagem no referido grupo acima, da qual este afirmara que queria empalá-la, além de chamar de mentirosa, bem como desejava empalar a presidente da $[geral_informacao_generica], ora Autora, por ser corrupta.
Esse é o objeto da presente demanda.
DOS FATOS
Diante dos prints anexados à inicial, inferem-se que não houve nenhuma ofensa à honra da autora. Primeiro, porque o nome da autora, em momento algum, fora mencionado no contexto, sendo que o juízo de valor feito pelo Requerido no grupo do aplicativo de conversas WhatsApp denominado de “GRUPO POTÊNCIA", fora feito de forma genérica. Segundo, porque quando o Requerido afirmou de forma genérica que: "corrupto tem que morrer empalado", não fora direcionada à pessoa da autora e, sim, à matéria da Presidente da $[geral_informacao_generica] teria afirmado que: "o Prefeito de $[geral_informacao_generica] sacou recursos do FUNDEF".
Diante dessa suposta matéria, da qual a Presidente da $[geral_informacao_generica] afirmara que o Prefeito teria sacado os recursos do FUNDEF, o requerido emitiu juízo de valor sobre o indevido uso dos recursos e não da pessoa da autora. Portanto, equivocada pretensão da autora. Nenhuma postagem do Requerido foi direcionada à autora com a intenção de ofendê-la a sua honra, mas de forma genérica direcionada àqueles que gerem o dinheiro público municipal.
Ora, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ofensas gratuitas dirigidas a uma corporação, embora moralmente censuráveis ou sem sentido, não dão ensejo ao pagamento de danos morais a nenhum de seus integrantes. Afinal, SE NÃO HOUVE CITAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, NÃO SE PODE FALAR EM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA, preservados no artigo 5º da Constituição Federal.
As postagens do Requerido lançadas no grupo do aplicativo de conversas WhatsApp denominado de “GRUPO POTÊNCIA, caracterizaram ofensa genérica a um grupo indeterminado, e não a determinadas pessoas, individualmente nominadas.
Veja Excelência que a mensagem é inconveniente, por não acrescentar nada na melhoria de vida da comunidade, e vazia de significado, mas não se reveste de seriedade suficiente a ponto de macular a honra e o direito de personalidade da autora.
Além disso, ninguém é obrigado a acreditar que toda matéria veiculada na imprensa seja verdade. Dizer que uma matéria é mentirosa não configura um ato ilícito passível de indenização por danos morais.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Os fatos descritos na …