Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, informar e requerer:
O Requerente foi intimado para se manifestar sobre seu interesse em perícia grafotécnica, assim, aquele vem informar que não tem interesse na realização da perícia, ante a desnecessidade de tal meio probatório.
Restou demonstrado que lamentavelmente é conduta frequente a fraude em contratos com o Banco Razão Social, extraindo-se o teor de algumas notícias nesse sentido:
Banco BMG é condenado por fraude em assinatura de contratos de empréstimo - Por Jornal Correio de Rondônia
17/01/17 - 16:06 - O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia determinou a anulação de seis contratos que realizavam descontos indevidamente do benefício previdenciário de F. A., o Banco BMG S.A deve pagar em dobro os valores descontados indevidamente nos referidos seis empréstimos e indenizar por danos morais […]. […] Decisão. […] Assim, o Juízo ao analisar o acervo probatório acostado nos autos, asseverou-se de pronto que […] “Ao contrário, nos demais, é visível que a assinatura aposta no contrato diverge totalmente da assinatura dos documentos do autor, pela grafia da assinatura e, principalmente, pela letra A do sobrenome”, prolatou Lodi. Desta forma, no entendimento do juiz de Direito, as divergências evidentes comprovam tratar-se de um contrato fraudulento. […] Desta forma, resta claro nos autos a cobrança indevida em virtude de atitude irregular do banco com relação a seis contratos. “Independentemente de ter sido objeto de fraude, seja por eventual ato de responsabilidade de subordinado do demandado, seja por correspondentes, ainda, por eventuais erros não prosperados de fraude, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, não eximindo de culpa na situação”, ratificou. Então, constituído o ato ilícito por parte do demandado em perpetrar cobranças indevidas quando inexistentes os contratos e quando existente, nítida a fraude, respon¬dendo pelos riscos da atividade assumida e por eventuais atos de correspondente e contatados pelas práticas de irregularidades. A decisão fixou ainda a obrigação de cessar qualquer desconto referente aos contratos mencionados no prazo de cinco dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500. Fonte: TJAC. (Grifou-se).
Ademais, a jurisprudência entende que quando constatada fraude grosseira na assinatura do autor, torna-se descenessária a realização de perícia grafotécnica, extraindo-se:
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ REPELIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADO. FRAUDE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 2) Comete ato ilícito e responde pelo dever de reparar os prejuízos causados a instituição bancária que realiza a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo consignado não solicitado. Os instrumentos contratuais juntados aos autos evidenciam fraude grosseira na assinatura do autor, prescindível, inclusive, de exame grafotécnico para apurar a sua autenticidade. Ressaltese ainda que há divergências entre os documentos de identificação civil apresentados (RG), devendo ambos ser encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ser objeto de investigação de possível ocorrência de falsificação de documento público. 3) Tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, caberia à requerida comprovar, de forma inequívoca, ser do autor a titularidade da conta corrente em que fora depositado o valor do crédito, o que não se viu satisfeito no presente caso. 4) Não comprovada a legitimidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo ora contestado, não podendo o ora recorrente esquivar-se de sua responsabilidade em face do dever de cuidado objetivo que esta deve observar. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, inerente ao risco da atividade que exerce, sendo reconhecidamente defeituosa aquela que não fornece a segurança necessária que dela se espera (art. 14, § 1º, do CDC). 5) A restituição dos valores indevidamente cobrados deverá se dar em dobro, conforme disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 6) É inegável que o ato ilícito praticado causou à autora inúmeros transtornos e aborrecimentos, eis que fora injustamente privada de parte de sua verba alimentar, por conta de contrato de empréstimo não solicitado, o que configura verdadeiro dano moral, passível de reparação. Aplicabilidade dos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC. 7) O quantum indenizatório fixado pelo juízo monocrático não reclama redução, eis que bem observada as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida, e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral e a sua extensão, assim como a condição social e econômica das partes. 8) Recursos conhecidos e não providos. 9) Sentença confirmada. (TJ-AP - RI: 00037654320138030008 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 02/12/2014, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS). (Grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALSIFICAÇÃO …