Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. N.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua Patrona constituída conforme procuração em anexo, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
No contexto da reclamação trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos que a seguir se transcreve:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A empresa Reclamada é pobre na forma da Lei, haja vista que, consoante seus valores a título de balancetes, se encontra em delicado estado financeiro e contábil.
Além disso, encontra-se com suas atividades suspensas em razão das mesmas dificuldades econômico-financeiras acima mencionadas, estando em débito com credores e tendo que fazer um esforço hercúleo para quitar seus débitos e sobreviver.
Outrossim, é imperioso constatar que o Planeta – e, sobretudo, o Brasil – passa pelo transcurso da Pandemia de SARS-COV-2, que depauperou as finanças de diversas pessoas, físicas e jurídicas, bem como extinguiu diversas pessoas, físicas e jurídicas, trazendo um clima de desalento geral econômico e social, e a Pessoa Jurídica Reclamada não fugiu à regra.
Nessas condições, amolda-se perfeitamente no artigo 98, caput do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Além disso, observe-se o que preconiza o art. 790, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que possibilita igualmente a concessão da gratuidade judiciária a Pessoas Jurídicas:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
[...]
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ademais, a Justiça do Trabalho vem admitindo a concessão do benefício da Justiça Gratuita a Pessoas Jurídicas, contanto que demonstre a hipossuficiência econômica, consoante ementas jurisprudenciais a seguir delineadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Diante da alteração da Lei 1.060/50, a pessoa jurídica também tem direito à justiça gratuita, porém, devendo comprovar, de forma robusta, a sua incapacidade financeira, pois a presunção de veracidade é apenas conferida à pessoa natural (art. 98, CPC/2015; art. 790, § 4º, CLT e Súmula 463, TST), encargo do qual a agravante se desincumbiu a contento. Agravo de instrumento da reclamada a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO LABORAL. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, é ônus da reclamada demonstrar a inexistência de relação de emprego entre as partes, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, incumbência da qual a ré não se desvencilhou nos autos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
(TRT-2 10010768320195020264 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/11/2020)
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. É cabível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica se, observado o disposto nos arts. 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) e 98 do CPC, bem como nas Súmulas nºs 463, II, do TST e 481 do STJ, provar de forma irrefutável a atual e absoluta hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. (TRT12 - ROT - 0000779-05.2018.5.12.0053 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 21/09/2020)
(TRT-12 - RO: 00007790520185120053 SC, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, Data de Julgamento: 08/09/2020, Gab. Des. Roberto Basilone Leite)
Por fim, vale transcrever os enunciados das súmulas nº 463, II do Tribunal Superior do Trabalho e 481, do Superior Tribunal de Justiça, como se observa abaixo:
Súmula 481/STJ - 01/08/2012 - Justiça gratuita. Assistência judiciária. Gratuidade de justiça. Concessão às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Necessidade. Lei 1.060/1950.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 463/TST - 01/06/2015 - Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC/2015). CPC/2015, art. 105
[...]
Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (acrescenta a súmula).
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, resta possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita também a Pessoas Jurídicas, contanto que da hipossuficiência econômica faça a prova, o que será feito com documentos anexados a esta peça.
Destarte, PUGNA pela concessão, à Reclamada, dos benefícios da Justiça Gratuita.
I. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
A Reclamante propôs a presente Reclamação Trabalhista alegando, primeiramente, ter sido contratada pela Reclamada aos 20/02/2021 para trabalhar na função de vendedora, trabalhando de segunda a sexta, das 09:30h até as 18:10h, e aos sábados, de 09:30h até as 17:10h, ambas as jornadas com uma hora de intervalo, percebendo o salário de R$ 1.114,00 (Hum mil, cento e quatorze reais).
Aduz que nunca assinou a Carteira de Trabalho e nem contrato de trabalho algum, bem como percebia comissões sobre a venda, mas que nunca fora devidamente esclarecido o percentual. Além disso, afirma ter recebido auxílio-transporte no valor de R$ 100,80 (Cem reais e oitenta centavos), afirmando que será incluído no salário na quantificação dos pedidos.
Ademais, afirma também que recebeu apenas R$ 222,79 (Duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) como contraprestação pelos dias trabalhados, bem como afirma ter direito a horas extras, mas não afirma exatamente quantas e em que dias, e também aduz que levava sua comida de casa e que a empregadora nunca lhe fornecera alimentação.
Por fim, afirma que, ao tempo da demissão, estava grávida de três meses e duas semanas, fato que, conforme sua lógica, impede a dispensa em virtude de garantia de emprego.
Afirma ainda que os depósitos de FGTS não foram feitos.
