Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA $[processo_vara].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], inscrita no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados (procuração e documento pessoal anexos – fls. 12/13), vem, com o costumeiro respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor, pelo procedimento ordinário, a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE
contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj]; $[parte_reu_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], ambas com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], após realizar busca a um imóvel próprio para lhe servir de moradia, a autora foi atraída por propaganda das rés e adquiriu a unidade nº 011, da torre 10, do futuro empreendimento Condomínio $[geral_informacao_generica], situado na$[geral_informacao_generica], através do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma, cuja cópia integral segue anexa $[geral_informacao_generica].
É importante frisar, ilustre Magistrado(a), que a autora, espontaneamente, compareceu nas dependências do “stand” de vendas montado pelas rés, quer dizer, não contratou nenhum corretor, vendedor ou intermediário para tanto.
É necessário esclarecer, igualmente, que foi exigido da autora, como uma “conditio sine qua non”, a assinatura de contratos e documentos apresentados pelas rés, sem qualquer possibilidade de alteração de suas cláusulas e condições, sendo informado apenas que tratava-se de um contrato padrão (o conhecido contrato de adesão).
Como consequência para que o negócio fosse realizado, exigiram da autora o pagamento das conhecidas taxas de comissão de corretagem, intermediação e assessoria técnico imobiliária, cujo ônus pelo pagamento foi determinado como verdadeira exigência e obrigação para que se tornasse possível a compra do tão sonhado imóvel próprio $[geral_informacao_generica].
Analisando toda a documentação colacionada nessa petição inicial, verifica-se com certa facilidade que a autora foi “forçada” a emitir diversos cheques para que ocorresse a concretização do negócio (fls. 64).
Ademais, Excelência, os recibos anexados nessa petição inicial confirmam que a autora foi claramente compelida a desembolsar o valor de$[geral_informacao_generica] destinado para a malfadada taxa de comissão de corretagem $[geral_informacao_generica], sem contar no montante de$[geral_informacao_generica] a título de “desconhecida” assessoria técnico imobiliária$[geral_informacao_generica], além do importe de $[geral_informacao_generica] para a indevida taxa de intermediação imobiliária (fls. 68/70).
Na verdade, a conduta perpetrada pelas rés representa verdadeira venda casada, principalmente no que diz respeito à assessoria técnica imobiliária, bem como no tocante a intermediação imobiliária que, diga-se de passagem, em momento algum foi prestada nenhuma assessoria, tampouco intermediação.
Diante dos abusos praticados pelas empresas rés e não dispondo de outros meios para ser restituída pelos pagamentos efetuados, uma vez que amigavelmente as rés se recusam a “conversar”, a autora pleiteia a restituição integral das quantias indevidamente cobradas a título de taxa de comissão de corretagem, assessoria técnica imobiliária e intermediação imobiliária.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DA INTERAÇÃO COM O CÓDIGO CIVIL, UTILIZANDO-SE DO DIÁLOGO DAS FONTES
O Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, notadamente em razão da proteção constitucional aos consumidores, que consta, de modo expresso, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao enunciar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Considerando que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, o código pretende reestabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações.
Claro está que o caso em tela se trata de uma relação de consumo, na qual a autora é abrangida pelo conceito de consumidor, exatamente como preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos e serviços, à luz do disposto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, quando o incorporador/construtor vende e constrói unidades autônomas imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso, obviamente, é da essência do conceito de produto/serviço. Por sua vez, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer dela moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em razão das suas normas serem de ordem pública e interesse social.
Portanto, uma vez verificada a relação de consumo entabulada entre as partes, aplica-se, automaticamente, as proteções tidas como “direitos básicos do consumidor”, expressamente contidas no artigo 6º, II, III, VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor, principalmente com relação a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, inclusive com a facilitação de defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, notadamente levando-se em consideração que a defesa do consumidor é um dos ditames básicos da ordem econômica, sem se olvidar, ainda, da previsão contida no artigo 20, inciso II, que determina a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Ademais, percebe-se que o artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o abuso de direito e impõe a transparência e a boa-fé objetiva em todos os métodos comerciais, na publicidade e, principalmente, nos contratos de adesão.
O citado princípio da boa-fé objetiva é considerado como norteador máximo da proteção ao consumidor e que se encontra espalhado em toda a legislação consumerista. Porém, o que se verifica no caso relatado é justamente a não observância de princípios tão basilares das relações de consumo, notadamente em razão da cobrança ilegal das taxas de comissão de corretagem, assessoria técnica imobiliária e intermediação (fls. 63/70).
Aliás, Ilustre Magistrado(a), necessário haver a interação do Código de Defesa do Consumidor em relação às demais leis, sobretudo com relação ao Código Civil, aplicando-se, simultaneamente, as duas leis, através do diálogo das fontes.
Utilizando-se, aqui, do sistema do diálogo das fontes, é importantíssimo atentar-se para o artigo 722, do Código Civil.
Apenas por esse artigo é possível notar que a relação obrigacional existente no contrato de corretagem se estabelece entre o corretor e o comitente. Ou seja, entre aquele que contrata o serviço de corretagem e o corretor. O terceiro interessado no negócio, no caso a autora, que …