Direito Civil

[Modelo] de Ação de Rescisão Contratual | Abusividade em Compra e Venda de Imóvel

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de rescisão contratual por abusividade em cláusulas de compra e venda. Promovente busca a devolução de valores pagos devido à incapacidade financeira e cláusulas prejudiciais. Requer a rescisão do contrato e a proteção do nome no SPC/SERASA.

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Sobre este documento

Petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], maior e capaz, portador do RG N.º $[parte_autor_rg] e devidamente inscrito no CPF/MF sob o N.º $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado por seus procuradores que ao final subscrevem, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGAS

em face de: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]

 

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O autor requer a Vossa Excelência que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, haja vista que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

 

Nos termos da expressa declaração de hipossuficiência econômica, na forma do Artigo 4º, da Lei N.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, combinado com o Artigo 1º da Lei N.º 7.115/83, conforme declaração anexa, requer pela concessão do benefício em tela.

 

Requer, ainda, que o benefício abranja todos os atos do processo, na forma do Artigo 98 do NCPC e Artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

 

O autor junta aos autos os comprovantes bancários do mês de Janeiro/2020, (Ver os documentos em anexo). Conforme pode ser notado Nobre Julgador, o autor encontra-se com sua conta bancária com saldo insuficiente para arcar com as despesas processuais para exercer o seu regular direito junto ao Poder Judiciário do Estado de Goiás.

 

Diante do exposto, necessário se faz a concessão da Justiça Gratuita.

DOS FATOS

 

No dia $[geral_data_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica],CPF N.º $[geral_informacao_generica], celebrou o Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano (Documento – Em anexo) com o Promovido, tocante ao imóvel urbano denominado $[geral_informacao_generica], localizado no $[geral_informacao_generica], no valor de $[geral_informacao_generica]parcelas.

 

Conforme pode ser demonstrado por meio de documentos que seguem em anexos, a Promovente pagou as parcelas de entrada N.º $[geral_informacao_generica], com vencimentos $[geral_data_generica].

 

O Promovente procurou o Promovido no interesse em rescindir o Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, buscando uma resolução amigável. No entanto, isso não foi possível devido as abusividades existentes nas cláusulas do referido contrato.

 

Nobre Julgador, diante da forte crise que alastrou na Economia Brasileira, o Promovente não tem mais condições financeiras para custear com o compromisso contratual. O referido Instrumento Contratual de Compromisso de Compra e Venda, na Cláusula Décima Sexta e seus parágrafos, estabelece um percentual de retenção de 30% sobre o valor pago, honorários advocatícios, fruição no importe de 0,5%, etc.

 

Essa cláusula está totalmente em desconformidade com a Legislação Pátria, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), colocando em situação de extrema desvantagem na relação de consumo. Lembrando que a Promovente é consumidora e a parte mais vulnerável na relação de consumo.

 

Para celebrar o contrato supramencionado, a Promovente pagou o valor de $[geral_informacao_generica], a título de entrada, conforme expressamente ficou pactuado no Contrato de Prestação de Serviço de Corretagem de Imóveis (Documento – Em anexo).

 

O valor das parcelas pagas atualizadas pelo I-GPM/FGV, índice estabelecido no Contrato de Compromisso Compra e Venda e, juros de 1% ao mês, ficam no importe de$[geral_informacao_generica]– Ver em anexo o Memorial de Cálculo.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de$[geral_informacao_generica] tem diversos entendimentos que a multa a ser aplicada no caso em questão é de 10% (Dez por cento).

 

Com a retenção dos 10% sobre o valor das parcelas pagas atualizadas, o Promovido deverá devolver para a Promovente o importe de $[geral_informacao_generica], em um única parcela e atualizada.

 

Oportunamente, a Promovente informa que os ITUs do imóvel em comento, poderá ser deduzidos nas parcelas pagas, conforme determina o Instrumento Particular de Compra e Venda.

 

Diante da abusividade das Cláusulas Contratuais e por não restar alternativa para efetivar a Justiça, a Promovente vem à presença do Nobre Árbitro, requer a imediata rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda do $[geral_informacao_generica], localizado no $[geral_informacao_generica]. Também requer, que o nome do Promovente seja preservado e que não seja inserido no SPC e SERASA.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Artigo 5º, Inciso XXXII, disciplina:

 

 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Por sua vez, a Lei Federal N.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, no Artigo 2º, tipifica:

 

Art.º 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

 

Nesse mesmo diploma, dentro do campo dos Direitos Básicos do Consumidor, no Artigo 6º, Inciso IV, diz que:

 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (...)

 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

(...)

 

 

O Artigo 51, do CDC, regulamenta sobre as cláusulas contratuais que são abusivas, declarando Nulas de Pleno Direito, vejamos:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 

subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

 

transfiram responsabilidades a terceiros;

 

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

(Vetado);

 

(...)

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ) tem se manifestado favorável na aplicação do percentual de 10% sobre as parcelas, vejamos:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE 10%. INTERESSE RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese de rescisão contratual por culpa da parte compradora, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de 10% (dez por cento) das prestações pagas a título de multa penal compensatória pelas despesas (administrativas, negociais) inerentes à negociação realizada. 2 Ausente o interesse recursal, quanto a parte não resta sucumbente naquele(s) ponto(s). 3. Em razão do princípio da sucumbência, custas e honorários advocatícios devem ser arcados pela parte majoritariamente vencida (artigo 85, caput, do CPC/15), deixando-se de aplicar os honorários recursais, quando o manejo do recurso não é capaz de alterar as conclusões apostas no ato sentencial combatido. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO NESTA PARTE E DESPROVIDO. (TJGO,   Apelação   (CPC)    0118160-43.2016.8.09.0051,   Rel.   ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017) (Grifo Nosso) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A PARA COMPOR O POLO PASSIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA, POR PERÍODO SUPERIOR AO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. …

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