Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ Federal da ___ Vara Federal de CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, vem, r. a presença de Vossa Excelência, para manifestar-se acerca das provas que pretende produzir pelo quanto segue:
Deve-se sopesar que, mormente para comprovar a não observância das regras contidas no contrato, a exemplo a não observância do princípio da equivalência salarial no curso do pacto, ou mesmo da incidência da prática de anatocismo, faz-se mister a realização da prova pericial.
Do contrário, é impossível fundamentar a sentença, maiormente quando os Autores fundamentaram nesta peça, pedindo o seu afastamento, a prática de anatocismo, amortização da parcela de maneira desacertada, equivocada correção do saldo devedor, etc.
Oportuno que colacionemos julgados com esta linha de entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. ANÁLISE DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o juízo proferido sentença, sem esteio em prova pericial técnica, houve manifesto cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença recorrida não pode subsistir. 2. Não tendo havido laudo pericial a demonstrar, de forma fundamentada, os valores corretos da prestação devida e do saldo devedor do mútuo contratado, em conformidade com os reajustes percebidos pelo mutuário em sua remuneração e não demonstradas as supostas irregularidades nas demais cláusulas descritas no contrato, bem como a correção ou não dos índices até então aplicados, é impossível fundamentar uma sentença de parcial procedência do pedido formulado pelo autor, tal como efetivamente ocorreu. 3. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual, nas ações em que se discutem os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor de contratos de mútuo habitacional celebrados sob as regras do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, a perícia contábil é prova técnica essencial. 4. Sentença anulada de ofício para determinar a realização de prova pericial, proferindo-se, posteriormente, novo julgamento. 5. Agravo retido da União provido para excluí-la da lide. 6. Apelações da Caixa Econômica Federal e do autor e remessa oficial prejudicadas. (TRF1ª R. - AC 1997.36.00.004911-7/MT - 5ª T. - Relª. Desª. Fed. Selene Maria de Almeida - DJU 28.04.2005)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual, nas ações em que se discutem os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor de contratos de mútuo habitacional celebrados sob as regras do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, a perícia contábil é prova técnica essencial. 2. Sentença anulada de ofício para determinar a realização de prova pericial. 3. Apelação da CEF prejudicada. (TRF1ª R. - AC 200001000676075 - PROC 200001000676075 - BA - 3ª T. SUPLEMENTAR - Rel. Conv. p/ Ac. Juiz Fed. Antonio Cláudio Macedo da Silva - DJU 07.04.2005, pg 141)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNATÓRIA -- SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA ANULADA. I - Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. II - A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, …