Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal do Fórum Regional de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, por meio da Defensoria Pública, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
na forma de memoriais, esclarecendo o seguinte a respeito dos fatos que lhes são imputados:
Trata-se de Ação Penal, proposta pelo Ministério Público, na qual são imputadas aos réus as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
1) Quanto à precariedade da prova
a. Do artigo 33 da Lei 11.343/2006: Em que pese a respeitável opinião da douta representante do Parquet, entende a Defesa que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar, eis que, ao contrário do que sustentou a nobre representante do Ministério Público em suas alegações finais (págs. 255/260), compulsando a prova carreada aos autos, constata-se que não logrou a acusação, sobre quem recai todo o ônus da prova no processo penal, demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
B. De fato, os pedidos de condenação não encontram amparo no conjunto probatório amealhado nos autos, uma vez que a prova é dúbia e pusilânime, sendo certo, além disso, que o pleito acusatório se baseou somente na palavra dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados.
O acusado $[geral_informacao_generica], quando de seu interrogatório em juízo, manifestou o desejo de permanecer em silêncio, não tendo trazido, portanto, aos autos sua versão para os fatos em apuração. Todavia, o silêncio do referido réu não pode ser considerado como confissão de culpa ou mesmo ser tomado, de qualquer forma, em desfavor do acusado.
Por sua vez, o réu $[geral_informacao_generica]a, em seu interrogatório em juízo (gravado por meio de sistema audiovisual), negou veementemente os fatos a ele imputados, afirmando o que segue:
Que não são verdadeiros os fatos que lhes são imputados na denúncia; que o interrogando foi contratado pelo senhor $[geral_informacao_generica], na cidade de Joinville, para trabalhar na função de auxiliar de serralheiro, em uma empreitada aqui no Rio de Janeiro; que o interrogando saiu de Joinville, de ônibus, no dia 25 de agosto de 2020, chegando ao Rio no dia seguinte; que o interrogando e o corréu $[geral_informacao_generica]encontraram-se na rodoviária e vieram juntos; que, ao chegarem aqui no Rio de Janeiro, receberam orientação para irem diretamente para a $[geral_informacao_generica], onde já estava o corréu $[geral_informacao_generica], que era o coordenador do trabalho no Rio de Janeiro; que o trabalho era realizado no Mercado Santana, situado na $[geral_informacao_generica], como foi citado; que os acusados trabalhavam todos os dias na empreitada, ao final da qual, voltariam para casa; que não tinham nenhum envolvimento com traficante e nem com nenhuma pessoa criminosa; que os acusados somente conheciam e conviviam com eles próprios; que, na realidade, os acusados não falavam muito com os vizinhos, apenas saíam de casa para irem ao mercadinho que havia na própria rua e voltavam; que, além disso, os acusados saíam de casa apenas para o trabalho; que, no dia quatro de setembro, aproximadamente às 4h, os acusados acordaram assustados em razão dos sons de muitos disparos de armas de fogo na comunidade; que, a partir daquele momento, o interrogando não conseguiu mais dormir, ficou sentado, conversando com sua esposa, por meio do Facebook, enquanto os corréus continuaram dormindo; que, após as 7h, os policiais chegaram ao imóvel; que eles não bateram no portão; que eles abriram o portão, pois havia um jeito fácil de fazê-lo; que o mencionado portão tinha uma pequena tramela; que os acusados, quando iam ao mercado, colocavam uma cordinha e, quando retornavam, puxavam essa cordinha, que, por sua vez, abria a tramela por dentro, e entravam; que os policiais conseguiram abrir o portão sem a ajuda dos acusados e entraram para o corredor; que a dona da casa, segundo informações do senhor Adão, morava na parte de cima do imóvel, que não era uma quitinete, mas um sobrado de dois andares; que os acusados estavam na parte de baixo e a dona da casa morava na parte de cima; que, na parte de baixo, havia um corredor, uma sala, um quarto e uma cozinha, bem pequena, um banheiro e uma área de lavanderia nos fundos; que um policial afirmou que não havia como sair pela parte dos fundos, mas havia; que o muro era um pouco alto, mas havia saída pela - 3 - parte dos fundos do quintal; que os policiais entraram na casa e o corréu Leonardo se levantou, porque ouviu vozes, e abriu a porta da sala, ocasião em que se deparou com os milicianos; que os policiais estavam portando fuzis e mandaram que os acusados se deitassem; que o interrogando estava sentado na porta da cozinha, que fica de frente para os fundos do imóvel; que o interrogando viu os policiais e prontamente se deitou no chão, para que