Petição
AO JUÍZO DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social]], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformado com a r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com os fundamentos a seguir declinados, requerendo ainda, o exercício do juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, para destrancar o recurso ordinário interposto, permitindo o seu regular processamento.
Não entendendo V. Exa. pelo juízo de retratação, requer seja o presente recebido e processado, encaminhando-o ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que este, examinando as suas razões, dê-lhe provimento, conhecendo e provendo também o Recurso Ordinário, como de direito, para tanto, requer a remessa dos autos digitais para o E. TRT.
“Ad Cautelam”, em obediência ao que estabelece o art. 897, § 5.º inciso I da CLT no que diz respeito a formação do instrumento e, considerando a sistemática do processo eletrônico - PJE, a agravante informa que o presente instrumento é formado com as seguintes peças: decisão agravada (ID $[geral_informacao_generica]); certidão da respectiva intimação (ID $[geral_informacao_generica]), das procurações outorgadas aos advogados do agravante (ID $[geral_informacao_generica]) e do agravado (ID $[geral_informacao_generica]), da petição inicial (ID $[geral_informacao_generica]), da contestação (ID $[geral_informacao_generica]) e da decisão originária (ID $[geral_informacao_generica]).
No rol de peças facultativas, a agravante menciona a Declaração de Pobreza de Pessoa Jurídica (ID $[geral_informacao_generica]) juntada na apresentação da Contestação em razão de sua situação de hipossuficiência que persiste até hoje, sendo Microempresa.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada no Diário Oficial da Justiça do dia $[geral_data_generica]. Portanto, ao realizarmos o cotejo entre a data em que o prazo fora deflagrado com a data de interposição do presente, resta inconteste sua tempestividade.
Cumpre esclarecer que, deixa a agravante de realizar o preparo, eis que, o motivo ensejador da interposição do presente recurso, é justamente discutir o direito da agravante de gozar do benefício legal da gratuidade de justiça com a consequente isenção da necessidade do recolhimento das custas processuais como condição para apreciação do Recurso Ordinário interposto.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos, além do parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, que prevê a desobrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal para as empresas hipossuficientes (situação em que a Agravante se encontra).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DA AGRAVANTE
Colenda Turma,
I. DA SÍNTESE DO PROCESSO
Após regular tramitação do feito na primeira instância, o juiz aquo julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na peça de ingresso e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante na exordial, além de condenar-lhe ao pagamento de custas processuais no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Irresignada com a r. sentença, a agravante interpôs Recurso Ordinário com reiteração do pedido de Gratuidade de Justiça, entretanto, o Juízo “a quo” negou seguimento ao RO por considerá-lo deserto, vide despacho de ID $[geral_informacao_generica], decisão que ora atacamos com o presente agravo de instrumento e que deve ser reformada por esta Egrégia Corte por força dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, espera-se a retratação do douto juiz reconhecendo que o direito de ter sua causa analisada por uma instância superior, não pode ser suprimido pela impossibilidade de se pagar as custas processuais, e assim busca-se o processamento do feito e intimação da parte contrária para que, se manifeste no prazo legal.
III. DOS FUNDAMENTOS E RAZÕES DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O despacho (ID $[geral_informacao_generica]) agravado deixou de receber o Recurso Ordinário interposto pela agravante, sob a alegação de deserção, nos seguintes termos:
(..) Denego seguimento ao Recurso Ordinário do reclamado, por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais.
Intime-se o recorrente.
ITUVERAVA/SP, 10 de setembro de 2021.
RENATO CESAR TREVISANI
Juiz do Trabalho Titular
EADTR
Ocorre que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede de Contestação, tendo sido o pedido negado em sentença. Novamente, a Agravante formulou o pedido em sede de Recurso Ordinário, contudo, tal recurso sequer foi submetido a análise fundamentada do Tribunal competente, não analisando os documentos probatórios da condição hipossuficiente da empresa, ora agravante, acostado aos autos, que serão logo abaixo relacionados, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, elencado no art. 5º, XXXV, da CF.
Em outras palavras, o Recurso Ordinário merece ser recebido justamente para que se analise o pedido de gratuidade da justiça, pois a agravante viu seu pedido ser indeferido na primeira instância e, agora, ao submeter o pedido ao segundo grau de jurisdição, seu Recurso deixou de ser recebido justamente sob o fundamento que é objeto do Recurso. Nesse cenário, resta caracterizado o cerceamento ao duplo grau de jurisdição, o que não se pode admitir.
Por oportuno, saliente-se o inciso VII, do art. 3º, da Lei nº1.060/50, o qual dispõe que o depósito recursal, passou a ser dispensável, assim como já eram as custas processuais. Logo, para fins de conhecimento de Recurso Ordinário, a ausência de depósito recursal e de custas processuais não representam óbice para o regular processamento do Recurso, mesmo porque …