Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu defensor, vem, perante o Juízo, mui respeitosamente, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
1. Síntese dos FATOS
O denunciado $[geral_informacao_generica], se encontra acusado da prática do delito previsto no art. 33, e art. 35 c/c/ art. 40, inc. III e VI ambos da Lei 11.343/06, na forma, isto porque segundo o Ministério Público, que no dia $[geral_data_generica], por volta das 20:45hs, no terminal rodoviário de $[geral_informacao_generica], a denunciada Jacqueline, previamente recrutada pelos demais denunciados, alguns deles associados ente si para a prática de tráfico de drogas juntamente com adolescentes, trazia consigo duas porções de cocaína, pesando 452,15g, e outra com peso de 481,80g.
Em síntese segundo consta na denúncia o acusado $[geral_informacao_generica] estaria associado à alguns dos acusado para realizar o transporte de $[geral_informacao_generica] com a referida droga até a Rodoviária de $[geral_informacao_generica] onde a mesma iria para a cidade de $[geral_informacao_generica], com os referidos entorpecentes.
Consta na denúncia que $[geral_informacao_generica] chegou na rodoviária conduzindo o seu veículo Siena, cor Branca, placas $[geral_informacao_generica], quando foi orientado por Luiz a levar $[geral_informacao_generica] até a rodoviária, onde ela pegaria o ônibus para $[geral_informacao_generica]. Entregou a ela as passagens.
Já no terminal rodoviário, uma guarnição da Polícia Militar visualizou o veículo Fiat Siena parado, sendo que no interior do automóvel estavam $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. $[geral_informacao_generica] desembarcou do veículo carregando uma bolsa e uma mochila e, ao avistar os militares, apresentou nervosismo, adentrando no interior do veículo novamente.
Este comportamento suspeito motivou a abordagem policial, oportunidade em que os policiais encontraram, no interior da mochila e da bolsa de $[geral_informacao_generica] a droga já descrita.
Questionados $[geral_informacao_generica] admitiu que veio de $[geral_informacao_generica] para um “corre” e que ela receberia a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] pelo serviço. Narrou todo o esquema.
2. Breve relatório
Os denunciados foram notificados – $[geral_informacao_generica] (fls. 222), $[geral_informacao_generica] (fls.258), $[geral_informacao_generica] (fls. 319-v), $[geral_informacao_generica] (fls. 368), $[geral_informacao_generica] (fls. 379), e $[geral_informacao_generica] (fls. 414-v).
Os denunciados $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] foram citados por edital, respectivamente, às fls. 300 e fls. 301. Em relação a estes, foi determinado o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme decisão de fls. 321.
As defesa de $[geral_informacao_generica] foi devidamente apresentada às fls. 202/203; denúncia recebida na data de $[geral_data_generica].
Audiência de instrução conforme mídia juntada às fls. 431/432, foram ouvidas 08 testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Laudo toxicológico definitivo – fls. 18/19 e 13/15v;
O Ministério Público em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia.
3. PRELIMINARMENTE
DOS FATOS
Conforme consta na denúncia, a acusada $[geral_informacao_generica] estava dentro do carro do denunciado, pois estava trabalhando com Uber, e sequer sabia que a mesma estava com drogas, nem mesmo a denúncia deu conta de narrar qual foi a conduta e qual a função de $[geral_informacao_generica] na suposta associação para o tráfico. O que veremos mais adiante.
Cumpre informar que sequer $[geral_informacao_generica] foi preso em flagrante e nem mesmo a acusada $[geral_informacao_generica] relatou que $[geral_informacao_generica] sabia o que estava acontecendo.
3.1 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Como dito alhures o denunciado sequer foi preso no dia dos fatos embora tenha sida abordado já longe do local onde deixou $[geral_informacao_generica], a denúncia não descreve qual era a conduta de $[geral_informacao_generica], em relação ao tráfico de drogas. No tocante a droga encontrada esta foi localizada NA MOCHILA DA ACUSADA $[geral_informacao_generica].
Colocando uma pá de cal em tal argumentação, segue o depoimento da acusada $[geral_informacao_generica] conforme afirmado no BOPM às fls. 14vº:
“(...) O SR. $[geral_informacao_generica], condutor do veículo Siena ELX branco placa $[geral_informacao_generica], declarou ser motorista de UBER, que apenas fez uma corrida para a Sra. $[geral_informacao_generica], foi contratado por ela mesma por telefone e leva-la até a rodoviária, que não a conhecia e nem sabia o que ela carregava na mochila. Tal relato foi corroborado pela Sra. $[geral_informacao_generica] (...)”.
Assim não há falar em qualquer conduta delitiva referente a tráfico de drogas praticada por $[geral_informacao_generica].
Dos requisitos não preenchidos pela denúncia
O art. 41 do Código de Processo Penal traz as diretrizes básicas para a confecção de uma peça acusatória formal: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
A denúncia, no dizer de João Mendes de Almeida Júnior (1959, p. 183), é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)...
Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear, as testemunhas e informantes.
A peça acusatória deve ser elaborada de tal forma que responda às seguintes perguntas: Como? Quando? Quem é o culpado? Qual o crime? Onde foi cometido? Com que cúmplices? Por que motivo?
Abaixo analisaremos, somente e exposição do fato criminoso um dos requisitos formais previstos em lei para que a peça acusatória seja apta e válida, pois, os demais não se ver necessário para o caso tratado, pois conforme narrado na denúncia o acusado não praticou qualquer crime.
Exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias: imputação:
O acusador descreve acontecimentos naturais que servem de base empírica à pretensão punitiva, e, nos quais, o elemento fundamental está na conduta comissiva ou omissiva do indiciado e não de terceiro (Shimura, 1991, p. 36; Tavares, 2002, p. 252). O réu não se defende deste ou daquele crime definido ou tipificado no Código Penal ou em qualquer outra lei penal, mas do fato criminoso imputado na denúncia ou queixa. Não basta que o denunciante repita as palavras da lei ou apresente uma descrição nebulosa, vaga e imprecisa.
A descrição do fato criminoso é uma espécie de núcleo intangível da peça acusatória, pois sequer o juiz pode modificá-lo, como ressaltado no art. 383, caput, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, ao tratar da emendatio libelli: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa…".
A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva (quod non est in libello, non est in mundo). Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional (Mirabete, 2000, p. 164; Fragoso, 1982, p. 426).
Mas por outro lado também, o teor da acusação com a descrição precisa e determinada dos fatos criminosos fornece ao acusado a possibilidade de manejar uma ampla defesa, pois proporciona ao defensor a oportunidade de orientar o denunciado para o interrogatório, na produção de provas e na condução estratégica de seu aparato defensivo.
A imputação regular garante, em suma, a paridade de armas no evoluir do processo e evita que o acusado faça prova negativa sobre a prática do crime (inversão inconstitucional do ônus da prova).
A acusação deve se apresentar de forma clara e completa, formulada de maneira que o réu possa contrapor-se a seus termos. É essencial, portanto, a descrição do fato delituoso em todas as suas circunstâncias. A imputação vale repetir, centra-se no fato histórico que deve ser, necessariamente, localizado no tempo e no espaço, sendo descrito, com pormenores, em relação às circunstâncias que cercaram sua concreta realização. Uma descrição incompleta, dúbia ou de um fato atípico gera a inépcia da denúncia e nulidade do processo, com a possibilidade de trancamento através de habeas corpus, se o juiz não rejeitar desde logo a inicial. Para alguém preparar e realizar sua defesa com plenitude é preciso que esteja claramente descrito o fato do qual irá defender-se (Filho, 1991, p. 64). A defesa não pode ser prejudicada pelos defeitos da acusação.
Saliento todos os milicianos foram unânimes em dizer que sequer conheciam $[geral_informacao_generica] no mundo do Crime, reforçando até mesmo a CAC e FAC impecável do denunciado.