estes fizessem a revista, como pediram; que os acusados não estavam no quarto; que o interrogando e o corréu $[geral_informacao_generica]trouxeram colchões infláveis de Joinville, pois, quando trabalham desse modo, dificilmente vai haver móveis na casa, razão pela qual trouxeram o mencionado objeto para que se adaptassem em qualquer canto de qualquer residência; que os acusados estavam deitados na sala; que o único móvel que havia no quarto era um guarda-roupas vazio; que a casa não tinha cortina e tinha poucos móveis; que na cozinha havia um fogão elétrico, de duas bocas, e um armário, no qual os acusados colocavam os alimentos que compravam para se alimentarem ao meio-dia e à noite; que os policiais começaram a realizar revista e encontraram algumas ferramentas de serralheria, como máquinas e varetas de solda, cilindro de oxigênio, lixadeira, equipamentos de proteção de ouvido, óculos e luvas; que, ao encontrarem essas ferramentas, os policiais perguntaram aos acusados em que estes trabalhavam; que o interrogando respondeu que trabalhava exercendo a função de auxiliar de serralheiro; que um policial encontrou, no bolso do interrogando uma CTPS, cédula de identidade e um cartão enviado pela esposa do interrogando, caso este passasse por algum tipo de necessidade; que isso era o que o interrogando tinha de documentos; que, na sala, junto ao seu colchão, o interrogando tinha sua mochila, com suas roupas, seus tênis e seus pertences; que os policiais, ao encontrarem os objetos e terem a ciência de que os acusados eram oriundos de Joinville, automaticamente começaram a afirmar que os réus roubavam caixa eletrônico; que o serviço dos acusados estava sendo realizado no $[geral_informacao_generica]; que os acusados estavam realizando serviços na parte elétrica e na estrutura metálica do telhado; que o mencionado mercado ficava a aproximadamente duas ou três quadras da casa; que os acusados não pediram aos policiais que fossem ao aludido mercado, pois, na verdade, os milicianos não quiseram muito falar sobre esse assunto, mas queriam saber sobre dinheiro e pediram R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para soltá-los; que o policial que esteve na sala de audiências falou que teve conhecimento de outras pessoas que roubavam caixa eletrônico, portanto sabia como tudo isso funcionava e somente queria o dinheiro; que o policial apresentou três opções aos acusados, a saber, ou os acusados lhe davam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou delatavam algum traficante ou entregavam algum fuzil ou pistola; que, na medida em que os acusados não tinham envolvimento com o tráfico de droga, o que é verdade, não souberam informar aos policiais o que estes queriam; que os acusados também não tinham o dinheiro que os policiais queriam; que, aqui no Rio de Janeiro, os policiais falam na gíria “perder para a gente”, “perder R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)” para eles, condições em que liberariam os acusados, mas estes não tinham - 4 - essa quantia; que os acusados vieram para o Rio de Janeiro apenas para terminar essa obra e, depois, retornariam para Santa Catarina; que a previsão era de os acusados ficarem por cerca de 15 a 20 dias, talvez um pouco mais; que o pagamento do interrogando seria no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que os acusados não conseguiram entrar em contato com a pessoa que os contratou; que, desde que essa fatalidade aconteceu – o fato de o interrogando ter sido preso –, não conseguiu contato nem mesmo com sua família, tendo deixado sua esposa gestante e mais três filhos em Joinville; que a família do interrogando não tem condições de vir ao Rio de Janeiro; que o interrogando não conseguiu telefonar para a sua esposa e não havia nenhum lugar do qual conseguisse fazê-lo; que, na delegacia, o interrogando apenas informou o número do telefone para um policial avisar a sua família; que o corréu Valdecir já estava na casa, já havia vindo para o Rio antes; que ele era o coordenador do trabalho, responsável pelo interrogando e pelo corréu $[geral_informacao_generica], que eram seus auxiliares de serralheria e tudo o que faziam na obra era a mando dele; que, durante a abordagem dos policiais, na medida em que os acusados não tinham o que os milicianos queriam, estes começaram a torturar o interrogando e o corréu Leonardo, algemando-os com as mãos para trás; que os policiais colocaram sacola na cabeça do interrogando, a fim de que este lhe falasse algo ou lhe entregasse algo; que, naquele sufoco, durante a tortura à qual o interrogando e o corréu $[geral_informacao_generica] foram submetidos, não tinham nem mesmo noção sobre o que fazer naquele momento; que o interrogando chegou ao Rio de Janeiro no dia 26, e, no dia seguinte, começou a trabalhar no mercado; que os acusados estavam trabalhando havia uma semana; que os acusados não levavam as ferramentas que estavam na casa todos os dias, pois já havia ferramentas no local de trabalho; que as ferramentas encontradas pelos policiais eram ferramentas extras, varetas de solda, aparelho extra de solda e cilindro de oxigênio, que é muito consumido muito durante o trabalho; que no mercado havia um cilindro de oxigênio, o qual os acusados estavam utilizando até ser finalizado, e, dentro da residência, havia outro cilindro cheio, que era o cilindro extra; que o senhor $[geral_informacao_generica] foi a pessoa contratada pelo mercado; que o interrogando não soube detalhes da negociação do contrato; que o senhor Adão Augustinho da Silva, de Joinville, é um senhor de idade, autônomo, que trabalha com esses tipos de tarefas e contrata pessoas iguais ao interrogando; que o interrogando não tem o contato do senhor $[geral_informacao_generica] e, desde que foi preso, não teve contato com ninguém; que, antes de ser preso, o interrogando teve contato pessoalmente com o senhor Adão, que foi a Joinville, falou que estava precisando e informou sobre o trabalho; que o interrogando e o corréu$[geral_informacao_generica] vieram para o Rio de Janeiro; que o senhor $[geral_informacao_generica] falou que o trabalho já estava em andamento; que o número do telefone do senhor Adão ficou gravado no seu aparelho celular, que foi apreendido, e o interrogando não o sabe de memória; que o interrogando veio a conhecer, aqui, no Rio de Janeiro, o corréu $[geral_informacao_generica], já que este era o responsável pela coordenação dos trabalhos; que o corréu $[geral_informacao_generica] trabalhava junto com o interrogando e o corréu Leonardo no mercado; que, após o dia em que o interrogando foi preso, apareceu um advogado, que foi enviado pela família, o qual - 5 - lhe pediu que repassasse alguns recados para a sua família e que lhes informasse o que havia acontecido; que a família do interrogando estava ciente da prisão; que o interrogando não pediu que o advogado avisasse sua família para entrar em contato com as pessoas do mercado, para que entrassem em contato com ele; que o interrogando não lembrou dessa parte; que isso seria essencial para o interrogando, mas, na verdade, quem o contratou foi o senhor $[geral_informacao_generica] não foram as pessoas do mercado; que o serviço era terceirizado; que a questão não foi falta de interesse, mas, como aconteceu essa fatalidade, o interrogando deixou que o advogado fizesse o que entendesse.
Conforme se depreende do depoimento acima transcrito, o acusado $[geral_informacao_generica] – réu primário e que ostenta bons antecedentes (FAC ilibada às págs. 59/62), deixou claro que havia sido contratado, na cidade de Joinville, por um senhor chamado A$[geral_informacao_generica], para vir ao Rio de Janeiro, acompanhado do corréu Leonardo, para ambos trabalharem em uma obra, exercendo a função de auxiliar de serralheria, realizando serviços na parte elétrica e na estrutura metálica do telhado do Mercado Santana, situado na Rua Congo, comunidade da Vila $[geral_informacao_generica].
Esclareceu também o acusado $[geral_informacao_generica] que, da rodoviária, foi direto ao endereço em que o senhor $[geral_informacao_generica] lhe havia informado, uma casa em que já se encontrava o corréu $[geral_informacao_generica], que era o coordenador da obra, responsável pelo réu $[geral_informacao_generica]e pelo corréu $[geral_informacao_generica], seus auxiliares de serralheria.
O defendente ressaltou que estava trabalhando havia uma semana no mencionado mercado e que, no dia dos fatos, estava na aludida casa, conversando com sua esposa, por meio do Facebook, quando os policiais chegaram à residência e abordaram os acusados, razão pela qual o réu prontamente se deitou no chão, como lhe pediram, para que os milicianos realizassem a revista.
O réu esclareceu que os policiais começaram a realizar uma revista na casa, encontraram as ferramentas dos acusados – equipamentos de solda – e perguntaram em que os réus trabalham, e o defendente respondeu que trabalhava exercendo a função de auxiliar de serralheria. O acusado enfatizou que os policiais, ao encontrarem os mencionados objetos e saberem que os réus eram oriundos de $[geral_informacao_generica], imediatamente começaram a afirmar que os mesmos roubavam caixas eletrônicos, passando a exigir R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para liberarem os defendentes.
O réu detalhou que o policial $[geral_informacao_generica]declarou conhecer pessoas que roubavam caixa eletrônico, sabendo como o procedimento e como as coisas funcionavam, tendo os milicianos lhes apresentado três opções para liberá-los, a saber, ou os réus lhe entregavam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou delatavam algum traficante, ou entregavam algum fuzil ou pistola.
