Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e-mail: Informação Omitida, por sua advogada, cujo instrumento procuratório encontra-se incluso (doc. 01), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em desfavor da empresa Razão Social (nome fantasia: Nome Fantasia), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, por intermédio de seu representante legal, podendo ser encontrado na Inserir Endereço, e-mail: Informação Omitida, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir delineados.
1 – DOS FATOS
Em novembro de 2016, o autor acessou o endereço eletrônico da loja virtual da requerida e, de lá, comprou um blazer pelo valor de R$ 120,36 (cento e vinte reais e trinta e seis centavos), cujo valor foi parcelado em três vezes em seu cartão de crédito (Docs. 02 a 05).
Vale ressaltar que o autor adquiriu o referido blazer a fim de usá-lo na formatura de seu filho, que aconteceria no dia 11/02/2017, tendo em vista que a requerida lhe informou que o prazo para a entrega de seu produto, seria de 13 (treze) dias úteis.
Ocorre que, o prazo dado pela requerida se esgotou e a mercadoria não foi entregue ao autor. E, em que pese o inconformismo com a demora e o extrapolamento do prazo de entrega, o autor ainda contatou a requerida, via e-mail, objetivando se inteirar sobre o envio do produto, a fim de solucionar pacificamente a situação, como se pode verificar pelos documentos anexos (Docs. 06 a 11).
Todavia, a requerida se limitou a pedir falsas desculpas e a ludibriar o autor alegando que iria devolver a quantia paga por ele. O que não ocorreu até a presente data, demonstrando total descaso com o consumidor.
Frisa-se que o autor iria usar o blazer adquirido na empresa requerida, na formatura de seu filho. Diante disso, criou-se uma enorme expectativa e ansiedade na entrega do referido produto e, como a requerida não cumpriu com sua obrigação, o autor foi obrigado a utilizar uma outra roupa qualquer, tendo em vista que já não dispunha mais do referido valor para comprar uma outra roupa em um outro lugar, o que lhe causou um enorme aborrecimento.
Assim, diante de todo o exposto, vem o requerente a juízo em busca da tutela de seus direitos, pela justa indenização pelos danos materiais e morais suportados por ele, causados única e exclusivamente pela incauta atitude da empresa requerida.
2 – DO DIREITO
2.1 – DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO FATO DO SERVIÇO
Trata-se de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispor a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do art. 14 do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorre no presente caso.
Com relação ao tema posto em debate, assim se manifestou a Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante se pode verificar pela ementa abaixo reproduzida:
“APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS FAZ O DÉBITO GERADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – DANO MORAL PRESENTE – DEVER DE REPARAR – QUANTUM ATENDE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA IRREPROCHÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, riscos do negócio que se comprometeu a prestar aos consumidores com eficácia.
O transtorno causado pela operação indevida, ao apelado é patente, já que teve que se dirigir ao banco e a agência prestadora de serviços, e, mormente pela devolução de um cheque, fato este que depõe contra a honra e a dignidade do apelado perante a sociedade, caracterizado está o dano moral, que não necessita de prova (in re ipsa).
Quantum¸ atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minoração desnecessária”. (Ap 126163/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 11/02/2016). (Os grifos são do autor).
2.2 – DOS DANOS MATERIAIS
Conforme preceitua o art. 35 e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. (Os grifos são do autor).
Assim, conforme inciso III do supracitado artigo, o autor requer a rescisão do contrato com a requerida, devendo a mesma restituir o valor pago por ele pelo produto não entregue, monetariamente corrigido e atualizado, juntamente com as perdas e danos pelos prejuízos causados a ele, ensejando, dessa forma, o recebimento de danos materiais e morais, pelo total desrespeito ao consumidor.
Destarte, deve ao autor ser restituído pela requerida, a título de indenização pelos danos materiais sofridos por ele, a importância de R$ 134,35 (cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha abaixo, que deverá, inclusive, ser atualizada, na data do efetivo pagamento.
Dados básicos informados para cálculo
Descrição do cálculo ATUALIZAÇÃO DE VALOR
Valor Nominal R$ 120,36
Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio.
Período da correção Novembro/2016 a Setembro/2017
Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples
Período dos juros 13/11/2016 a 27/9/2017
Dados calculados
Fator de correção do período 304 dias 1,014777
Percentual correspondente 304 dias 1,477734 %
Valor corrigido para 1/9/2017 (=) R$ 122,14
Juros(318 dias-10,00000%) (+) R$ 12,21
Sub Total (=) R$ 134,35
Valor total (=) R$ 134,35
Vale ressaltar que o autor não aceita qualquer proposta da requerida de valer-se de ticket-compras no mesmo valor para solucionar a presente lide. Não há qualquer interesse nos produtos oferecidos pela mesma loja depois de todos os dissabores perpetrados.
2.3 – DOS DANOS MORAIS
De acordo com os artigos 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da proteção à integridade moral dos consumidores e da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Os grifos são do autor).
Portanto, indubitável o ato ilícito praticado pela requerida, haja vista estar em desacordo com o ordenamento jurídico, resultando em violação a direito do autor, causando-lhe danos de ordem material e moral.
A empresa fornecedora de bens ou serviços é obrigada, por meio de seus prepostos, a sempre conferir tratamento digno e respeitoso aos seus clientes-consumidores, razão pela qual, se assim não procede, responde pelos danos morais causados aos mesmos.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, incisos V e X da Carta Magna/88:
Outrossim, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Os grifos são do autor).
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Os grifos são do autor).
Como é sabido, o dano moral deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, no qual o autor se viu submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento que, apesar de ter buscado uma solução amigável, conforme e-mails juntados, a mesma restou infrutífera.
Os danos morais são devidos, diante de todo o desgaste, de todo o transtorno, da sensação de impotência e de humilhação, experimentados pelo autor, que comprou o referido blazer para usar na formatura de seu filho e foi totalmente enganado pela empresa requerida que, além de não entregar o seu produto, também não lhe devolveu o valor pago por ele.
Desse modo o dano moral está configurado. Pois, o fato de o autor ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdura até a presente data, configura, sem sombra de dúvidas, um abalo de ordem psíquica e moral do promovente.
Não é demais deixar consignado que, em casos semelhantes ao presente, a colenda Turma Recursal Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso perfilha do mesmo entendimento, conforme se extrai do acórdão relatado pelo Dr. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, no Recurso Inominado n. 0012144-66.2013.811.0002, julgado e publicado em 17.12.2014, reproduzido nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO JUDICIAL (ATO ILÍCITO e DANO) – VALOR FIXADO EM MONTANTE QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MAJORADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – pagamentos INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA DOBRADA DEVIDA – ENGANO INJUSTIFICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E Parcialmente PROVIDO.
1. É desnecessária a análise de questões que não foram objeto do recurso, porquanto não devolvidas à apreciação em segundo grau e, portanto, preclusas. No presente caso, desnecessário o exame do ato ilícito (falha na prestação de serviço) e dano (inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito), visto que esta discussão não foi incluída na peça recursal.
2. O montante da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença (R$3.000,00), mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$10.000,00, valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta (STF RE 447.584-7/RJ).
3. Sendo indevidos os pagamentos realizados para que não haja enriquecimento ilícito, é necessária a restituição do correspondente valor.
4. É devida a repetição de indébito na forma dobrada (art.42, parágrafo único, do CDC), apenas quando houver engano injustificável do credor (STJ REsp 1084815/SP). O pagamento indevido, decorrente de cobrança de serviço não solicitado, não se apresenta como justificável, ensejando a repetição de indébito na forma dobrada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Os grifos são da autora).
Sendo assim, …