Pergunta-se onde esta na denúncia a conduta de referente a tráfico de drogas praticada por $[geral_informacao_generica]? Repondo em nenhum lugar na denúncia está descrito o qual era a função de $[geral_informacao_generica] no tráfico ou associação ao tráfico.
Não se pode condenar por mera subjetividade, tem que se buscar a verdade real dos fatos, o que o não restou demonstrado na denúncia e nem tão pouco nos depoimentos, o que será demonstrado quando da discussão do mérito.
Concluindo os fatos narrados na denúncia não descrevem qual conduta do denunciado $[geral_informacao_generica] na conduta relacionado ao tráfico de drogas, afrontando assim o art. 564, inc. III do CPP.
A descrição do fato deve ser precisa e conter todas as circunstâncias, uma vez que, no processo penal, o réu se defende de fatos, pouco importando à classificação jurídica dada a denúncia. A acusação são os fatos, e é com eles que deve haver correlação na sentença.
Assim os entendimentos:
“A jurisprudência tem sustentado que, sucinta ou extensa, o que a denúncia precisa é descrever fatos, de modo que o acusado, sabendo exatamente das imputações que lhe são feitas, possa exercer o seu direito à ampla defesa” (STJ, 5ªT., HC 1.271-8-Rs, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 29 jun, 1992, p. 10330).
Ainda: “Cediço é que a denúncia deve conter a capitulação do crime, se ela está em discordância com o fato descrito, nem por isso acarretará nulidade. No entanto, deve ela descrever com clareza os fatos, a atuação do agente, explicitando da melhor forma possível sua conduta delituosa, a fim de que se permita a ele defender-se sem surpresas da imputação que se lhe faz, não bastando, portanto simples referência genérica, ou a mera presunção sobre a respnsabilidade criminal do acusado, se não ficar perfeitamente esclarecida qual a específica atuação desenvolvida na prática do crime, que se afirma tenha ele cometido” (STJ, 5ª T. RHC 1.701-CE, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 4 maio 1992, p. 5895).
Assim a de se reconhecer a nulidade absoluta da denúncia com relação ao delito previsto no art. 33 e 35 ambos da lei 11343/06, isto com fulcro no art. 564, inc. III do CPP.
4. DO MÉRITO
I - Quanto a autoria
A autoria do delito previsto no art. 33, e art. 35 c/c/ art. 40, inc. III e VI ambos da Lei 11.343/06, não restou resoluto, pois o autor declarou de forma clara e contundente em juízo que não é traficante E APENAS REALIZOU UMA CORRIDA DE UBER, PARA A PASSAGEIRA $[geral_informacao_generica], SEQUER SABIA O QUE ELA TRAZIA CONSIGO.
Segue o que foi relatado no ato da prisão da acusada $[geral_informacao_generica] e confirmada no BOPM às fls. 14vº:
“(...) O SR. $[geral_informacao_generica], condutor do veículo Siena ELX branco placa $[geral_informacao_generica], declarou ser motorista de UBER, que apenas fez uma corrida para a Sra. $[geral_informacao_generica], foi contratado por ela mesma por telefone e leva-la até a rodoviária, que não a conhecia e nem sabia o que ela carregava na mochila. Tal relato foi corroborado pela Sra. $[geral_informacao_generica](...)”.
