Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], já qualificado às fls. 03 nos autos do processo em epígrafe, assistido por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], e, $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epigrafe que lhe move o Ministério Publico por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelencia apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelas razoes a seguir aduzidas.
Servem estes memoriais para chamar atenção do arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado.
Direi em proêmio que:
"a ´cela´ é o túmulo do vivo"
BREVE SÍNTESE
O mérito da representação trata-se de suposta pratica do ao infracional análogo ao ato atípico enquadrado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Segundo consta na inicial os requerente foram presos da seguinte forma:, após conversa reservada entre advogada e autora, a mesma foi obrigada a vir na $[geral_informacao_generica], com a informação de que teria que pegar uma mochila sem saber o que tinha dentro, esse pedido foi realizado ATRAVES DE UM TELEFONEMA, que foi feito da $[geral_informacao_generica], POREM NÃO SABIA O QUE TINHA DENTRO SO FICOU SABENDO QUANDO FOI APREENDIDA NA LOTAÇÃO EM $[geral_informacao_generica], PELA POLICIA, ONDE FOI ABERTA A MOCHILA E LOCALIZADO O QUE TINHA, E OS POLICIAIS PEGARAM O TELEFONE DA MESMA, E COMO A MESMA ESTAVA EM CONVERSA COM o outro menor, ligaram que a entrega da mochila seria pra ele, sendo assim, presos em tese em flagrante delito, tendo em vista que não houve nenhuma situação de flagrância de comercialização, de entrega, ou de deposito, tendo em vista que a menor $[geral_informacao_generica], não passou de uma MULA utilizada pelo trafico de drogas, no dia 20 de janeiro de 2021, por ter cometido o crime em tese o crime do art. 33 da Lei de Trafico de Drogas e de Entorpecentes, juntamente com um imputável, após os mesmos estarem internados pelo prazo de 45 dias, já foram liberados.
As circunstâncias que envolveram o ato infracional sub judice, suscitam ter ocorrido sob o domínio de influência psicológica, dissuasão ou persuasão, já que houve o concurso com um inimputável, que ambos foram usados de alguma forma por adultos, fato que nos parece mostrar, que os adolescentes hoje encontram-se vulneráveis, vale dizer, expostos à violência e ao mando dos criminosos de verdade, que sabendo da inimputabilidade do menor de 18 anos, buscam cada vez mais, praticar crimes com o concurso destes. "dissuadir, significa afastar de um propósito". "persuadir, significa levar a crer ou a aceitar , induzir ou convencer". ( AURÉLIO, Minidicionário,2.ª edição).
"As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;" (...)
Observa-se por oportuno, o disposto no artigo seguinte:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; ( grifos nossos )
NO MÉRITO
Da Insuficiência De Provas Para a Condenação
Partindo-se de uma visão constitucional do processo penal brasileiro, a sistemática de apuração da ocorrência de infração penal deve sempre levar em consideração os princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF/88 ), o princípio do favor rei ou do in dúbio pro reo e o da paridade de armas, para que se possa chegar à conclusão de que o órgão acusador é o único responsável direto pela produção de provas, ou seja, o portador do ônus de provar cabalmente a existência da infração penal e quem foi o seu autor.
É neste sentido que caminha o artigo 156 do Código de Processo Penal, in verbis:. “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (...)”.
Também se pode extrair essa conclusão da interpretação a contrário senso do art. 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal, que assim preceitua:
“art. 396. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Outro não é entendimento da jurisprudência. Veja-se:
“(...)III. O Estado Democrático, que consagra o estado de inocência como garantia constitucional, faz com que, no processo penal, todo o ônus de provar a existência do crime e suas circunstâncias fique a cargo da acusação.” (TJMG; APCR 6016993-92.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Pedro Vergara; Julg. 16/11/2010; DJEMG 07/12/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. Há que absolver o agente quando não existem provas suficientes a lastrear um decreto condenatório, ou seja, havendo dúvida quanto à autoria há de se aplicar o princípio do “in dubio pro reo”. (TJMS, ApCriminal n. 2009.022059-9, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Marilza Lúcia Fortes, j. em 24.11.2009)