Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTO JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da lide trabalhista que move contra Razão Social, processo este em tramitação perante esta vara do trabalho, por seu procurador legal, vem perante Vossa Excelência com todo respeito, dizer e requerer sobre.
I – DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO
Em que pese o brilhantismo do laudo pericial, apresentado pela Ilustre Senhora Drª Perita Informação Omitida, e médica do trabalho nomeada efetivamente, este merece algumas ressalvas em decorrer das conclusões apresentadas.
A Reclamante foi diagnosticada com as seguintes CID’s: F 41 – TRANSTORNO DE PÂNICO/ F 48.1 – SÍNDROME DE DESPERSONALIZAÇÃO – REALIZAÇÃO/ F 43.2 – TRÂNSTORNO DE ADAPTAÇÃO/ F 43.0 – REAÇÃO AGUDA AO STRESS.
Desta feita, a Drª Perita, proferiu a seguinte conclusão:
Diante dos relatos, documentações e literatura médica concluo o laudo informando que a pericianda sofreu acidente de trabalho que ocasionou alterações clínicas psicológicas e psiquiátricas, fez tratamento com terapia comportamental com boa resposta terapêutica e medicamentosa com fármacos variados e alguns períodos de melhora clínica, visto que não realizava de forma adequada o plano terapêutico e por isso não chegando a remissão adequada dos sintomas. Apesar do nexo causal do início do quadro com a atividade laboral, é plausível considerar que o não seguimento ao plano terapêutico pode ser um fator extra laboral de ação direta na falta de melhora clínica.
Verifica-se que, resposta aos quesitos do Juízo, apresentado no item 4, a Ilustre Perita responde:
Informação Omitida
Cumpre ressaltar, que a doença ocupacional é designação para várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho.
Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são causadas por fatores inerentes à atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que são causadas pelas circunstâncias do trabalho.
Para que o trabalhador acometido pela moléstia tenha direito à indenização, deverá existir a presença dos seguintes fatores: o dano, o nexo causal, a culpa do empregador e o exercício da atividade considerada de risco.
Contudo, outro fator tem aparecido no cenário médico como indicativo de que o trabalho contribuiu para o adoecimento, agravamento, eclosão, antecipação da doença degenerativa ou inerente do grupo etário, o nexo concausal.
A existência do nexo concausal, pressupõe a avalição dos conjuntos de fatores preexistentes ou supervinientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado que o agente desconhecia ou não podia evitar.
As doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa – concausas – ligadas ou não trabalho. Nesse caso estarão presentes fatores causais extralaborais.
Concausa é outra causa que se juntada à principal, concorre para o resultado, entretanto, a concausa não inicia e nem interrompe o nexo, apenas o reforça.
Em reposta ao quesito 9, informou:
Informação Omitida
A Reclamante ainda apresenta quadro patológico ativo em virtude de não ter condições financeiras de realizar o tratamento, pois em momento algum, desde que foi diagnosticada com doença do trabalho, teve a ajuda da empresa para custear seu tratamento.
Não existe norma ou precedente legal que tire a responsabilidade do empregador em situações de acidente que foram causadas pelo próprio funcionário. Segundo o Artigo 2º da CLT o empregador é quem assalaria dirige e assume os riscos advindos da prestação de serviços. Sendo assim, cabe a ele o ônus e o bônus advindos da prestação de serviços.
No entanto a legislação também tem itens que justificam o pagamento de tratamento e até o indenizatório:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações (benefícios) por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem (outras pessoas). Lei 8213/91 Artigo. 121.
Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fabricante de calçados a pagar, de forma integral, o plano de saú…