Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com as reclamadas acimas nominadas, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, em atenção ao r. despacho nos autos, tendo a expor e requerer sobre o
LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA DE PERICULOSIDADE
o que segue:
O Laudo Pericial ofertado às fls.888/908 dos autos pela Ilustre Perito Eng. Informação Omitida, efetivamente, pelo que foi apresentado, É PARCIALMENTE CONCLUSIVO E SATISFATÓRIO, uma vez que se entende que nem todos os aspectos técnicos suscitados restaram devida e suficientemente esclarecidos e fundamentados pela prova pericial.
Neste aspecto, cumpre salientar que a perícia, baseando-se em análise técnica que se apoiou em elementos contraditórios vez que ausentes elementos documentais de Saúde e Segurança no Trabalho da época dos fatos (de responsabilidade da reclamada) e vistoria in loco nas instalações da ré, emitiu conclusão condicionada que poderá confirmar a PERICULOSIDADE denunciada em exordial, decorrente da existência de labor realizado em área considerada como de risco por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) e, ainda, pela existência de labor em proximidade ou em área de risco delimitada por energia elétrica (Anexo 4 da NR-16), conforme discorre e fundamenta o louvado. Veja-se o parecer técnico no aspecto (fl. 904):
Informação Omitida
Apesar da conclusão condicionada apresentada, eis que ainda não disponíveis ao perito elementos de prova oral, entende-se que os elementos existentes já amparem conclusão segura no mesmo sentido.
Eis porque, ao contrário do quando articula a reclamada, o obreiro, a despeito do “cargo que ostentava”, efetivamente atuava juntamente com os técnicos de manutenção em campo, no “chão de fábrica”, juntamente com os técnicos de manutenção mecânica e elétrica sob sua coordenação técnica.
As atribuições e o serviço realizado, nem de longe se limitam a expedientes unicamente administrativos e de gestão, como busca fazer crer a ré por meio de suas ilações, tratando-se de desempenho pelo reclamante de funções eminentemente técnicas, que incluíam, em parte expressiva de sua jornada de trabalho diária, inspecionar e supervisionar as atividades do pessoal em campo, dirimindo dúvidas, solucionando questões técnicas, auxiliando a equipe em testes e inspeções, enfim, realizando as mais diversas tarefas da área de manutenção da fábrica, serviços estes que o colocavam habitualmente em atividades expostas aos riscos determinados por inflamáveis (devido à existência de bombas e tubulações e combustível no interior da fábrica e instalações de armazenamento e bombeamento em posto externo) – segundo critérios do Anexo 2 da NR-16, bem como por energia elétrica, em instalações e equipamentos energizados, ainda que em baixas e médias tensões, segundo critérios da do Anexo 4 da NR-16 e da NR-10 do Ministério do Trabalho.
Desta forma, ainda que concorde com a conclusão condicionada apresentada ao final do trabalho pericial (item 8.3), o obreiro DISCORDA da declaração e parecer apresentados em fls. 903, eis que não retratam a realidade das condições da prestação laboral havida para a ré.
Neste último ponto mencionado, cumpre ainda ao obreiro IMPUGNAR a análise pericial por entender que a mesma não reste completa, eis que
1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial, em que se pese as considerações e fundamentos aduzidos pelo jurisperito, não esgota a análise das condições de trabalho em relação à periculosidade – sobretudo no que tange à exposição do obreiro à energia elétrica.
Nota-se, conforme fundamentos articulados pela perícia, que a periculosidade teria restado afastada em razão da falta de especialização do obreiro em elétrica, tal se baseia em mera alegação da empresa que, contudo, carece de ORDEM DE SERVIÇO, nos termos da NR-1, a corroborar a assertiva da mesma na data da inspeção pericial.
Note-se que a empregadora sequer coligiu aos autos qualquer ordem de serviço do autor, tampouco juntou PPP, PPRA ou qualquer outro documento de gestão de saúde e segurança no trabalho, de forma que oculta informações e elementos documentais de produção e apresentação obrigatórias por lei, buscando tão somente tumultuar e embaraçar o processo, atitude reprovável e cominada de má fé ante a ausência de lealdade processual.
Em que se pesem, portanto, as considerações do jurisperito no tocante à atuação do obreiro frente às atividades que o expunham à proximidade ou ao contato com energia elétrica durante as suas atividades habituais de trabalho, tem-se que não restaram objetivamente elididas as condições periculosas de trabalho a que se submeteu o obreiro.
Ainda que não realizasse diretamente o próprio autor atividades de intervenção em instalações e equipamentos elétricos, isso não lhe retira o direito ao adicional perseguido, uma vez que ingressava e permanecia em áreas considerada de risco (zona de risco e zona controlada) durante intervenções técnicas em instalações e equipamentos ENERGIZADOS.
Primeiramente, convém observar a disciplina da questão pela NR-16, Anexo 4 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA), que determina, verbis:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Cumpre salientar que a própria NR-10, por se tratar de norma regulamentadora de caráter técnico, traz sua própria definição do que se deva considerar “instalações ou equipamentos elétricos DESENERGIZADOS”, a teor do que prevê o seu item 10.5 e subitens, verbis:
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
Deste cotejo se observa na fundamentação do laudo pericial que a perícia considerou os sistemas cuja manutenção era supervisionada pelo obreiro como “desenergizados”, porém isso não é correto.
Isso porquanto não restou analisada e, sequer comprovada, a adoção pela ré de medidas de proteção coletiva que possibilitassem excluir o risco por energia elétrica. Observe-se da NR-10:
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais …