Petição
AO JUIZO FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº RTSum $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por meio de seu procurador que a esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional à $[advogado_endereco], fones: $[geral_informacao_generica] E-mail: $[advogado_email], não se conformando com a r. decisão de que denegou seguimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, com fundamento nos artigos 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões abaixo aduzidas.
Requer seja recebido o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Informa, nessa oportunidade, o nome e o endereço do advogado da Agravante e da Agravada:
Advogado da Agravante - $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email].
Advogados do Agravado - $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email].
A Agravante informa que não recolheu o preparo, pelo objeto do presente recurso ser, além da matéria de mérito, a justiça gratuita para a reclamada, visto que já foi consolidado pela jurisprudência dominante o deferimento da mesma para empregador aliado ao artigo 790-A da CLT, a teor da Sumula 763, I do C.TST, sendo que atualmente a reclamada, ME, não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem que prejudique sua própria atividade, conforme documentos anexos aos autos, tais como:
Declarações de Hipossuficiência Financeira e Declarações de Imposto de Renda (doc. 2 e 10) anexas aos autos.
A jurisprudência dominante corrobora no sentido de que deve ser concedida a justiça gratuita para as microempresas, como é o caso da Reclamada $[geral_informacao_generica], a qual é uma ME, como prova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e holerites anexos à contestação:
JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A microempresa, configurada pelo requerimento de empresário individual, com pequeno capital social e precária organização social, faz jus à gratuidade da justiça, já que resta demonstrada situação de hipossuficiência econômica.
Processo AC 0004926-86.2014.8.13.0554 MG. Órgão Julgador: 9a. Câmara Cível. Publicação: 01/08/2017. Julgamento: 11 de Julho de 2017. Relator: Pedro Bernardes. (negritamos).
Imperioso informar que sabiamente e de forma justa esse mesmo Tribunal, TRT/15- 3ªCamara-já decidiu pelo provimento do Agravo de Instrumento nessa matéria, ou seja, justiça gratuita ao reclamado pessoa física, vejamos:
3ª Câmara/Gabinete do Desembargador Hélcio Dantas Lobo Junior - 3ª Câmara/Desembargador Federal do Trabalho
AIRO 0010849-03.2018.5.15.0052 - Anotação na CTPS
HELIO RUBENS DUARTE MOREIRA X JOSE JUNIOR DA SILVA PIRES
Documento 10094669-14/11/2019 16:29:19 - Conhecido o recurso de HELIO RUBENS DUARTE MOREIRA - CPF: 066.370.048-55 e provido
Ainda:
O TRT-15 em processos de origem dessa Vara de Ituverava assim tem entendido pela gratuidade da justiça em casos idênticos, senão vejamos:
Processo nº 0010849.03.2018.5.15.0052 (AIRO) e também 0010355.07.2019.5.15.0052(R.O), os quais se junta como provas emprestadas.
Logo, a Reclamada requer a concessão das benesses da justiça gratuita para a microempresa, como medidas do mais cristalino Direito e da mais lídima Justiça!
A representação é regular tendo em vista a procuração trazida aos autos com a defesa, bem como o comparecimento pessoal deste subscritor as audiências havidas nestes autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: $[parte_autor_razao_social]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo N. Rtsum - $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
I- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A decisão, conforme se depreende dos autos, tem data de criação no dia $[geral_data_generica] (id: 1d37250), porem, ate a presente data $[geral_data_generica] não foi publicada para inicio da contagem da ciência. O presente Agravo de Instrumento foi apresentado no dia $[geral_data_generica], portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo, não podendo ser considerado intempestivo ante a ausência da publicação da sentença. Tal entendimento foi expresso pelo Tribunal Superior do Trabalho com o cancelamento da Súmula 434, que considerava extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado.
Visto que o despacho da MM. Juiz denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, cabe Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias, com fulcro no artigo 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
II- DAS RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de uma Reclamação Trabalhista, proposta pela Agravada, na qual o juiz condenou a Agravante, nos seguintes termos:
III - DECISÃO
Diante do exposto, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO/15ª REGIÃO, por esta VARA do TRABALHO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o "petitum", para declarar o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos descritos alhures, e condenar a ré $[geral_informacao_generica] a pagar ao Autor $[geral_informacao_generica] as verbas a seguir discriminadas, com estrita observância à Fundamentação retro expendida, que desta etapa dispositiva é parte integrante:
- aviso prévio indenizado;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais + 1/3;
- multas dos arts.467 e 477 da CLT;
- FGTS de todo o vínculo empregatício ora reconhecido, inclusive sobre verbas rescisórias, acrescido da respectiva multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, a ser pago, por medida de economia processual, diretamente e não mediante depósito em conta vinculada;
- diferenças salariais e reflexos;
- horas extras e reflexos; e
- indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Acolhe-se a pretensão voltada à Justiça Gratuita da autora.
Honorários advocatícios conforme deliberado alhures.
Determino que, após 5 dias do trânsito em julgado, o reclamante junte sua CTPS aos autos e, no prazo de 10 dias contados da ciência da juntada, a reclamada providencie as anotações no documento, quanto ao vínculo de emprego ora reconhecido, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ $[geral_informacao_generica], a ser revertida ao reclamante, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo, que deverá abster-se de qualquer menção à decisão judicial.
A(O) Ré(u) fica absolvida dos demais pedidos como acima decidido.
Na apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, deverá ser subtraído do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-I do TST).
Os créditos deferidos à parte Reclamante serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido.
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do efetivo pagamento, independente da existência de depósito da condenação (art. 883 da CLT).
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil.
Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos.
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte Reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, incluindo as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo estas últimas descontadas do valor da condenação, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado mediante regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9°. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de competência, ou seja, observando-se a época em que o pagamento gerador de renda deveria ter sido efetivado, na forma da Súmula 368, II do TST e art. 12-A, §2° da Lei 7713/88.
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, provisoriamente de R$ 8.000,00, sujeito à complementação.
Ficam advertidas as partes acerca da matéria constante nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que eventuais embargos declaratórios somente poderão interromper o prazo recursal se presentes todos aqueles pressupostos legais de admissibilidade (art.1.022 do CPC).
Intimem-se.
Encerrou-se a audiência.
Cumpre mencionar que a Agravante pleiteou a justiça gratuita em sede de Contestação, momento em que juntou Declarações de Hipossuficiência Financeira e Declarações de Imposto de Renda (doc. 2 e 10) anexas aos autos.
Contudo, o MM. Juízo a quo, no dispositivo da sentença, omitiu-se a respeito desta, apenas referindo em sua fundamentação que:
Denego seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, uma vez que deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais.
Intime-se o recorrente.
Novamente inconformado, o Agravante interpôs Recurso Ordinário, no qual reiterou o pedido das benesses da justiça gratuita a reclamada, microempresa, e a jurisprudência dominante é unâmine no entendimento de que deve haver a concessão da justiça gratuita para a mesma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA – MICROEMPRESA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. (TJ – MS – AGV: 4136 MS 2002.004136-1, Relator Desembargador Hamilton Carli, Data de Julgamento: 12/05/2003, 3a. Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2003). (negritamos)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO FOI FORMULADO POR MICROEMPRESA E HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO EM …