Direito Civil

[Modelo] de Manifestação sobre Preparo Recursal | Indisponibilidade do Sistema Eletrônico

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a juntada de comprovante de pagamento do preparo recursal, alegando que o atraso foi devido à indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal. Invoca jurisprudência que protege a parte de penalidades por erro judiciário e solicita que o recurso seja considerado admissível.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ DA CIDADE-UF

 

 

 

 

 

Processo Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, expor o que segue.

 

Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, é requisito de admissibilidade do Recurso de Apelação a demonstração do preparo, inclusive com o porte de remessa e retorno, notadamente por se tratar de autos físicos, sob pena de deserção. Vejamos:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Conforme se denota do artigo supracitado, caso a parte deixe de demonstrar o recolhimento do valor devido a título de preparo, aplica-se, via de regra, a penalidade de inadmissão do recurso pela …

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