Manifestação para Citação por Edital | Endereço | Modelo Atualizado tendo em vista a certidão do oficial de justiça de que não foi possível localizar a parte Ré, bem como por não ter conhecimento de outro endereço, requerendo sua citação por edital.
Quando é possível requerer a citação por edital nos termos do Código de Processo Civil?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por edital é uma medida excepcional e só pode ser utilizada quando não há outra forma de localização do réu. Para que esse pedido seja aceito, é necessário demonstrar que foram esgotadas todas as possibilidades de encontrá-lo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial, N° 202003023320, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, 21/03/2021)
Assim, o Código Processo Civil conta com critérios claros para essa modalidade citatória, garantindo que somente em situações específicas ela seja aplicada.
Os principais pontos a serem observados são:
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Excepcionalidade: A citação por edital só é admitida quando não houver outra alternativa para dar ciência ao réu.
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Diligências prévias: Antes de requerer essa forma de citação, é necessário demonstrar que foram feitas buscas em bancos de dados, cadastros de serviços públicos e outras fontes confiáveis.
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Requisitos do artigo 256 do CPC: A citação por edital pode ocorrer quando o réu está em local incerto ou quando não for possível realizar a citação pessoal pelos meios tradicionais:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.,
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Verificação judicial: O juiz analisará cuidadosamente se os esforços para localizar o réu foram realmente esgotados antes de deferir a medida.
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Garantia do contraditório: A citação editalícia precisa ser amplamente divulgada para que o réu tenha conhecimento da ação e possa exercer sua defesa.
Dessa forma, o pedido de citação por edital deve ser bem fundamentado, demonstrando o cumprimento das exigências legais e assegurando que essa resposta não seja utilizada de forma indevida.
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