Petição
EXMO. SR. DR. PRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo de execução que move contra $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificadas no referido processo, vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo, para apresentar:
CONTESTAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Na verdade, a exceção de pré-executividade deveria ser decidida, de plano, pelo juiz, segundo STJ, não cabe contraditório.
Nos termos e razões que seguem:
1. Do cabimento da Exceção de Pré-executividade
Doutrina e jurisprudência têm aceitado de forma pacífica a exceção de pré-executividade, tendo por fulcro os incs. LIV e LV do art. 5° da CF/88, que assim versam:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
E assim, embasando-se no supremo princípio do devido processo legal, visa tal medida espantar constrições aos bens do executado em processos com vícios que tornem nulo todo o procedimento.
Este entendimento é tranqüilo, sendo complementado pela séria jurisprudência do STJ:
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEFEITO DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Se o afirmado defeito de citação no processo de conhecimento depender da produção de provas, a parte deverá valer-se dos embargos do devedor, após seguro o juízo, não, da exceção de pré-executividade.
A chamada exceção de pré-executividade, embora mereça prestigiada, somente será admissível se versar sobre matéria que possa ser conhecida pelo juiz de ofício, ou quando tratar de evidente nulidade do título, que independa de contraditório ou de dilação probatória. Recurso não conhecido. (Processo REsp 439856 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0066549-2 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 510) (grifo nosso)
A lição é plena no que admite tal exceção em casos onde seja notória a nulidade do título ou acerca de não cumprimento de alguma das condições da ação; enfim, é cabível em matérias de ordem pública.
Ocorre, porém, que a execução em questão tem por fundamento título executivo judicial, consistente em sentença já trânsita em julgado! Note que se perfectibilizou de maneira inequívoca a coisa julgada formal e material!
As Executadas alegam não ser o título “incerto e não exigível”, alegam que a sentença que transita em julgado é incerta e inexigível!
Tamanho absurdo não deve prosperar junto à V. Excelência, pois se encontra desassistido de qualquer rigor jurídico.
No caso em tela, além de se ter título executivo certo, é plenamente exigível, estabelecendo de maneira indubitável o valor da dívida, R$ $[geral_informacao_generica], devidamente corrigidos.
A técnica jurídica perde ainda mais quando se tenta quebrar a rigidez da coisa julgada, que …