Direito Civil

Modelo de Ação Indenizatória por Compra Feita pela Internet.

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e materiais devido à não entrega de vestidos comprados online, causando prejuízos financeiros e emocionais à consumidora. A autora requer gratuidade da justiça, indenização pelos danos sofridos e inversão do ônus da prova, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA], ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

 

Resumo

 

  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
  • PRODUTO NÃO ENTREGUE
  • COMPRA PELA INTERNET
  • DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 

  

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo],  pelo que, a seguir, expõe e requer:

 

 

 

I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

A Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente.

 

 

 

II. DOS FATOS

 

A Requerente, no dia $[informação_genérica] realizou pedido na internet, no site da Requerida, de dois vestidos longos, com o propósito de usar um deles no casamento da irmã, no qual era madrinha.

 

Considerando que havia paleta de cores e a cor determinada era $[informação_genérica], a Requerente tinha que estar de acordo com a solicitação.

 

Para tanto, adquiriu dois vestidos no valor de $[informação_genérica] cada um, com prazo de entrega para $[informação_genérica], ou seja, 15 dias antes do casamento, havendo tempo suficiente para a realização de alterações no modelo e, caso essa alternativa não funcionasse, haveria o outro modelo com tamanho diferente.

 

Salienta-se que a Requerente adquiriu as vestimentas através da internet porque mora em cidade pequena e as opções existentes no local não contemplavam a cor escolhida pela noiva.

 

Os vestidos, no entanto, não chegaram na data prevista, fazendo a Requerente entrar em contato inúmeras vezes para tentar solucionar o impasse, através dos protocolos $[informação_genérica].

 

Todas as vezes que a Requerente contatou a empresa, mandavam esperar mais um dia, pois a encomenda estaria já em fase de entrega, o que nunca ocorreu.

 

Em decorrência das afirmativas da Requerida de que resolveria a questão, a Requerente esperou até dois dias antes do casamento, já que a empresa garantiu que os vestidos chegariam a tempo.

 

Após não mais poder esperar, além de ter desembolsado um valor altíssimo nas mercadorias, a Requerente necessitou deslocar-se para outra cidade a fim de alugar um novo vestido. Depois, teve de voltar para devolvê-los, aumentando significativamente os gastos envolvidos, somando, ao todo $[informação_genérica], conforme recibos em anexo.

 

Até a data de ajuizamento da presente ação, 10 dias após o casamento, a compra da Requerente ainda não havia chegado.

 

Pelo desrespeito, falta de compromisso e de profissionalismo, a Requerente não viu outra saída, senão ajuizar a presente ação.

 

 

 

III.  DO DIREITO

 

O Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor o qual o conceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor define, de maneira nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos. Senão vejamos:

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

 

 

Com esse postulado, o CDC consegue abarcar todos os fornecedores – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas –, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores devem ser reparadas por eles.

 

Ademais, é estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 

Dessa forma, o fornecedor no caso em questão deve reparar o dano que causou à Requerente:

 

O CDC incide em toda relação que puder ser caracterizada como de consumo. Insta, portanto, que estabeleçamos em que hipóteses a relação jurídica pode ser assim definida. (...) haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.

(NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 74)

 

 

Pelo …

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