O defendente asseverou que os acusados não tinham envolvimento com o tráfico de drogas nem com nenhum criminoso, de modo que não souberam informar aos policiais o que estes queriam, bem como não tinham o dinheiro exigido, razões pelas quais os policiais começaram a torturá-los, algemando o réu e o corréu com as mãos para trás, além de colocarem sacola em sua cabeça.
Em seu turno, o corréu em seu interrogatório em juízo (gravado por meio de sistema audiovisual), afirmou, em livre transcrição, o seguinte:
Que são verdadeiros os fatos até a parte em que o policial afirmou que o portão foi aberto e que os policiais foram atendidos; que o interrogando foi quem abriu o portão, aproximadamente às 6h30, 07h no máximo; que os policiais entraram na casa; que permitiram a entrada; que os policiais verificaram tudo, revistaram o local e encontraram as ferramentas que são utilizadas pelos acusados, que vieram para trabalhar; que as mencionadas ferramentas são utilizadas em estruturas metálicas; que o interrogando e seus colegas residem em Joinville, Santa Catarina, e estavam na $[geral_informacao_generica] desde o dia 26 de agosto naquele local; que os réus estavam trabalhando na estrutura do telhado do $[geral_informacao_generica], situado aproximadamente a 800 metros da casa em que os policiais os encontraram; que o senhor $[geral_informacao_generica], dono de uma empresa que presta serviços terceirizados, foi quem alugou aquela casa; que a mencionada empresa é sediada em Joinville; que o senhor $[geral_informacao_generica] alugou a casa e informou o endereço ao interrogando e seus colegas; que o interrogando e o corréu $[geral_informacao_generica] vieram de Joinville, enquanto o acusado $[geral_informacao_generica] já se encontrava aqui em Bangu, naquela casa; que o interrogando franqueou a entrada dos policiais, os quais revistaram o local e encontraram apenas as mencionadas ferramentas, não tendo encontrado nenhuma droga; que, no momento em que os policiais adentraram na casa, verificaram os documentos dos acusados e constataram que estes eram realmente oriundos de Joinville, Santa Catarina; que, por causa das ferramentas, os policiais disseram que os acusados eram ladrões de banco, e começaram a torturá-los; que os policiais bateram nos acusados e colocaram sacos plásticos em suas cabeças; que os policiais falaram que queriam que os acusados lhes dessem R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alegando que o - 7 - interrogando e seus colegas eram ladrões de banco, mas estes lhes disseram que não tinham dinheiro e que os policiais podiam perceber isso; que os réus tinham apenas R$ 200,00 (duzentos reais) no bolso, os quais eram apenas para alimentação; que o interrogando e os corréus estavam pegando alimentação no mencionado mercado; que os policiais, se os acusados não lhes dessem os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), queriam que eles informassem onde seria a casa de algum “frente” de “boca de fumo”, ou dessem algum fuzil, pistola, algo nesse sentido, senão os levariam presos; que os acusados disseram que não sabiam de nada e não conheciam nada no local, pois eram de outro estado e somente estavam ali a trabalho; que a segunda equipe adentrou na residência; que, inicialmente, entraram esses policiais que vieram prestar depoimento e, logo após, entrou outra equipe de policiais, os quais trouxeram um tablete de “maconha”, afirmando que era dos acusados; que o interrogando e os corréus disseram que, se quisessem, os policiais poderiam levá-los presos, pois não tinham dinheiro nem nada; que os acusados estavam há uma semana naquela casa, onde já estava o corréu $[geral_informacao_generica], que também é de Joinville; que, em Joinville, o interrogando não conhecia o $[geral_informacao_generica]i, vindo a conhecê-lo somente no Rio de Janeiro; que os acusados eram autônomos e não tiveram contato anteriormente com advogados; que a família do interrogando somente conseguiu contratar advogado recentemente, pois não sabia que ele estava preso, achava que ele estava na rua; que o interrogando não tem pai nem mãe, tem apenas uma irmã, que também é casada, cada um cuidando de sua vida; que a irmã do interrogando veio a tomar ciência da prisão do interrogando recentemente; que o contrato era para que os acusados ficassem trabalhando durante um mês aqui no Rio de Janeiro; que o interrogando, que veio para o Rio de Janeiro de ônibus, receberia aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para exercer a função de auxiliar; que, na casa, foram apreendidos um cilindro de oxigênio, chave de fenda, alicate, lixadeira, luva e tênis, tudo isso realmente pertencia aos acusados; que o cilindro de oxigênio era para realizar solda em estrutura metálica, e a lixadeira era para cortar ferros; que os acusados já haviam iniciado o trabalho e não deixavam os materiais no local, porque preferiam deixar na casa, por ser melhor; que o mercado era pequeno, e os acusados levavam os materiais de trabalho, as ferramentas que iriam utilizar; que a casa tinha 4 (quatro) cômodos; que, na verdade, a mencionada droga não foi encontrada em nenhum dos cômodos, nem debaixo do armário; que a casa tinha 4 (quatro) cômodos; que o interrogando ouviu um policial afirmar que a residência era uma quitinete; que o interrogando não conhecia esse policial e nunca o havia visto antes; que o interrogando não sabe se esse policial teria algum motivo para estar inventando essa estória.