A Sargento $[geral_informacao_generica], declarou em juízo conforme audiovisual juntado nos autos o seguinte:
“(...) que se recorda que deu a busca na $[geral_informacao_generica] e que ela estava com uma quantidade considerável de crack; e perguntada quem era a pessoa que tinha a transportado era de apelido “$[geral_informacao_generica]”; que não conseguiram identificar quem era essa pessoa; que mesmo através de fotos a $[geral_informacao_generica] não conseguiu identificar quem eram as pessoas que a tinha contratado; que não sabe do envolvimento da $[geral_informacao_generica] com os demais envolvidos; confirma os dizeres do BOPM que o motorista do UBER não sabia de nada; confirma o inteiro teor do histórico; que $[geral_informacao_generica] tinha plena certeza que era material entorpecente; não sabe dizer se a mulher que entregou a sacola para ela sabia do que se tratava; que o motorista $[geral_informacao_generica], disse que só fez a corrida; que $[geral_informacao_generica] afirmou que a fala de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] eram bem coerentes; realmente dava a entender que ele não estava participando de nada, o que deu a entender mesmo que ele não sabia de nada; que não conhece $[geral_informacao_generica], este falou que não tinha participação e ela corroborou com a versão dele; havia sim indícios que ele era motorista de UBER, o nervosismo que ela apresentou ele não apresentou; quando perguntaram sobre o material entorpecente ele disse que não tinha conhecimento de nada; no momento que eu estava ficou claro que ele estava fazendo a corrida e não sabia de nada; que não conhecia o motorista nem antes e muito menos depois; que $[geral_informacao_generica] corroborou com a versão de $[geral_informacao_generica]; que o veículo que o tal de $[geral_informacao_generica] teria não é o que transportava $[geral_informacao_generica]; “que na época UBER estava na alta; na abordagem já falou que o rapaz do UBER não tinha nada haver, isto perto de mim”; Grifos nossos.
O policial militar Admilson José Fernandes , declarou na Depol às fls. 02, o seguinte:
“(...) que os relatos de $[geral_informacao_generica] foi coerente e confirmado pela $[geral_informacao_generica]; que $[geral_informacao_generica] era motorista de UBER e fez uma corrida para $[geral_informacao_generica], que tudo foi presenciado pela testemunha $[geral_informacao_generica] (...).”
Em juízo o mesmo policial acima $[geral_informacao_generica], declarou o seguinte:
(...) que se lembra muita pouca coisa desses fatos; que tinha informação que drogas chegaria; se lembra que uma moça foi abordada; que um veículo viria buscar essa moça; figurou como condutor; que $[geral_informacao_generica] confirmou que era motorista de UBER não conhecia a $[geral_informacao_generica], o que foi confirmado por ela; que não esta se recordando deste fato; que teve uma situação que uns 3 a 4 anos atrás e foi abordada uma mulher; que parece que tinha informação que um UBER iria buscar essa mulher na rodoviária; sabe que existe facção entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]; PERGUNTADO se confirma a assinatura aposta às fls. 02/v, disse que sim; que não se recorda se teve contato ou não com a pessoa abordada mas disse que provavelmente sim; não sabe como se deram o envolvimento dos demais acusados nos fatos; que em relação a essa droga apreendida no processo não sabe como se dava a divisão de tarefa dos envolvidos; que nunca abordou $[geral_informacao_generica] em qualquer ocasião; nunca teve informações à respeito; ao final após ler o depoimento prestado na DEPOL confirmou o mesmo e ainda a assinatura novemente(...);
Saliento que o policial nada disse a respeito de $[geral_informacao_generica] e nem mesmo que integraria a facção criminosa, e muito menos como era a divisão de tarefas entre eles.
O Denunciado $[geral_informacao_generica], na Depol às fls. 75/76, declarou o seguinte:
“(...) que nega a pratica dos fatos; que no dia estava voltando do $[geral_informacao_generica], que passando pelo bairro $[geral_informacao_generica]; avistou uma mulher no ponto de ônibus e ofereceu a corrida; que cobrou a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]; perguntado se a corrida foi feita via aplicativo, disse que não; que foi abordado perto da farmácia $[geral_informacao_generica], perguntado se conhecia a passageira, disse que não; que ficou respondendo perguntas dos policiais militares por cerca de 40 minutos e após liberados; que não conhce a passageira e não conversou nada com ela; que mora em casa própria há 08 anos(...).”
O denunciado $[geral_informacao_generica], declarou em juízo na mídia constante nos autos, o seguinte:
O policial Civil $[geral_informacao_generica], declarou em juízo na mídia constante nos autos o seguinte:
“(...) nada se recorda de objetivo em relação ao $[geral_informacao_generica]; informou que $[geral_informacao_generica] informou que era UBER; depois ficou sabendo que ele também estava envolvido na organização; confirmou o relatório policial constante no autos; disse que o que foi colocado no relatório boa parte foi a $[geral_informacao_generica] que repassou para eles; PERGUNTADO sobre a participação do $[geral_informacao_generica], disse que foi com base no depoimento da $[geral_informacao_generica] e os demais com o procedimento de analise do material periciado; não sabe quanto tempo existe essa associação, e não explicou a tarefa de cada um; e ao final disse em tese seria aquela dinâmica narrada no relatório; que o motorista do UBER foi liberado pelo Delegado; que nunca ouviu dizer o nome do motorista no meio criminal; que o nome dele foi citado somente pela $[geral_informacao_generica]; que a justificativa que ele deu foi de que não tinha conhecimento dos fatos; não sabe afirmar categoricamente de que o motorista do UBER teria conhecimento dos fatos(...).”
Da análise do depoimento, de onde veio esta informação que $[geral_informacao_generica] fazia parte de uma organização? Sequer informou como a polícia tem o costume de dizer que foi denúncia anônima, informou que $[geral_informacao_generica] tinha recebido uma ligação de $[geral_informacao_generica] fora do aplicativo. Onde tem essa declaração nos autos? $[geral_informacao_generica] em nenhum momento declarou este fato.
Pode se concluir que o relatório foi realizado só embasado no depoimento da acusada $[geral_informacao_generica], e nenhum outro policial militar, foi arrolado no processo para confirmar a suposta dinâmica.
PERÍCIA? Não consta nos autos nenhuma perícia nem mesmo no celular da acusada $[geral_informacao_generica], muito menos do denunciado $[geral_informacao_generica], como fazer tais afirmações sobre a conduta do denunciado.
Para arrematar o policial ainda responde a pergunta da defesa de que tudo que foi relatado sobre $[geral_informacao_generica] partiu de $[geral_informacao_generica], ora Exclência não tem nada nos autos que incrimina o acusado, só supostamente um diálogo entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] no trajeto.
Para arrematar, não tem nenhum telefone periciado que faz prova de que $[geral_informacao_generica] recebeu ligação do acusado $[geral_informacao_generica].
O delegado $[geral_informacao_generica], declara em juízo, conforme mídia juntada, o seguinte:
“(...) que havia informações que uma droga chegaria de ônibus; e seria entregue ao bonde do $[geral_informacao_generica]; e que uma pessoa iria esperar a mulher na rodoviária; que não sabe como chegaram as informações constante no relatório que foi lido, salvo engano pelos militares; não se recorda como chegaram aos pseudmios constantes no relatório policial; que desde 2015 tem informações sobre a atuação de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] são constantemente investigados; que não tem informações dos demais envolvidos no crime; que na época dos fatos poderia se concluir que havia uma ligação; sendo um indício; não sabe precisar o tempo certo que os denunciados estavam agindo; que atualmente não se recorda sobre investigação envolvendo a pessoa de $[geral_informacao_generica]; não se recorda se o flagrante de $[geral_informacao_generica] foi ratificado no dia dos fatos(...);
Pode-se analisar que o próprio delegado, relata fatos que não tem nada haver com os fatos narrados na denúncia. “Após diz ter dificuldades, solicitando a leitura do relatório”.
É incrível que após o Juiz fazer a leitura, de parte do que consta no processo ou informá-lo sobre os fatos, o Delegado começa a se recordar, “mas continua a relatar fatos que não tem nada haver com o processo, que a mulher estaria chegando na rodoviária e e um carro a estava a sua espera, para levarem a droga”.
Fato é que o acusado $[geral_informacao_generica], foi até mesmo qualificado no BOPM, como testemunha nem mesmo como …