Destarte, REQUER a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, hora extra e o reconhecimento da garantia de emprego pela gravidez ou, subsidiariamente, o pagamento das verbas dela decorrente.
Como será visto adiante, a presente Reclamação Trabalhista não pode ir adiante, bem como houve fatos providencialmente omitidos pela Reclamante que, vindos à baila, alteram todo o plano fático desta lide.
II. DA DEFESA
a) Preliminarmente: da Inépcia da Inicial. Ausência de quantificação e de Fundamentação.
A presente Reclamação se acha obstada pelas atitudes e opções processuais da Reclamante, a qual produzira uma Petição Inicial completamente desprovida de fundamentação Jurídica. Além disso, trouxe aos autos cálculos feitos de maneira misteriosa, sem que tivesse sido acostada memória ou planilha que os justificasse. Circunstâncias assim dificultam ou mesmo inviabilizam o exercício do Direito de Defesa, tornando a peça, portanto, inepta. Explica-se.
A inépcia em Direito do Trabalho processa-se da mesma maneira que em Direito Processual Civil, dado que é um instituto comum a ambas as searas do Direito. Nessas condições, o artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil traz as hipóteses em que uma petição inicial é considerada inepta, ao passo que o inciso IV afirma que será indeferida quando não observar as prescrições dos arts. 106 e 321 do diploma civilístico. Observe-se:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O artigo 321 do CPC faz remissão aos requisitos da Petição Inicial, os quais, por sua vez, estão contidos no artigo 319 do mesmo código, e, entre os quais, incluem a fundamentação e o pedido determinado. Observe-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a Reclamante limitou-se a expor os fatos, citar nominalmente o artigo referente à estabilidade e mencionar os pedidos, sem, contudo, trazer a fundamentação jurídica sobre a qual repousa a sua pretensão. Isso fica ainda mais evidente em alegações soltas como Horas Extras, Alimentação e Auxílio-Transporte, e dificulta até mesmo o rebate às suas pretensões, dado que restam incógnitos os fundamentos jurídicos de seus pedidos.
Tais circunstâncias acarretam a extinção da Reclamação Trabalhista, conforme entendem os tribunais laboralistas Brasil afora. Observem-se as seguintes ementas:
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Como a lei já prevê a forma de reparação da lesão que decorre da ausência de quitação das parcelas devidas na extinção do contrato (cuja natureza é pecuniária), falta à descrição dos fatos aquilo em que se possa caracterizar o dano moral. Além disso, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo (Tese Jurídica Prevalecente nº 1). Recurso da autora improvido. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. Art. 330 § 1º CPC/15, por não apresentados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejariam a reparação pretendida, o indeferimento da petição inicial, quanto aos demais itens do pedido, se mantém. Recurso da autora improvido.
(TRT-1 - RO: 01018743320165010028 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 18/07/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/08/2018)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Hipótese em que a dedução de pedido desprovido de causa de pedir enseja a inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido.
(TRT-4 - RO: 00005795720115040702, Data de Julgamento: 12/07/2012, 8ª Turma)
Ademais, a Reclamante tampouco trouxe aos autos a maneira como chegou aos referidos cálculos de verbas rescisórias, dificultando a impugnação, por parte da Reclamada, acerca da metodologia e dos valores para tanto. Repise-se que, diante de cenários como este, a Reforma Trabalhista alterou o art. 840, § 1º da CLT, estabelecendo que o pedido deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem mérito do referido pedido, consoante § 3º do mesmo artigo. Observe-se:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[...]
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Inclusive, os tribunais laboralistas, INCLUINDO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, entendem que a ausência de liquidação – CÁLCULOS – nesse contexto acarreta a inépcia da Inicial e, destarte, a extinção sem mérito da Reclamação. Observem-se as ementas:
RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS TRAZIDOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. In casu, correta a Sentença que extinguiu o pleito sem julgamento do mérito, por inobservância ao que dispõe o § 1º, do artigo 840, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017, ausência de liquidação dos pedidos trazidos na Exordial. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(TRT-20 00020535120175200009, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 14/05/2019)
RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", e que "os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC). Dessarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantém-se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial (art. 840 da CLT), por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
(TRT-23 00002840920195230056 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 14/05/2020)
Desta forma, estando ausentes da Inicial Trabalhista tanto a fundamentação/causa de pedir como a liquidação dos pedidos, como se evidencia na alegação, sobretudo, de Horas Extras e Vale-Transporte, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim sendo, REQUER o acolhimento da preliminar de inépcia da Inicial, com a extinção do feito sem resolução do Mérito.
b) Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva
A Reclamante aduz em dado momento ter recebido a notícia de sua gravidez na …