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Modelo de Manifestação aos Quesitos Complementres | Art. 473 CPC | Adv.Getúlio

GV

Getúlio Rainer Vogetta

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº: RT Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, em atendimento ao r. despacho nos autos, tendo a expor e requerer sobre o

LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR

o que segue:

 

A complementação ofertada ao Laudo Pericial, à guisa de esclarecimentos solicitados pelo obreiro, pelo que se apresenta ante o que fora coligido às fls. 777/782 do arquivo dos autos digitais em formato .PDF  pelo Ilustre Perito Eng. Informação Omitida, efetivamente, pelo que se apresenta, e com todo o respeito, NÃO SE FAZ CONCLUSIVO E TAMPOUCO É SATISFATÓRIO, sendo imprestável como prova técnica nos presentes autos, uma vez que a perícia deliberadamente NEGA-SE a esclarecer os pontos suscitados nos quesitos de esclarecimento alinhados pelo obreiro às fls. 769/774.

 

Neste sentido, observa-se que os quesitos de esclarecimento à perícia não foram efetivamente respondidos pelo perito, apesar de ter apresentado texto, todavia, não se dirigem às questões demandadas pelo obreiro, como passaremos adiante a expor

 

A perícia nitidamente tangencia o que lhe fora questionado, apenas para reafirmar o quanto já disse no laudo pericial, sem efetivamente apresentar o que lhe fora requerido, notadamente ao que toca nos fundamentos normativos que amparariam as conclusões periciais.

 

O perito, assim, ignora sua obrigação profissional e o mister que lhe fora confiado pelo juízo, violando os termos do que dispõe o art. 473, III e IV do CPC, que versa:

 

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

 

Ora Excelência, o perito não responde aos quesitos de esclarecimento, preferindo “enrolar” não só a defesa do obreiro como o próprio magistrado, além de deixar de indicar os fundamentos normativos que amparariam a conclusão que oferece na prova técnica.

 

Observa-se, destarte, que a análise e o parecer técnico consubstanciado encontram-se desvinculados de uma fundamentação técnico-normativa, restando a prova técnica demandada insuficiente, por insubsistente e inválida, pois não atende a critérios científicos, como já expusemos em manifestação anterior.

 

Ademais, nota-se que, ausente fundamentação normativa, a análise técnica pericial resta contaminada por opiniões pessoais do perito, que inobstante aduzir no corpo do laudo pericial observância às normas regulamentadoras emanadas do Ministério do Trabalho, ao contrário, as ignora, enveredando em sua análise por tortuoso caminho que não encontra supedâneo técnico-normativo.

 

Com efeito, a perícia apresenta, ao contrário de uma prova de cunho técnico, um compilado de opiniões pessoais do vistor, fruto de interpretação equivocada que sustenta em relação à subsunção dos fatos que lhe foram submetidos à apreciação.

 

Assim, por desviar-se o perito de responder ao que lhe foi questionado pelo obreiro, o obreiro impugna o complemento ofertado ao laudo pericial em sua integralidade, nos termos do que seguem.

1. IMPUGNAÇÃO ÀS “RESPOSTAS” APRESENTADAS

Inobstante o jurisperito apresentar supostas respostas aos quesitos de esclarecimento alinhadas pela parte obreira, nota-se que as mesmas não respondem aos questionamentos lançados à perícia, nada mais sendo do que um desvio do assunto que foi proposto nos enunciados dos quesitos de esclarecimento.

 

Observe-se a resposta ofertada ao quesito 1 de esclarecimento (fls. 777/778):

 

Informação Omitida

 

Obviamente que existe nas dependências vistoriadas operação de abastecimento de veículos. O perito não responde a questão proposta, prefere, antes, desviar a atenção para reforçar seus argumentos, tratando o abastecimento de veículos ao final da linha de produção como “carga de combustão”  (?) ou “carga de combustíveis”.

 

Com todo o respeito, os defensores do obreiro não são idiotas!

 

Não foi perguntado à perícia se haviam tanques de estocagem de combustíveis no interior da fábrica, tampouco qual era o tipo dos equipamentos de propulsão dos combustíveis. A Norma Regulamentadora não fala nada disso. 

 

Pede-se que a perícia efetivamente RESPONDA O QUE LHE FOI PERGUNTADO e pare de enrolar!

 

No mesmo problema incide a resposta ofertada ao quesito de esclarecimento 2, note-se (fls. 778/779):

 

Informação Omitida

  

A questão colocada foi bastante simples. Contudo, a perícia ao invés de responder, onde é que a Norma Regulamentadora NR-16 efetivamente prevê como elidentes as situações e equipamentos que o perito elenca como diferenciadoras de um posto de abastecimento “comum” para daí concluir que a operação de abastecimento de veículos realizada nas dependências da ré não seriam periculosas, a perícia – talvez por lhe faltar mesmo qualquer razão neste particular, prefere novamente enveredar por resposta completamente esdrúxula, que ao invés de responder efetivamente ao que lhe foi perguntado, novamente tangencia a questão.

 

Qual o interesse do perito com isso? Desviar a atenção para a sua explícita falta de fundamentação técnica, pois em nenhum momento suas colocações encontram espeque na NR-16, em especial seu Anexo 2. Caso contrário, porque não apontar os fundamentos requeridos? 

 

Pede-se novamente que a perícia efetivamente RESPONDA ao que lhe foi demandado.

 

Vejam…

Laudo Pericial

QUESITOS COMPLEMENTARES

ART. 473 CPC