Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA FEDERAL DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra assinado, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente ante Vossa Excelência para
APELAR
da sentença retro, pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requer seja recebido o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo intimado o Réu que acompanhe seu trâmite, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do Autor seja conhecido e inteiramente provido.
Requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser servidor federal vigilante, não tendo condições de arcar com as custas recursais sem prejuízo de sua própria mantença, assim declarando nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, estando ciente das implicações legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
COLENDAS TURMAS RECURSAIS
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTES:$[parte_autor_nome_completo]
APELADOS:$[parte_reu_razao_social]
Colenda Turma Recursal,
De fato, houveram alguns equívocos à exordial, o que será devidamente corrigido em ação própria, onde os pedidos serão retificados de acordo com a situação fática, melhor escoimados à legislação pertinente.
Ocorre, porém, que o douto juízo a quo equivocou-se ao item 2.1 – “Do Fator de Divisão para o Cálculo do Adicional Noturno”, tendo estabelecido como base 240 (duzentos e quarenta) horas, ao contrário das 200 (duzentas) horas.
Ocorre que o cálculo utilizado, ponderando a multiplicação do número de horas diárias por 30 (trinta) dias do mês induz a grave erro, pois considera que o servidor trabalha durante os 30 dias, sem folgas – situação jamais correspondente à realidade.
Na verdade, o cálculo correto é a multiplicação do número de horas semanais (40) por 05 (cinco) semanas, conforme bem esclarecido à Lei nº. 8.112/90 – chegando-se ao fator de divisão de 200 (duzentas) horas, que deve ser aplicado ao caso em tela.
O cálculo do juízo a quo é exageradamente simplista, pois olvida-se que a semana possui um dia de folga, direito intrínseco do servidor público de permanecer ao devido descanso!
Salta aos olhos tão grosseiro cálculo, quando o correto seria ter-se o limite semanal de 40 (quarenta) horas, com jornada média diária é de 6,66 horas (40 dividido pelos 06 dias úteis da semana), que, então, sim, multiplicadas pelo número de dias do mês legal (30 dias), resulta no divisor 200.
Ademais, não outro é entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO. FATOR DE DIVISÃO. - Procedente a pretensão ao recálculo do adicional com o emprego do fator de divisão 200, em relação à jornada de quarenta horas, cumprida semanalmente. (TRF4, AC 2003.71.01.005246-4, Quarta Turma, Relator do Acórdão Valdemar Capeletti, DJ 08/11/2006)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. O cômputo do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), incide sobre a hora trabalhada, entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte. 2. O adicional noturno deve ser efetuado com o emprego do fator de divisão 200, quando o regime cumprido semanalmente for de quarenta horas. (TRF4, AC 2004.71.00.027661-1, Primeira Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, DJ 26/07/2006)”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO IBAMA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Restando comprovada a prestação de trabalho excedente à jornada normal do autor, é devido o …