Conforme visto acima, o corréu , réu primário e que ostenta bons antecedentes (FAC ilibada às págs. 63/67), em seu interrogatório em juízo, corroborou integralmente com a versão apresentada pelo acusado Geovani, no sentido de ambos terem vindo ao Rio de Janeiro para trabalhar, exercendo a função de auxiliar de serralheiro, ficando em um casa que havia sido alugada por seu contratante, o senhor $[geral_informacao_generica], ocasião em que foram abordados por policiais que, ao verem as ferramentas de trabalho dos defendentes, utilizadas para a realização de solda em estruturas metálicas no Mercado $[geral_informacao_generica], passaram a acusá-los de serem arrombadores de caixa eletrônico e exigiram a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para que liberassem os réus.
O corréu Leonardo esclareceu que os policiais não encontraram nenhum tipo de droga na casa e, percebendo que os acusados não tinham dinheiro, queriam que os réus informassem onde seria a casa de algum traficante ou lhes dessem alguma arma, senão os levariam presos.
O corréu asseverou que uma equipe de policiais ingressou na casa onde estavam primeiro; depois, outro grupo de policiais veio para dentro da casa, já trazendo um tablete de “maconha”, e alegaram que essa droga era dos réus.
O corréu foi enfático ao afirmar que a droga mencionada na denúncia não foi encontrada em nenhum dos cômodos da casa em que os réus estavam.
Conforme visto acima, os acusados apresentaram narrativas firmes, coerentes, harmônica e verossímil, razão pela qual a versão por eles sustentada se mostra digna de credibilidade.
Note-se que o Mercado $[geral_informacao_generica], onde os acusados alegaram estar trabalhando, de fato existe, podendo a sua página no Facebook ser acessada por meio do link:
$[geral_informacao_generica]
Os POLICIAIS responsáveis pela prisão dos réus, por outro lado, trouxeram aos autos, como de hábito, depoimentos superficiais e lacônicos, pouco acrescentando ao que já está descrito na denúncia (lida para eles ao início da audiência), não passando, desta forma, credibilidade suficiente para justificarem, por si só, a condenação pretendida pelo Parquet.
O policial $[geral_informacao_generica], em seu depoimento em juízo (gravado por meio de sistema audiovisual), declarou, em transcrição livre, o seguinte:
Que o depoente se recorda desses fatos e dos acusados presentes na sala de audiências; que, no dia dos fatos, o depoente e seus colegas estavam em operação policial na comunidade da , quando foram informados por populares sobre a existência de homens armados no interior de uma residência; que, ao bater e pedir para entrar, os policiais foram recebidos pelo acusado , que lhes franqueou a entrada; que, ao adentrar na residência, foram encontrados os outros dois réus; que, logo na entrada da residência, em uma parte da sala, havia material que os indivíduos informaram que seria utilizado para explosão de caixa eletrônico; que os materiais eram cilindro de oxigênio, pé de cabra e várias ferramentas; que, ao verificar o restante da residência, foi encontrada, no guarda-roupa do quarto, a droga, que os indivíduos informaram não ser de sua propriedade; que os indivíduos disseram que os materiais lhes pertenciam, confirmaram que integrariam uma quadrilha de roubo de caixa eletrônico, mas sustentaram que a droga não lhes pertencia; que não havia mais ninguém na casa além dos indivíduos; que o depoente não chegou a verificar se na casa havia objetos pessoais dos acusados; que somente os indivíduos estavam naquele local; que havia apenas um quarto na casa; que foi informado que a casa não era de propriedade dos indivíduos, que estavam apenas alugando; que a droga estava no armário do quarto em que os indivíduos estavam; que, inicialmente, na sala, o depoente encontrou um dos acusados, , enquanto os outros dois estavam no quarto; que os três indivíduos confessaram que faziam parte …