Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos de nº Número do Processo
Nome Completo, representada por sua mãe Representante Legal, vem, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, manifestar-se em face da cota ministerial de fls.397, e requerer o que segue:
Excelência, com o devido recato, respeitavelmente se reitera o pedido formulado anteriormente, porque parece que o Ilmo. Representante do MP não entendeu o que a exequente argumentou:
I. DO TÍTULO EXECUTIVO
Título Executivo às fls.11/15, in verbis:
Vistos. Nome Completo, qualificada nos autos, representada por sua mãe Representante Legal, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Nome Completo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é filha do réu e que necessita de alimentos para sua subsistência. Junta documentos. Arbitrados alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos do réu. O réu foi regularmente citado. Em audiência de instrução e julgamento as partes não celebraram acordo. O requerido apresentou contestação, alegando não ter condições financeiras de suportar pensão mensal superior a duzentos reais mais o plano de saúde Unimed. Em audiência foi tomado o depoimento pessoal do requerido e de mais uma testemunha. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a fixação da verba alimentar em um salário mínimo, mais o fornecimento de plano de saúde. É o relatório. DECIDO
Cuida a presente ação de alimentos onde a autora logrou comprovar a relação de parentesco com o réu, por meio dos documentos acostados na inicial, sendo ele o pai. Assim, com fundamento no poder familiar, caracterizado está o dever de sustento dos filhos menores. A necessidade da autora restou comprovada, ainda mais por ser ela criança, onde os gastos com alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, são imprescindíveis ao seu crescimento sadio. Mesmo que assim não fosse, ainda estaria presente a obrigação de sustento dos filhos menores, estampada na legislação pátria. É que referida obrigação decorre do poder familiar, subsistindo enquanto menores os filhos, independente do estado de necessidade deles, diferentemente da obrigação alimentar vinculada à relação de parentesco em linha reta, esta sim condicionada às possibilidades do alimentante e às necessidades do alimentado. Na verdade, no presente caso a necessidade é presumida. Na lição de Yussef Said Cahali: “quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole”. E prossegue: “Esta obrigação não se altera diante da precariedade de condição econômica do genitor: ‘o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor’”. (Dos Alimentos, Ed. RT, 3ª edição, p. 543/544). Não fosse só isso, a prova dos autos contradiz sua afirmação de ser pessoa desprovida de recursos financeiros. O requerido é dentista e trabalha no consultório de um dos mais renomados profissionais da região, Dr. Informação Omitida. Ainda que não haja vínculo empregatício e que a especialidade do Dr. Informação Omitida seja diferente da especialidade do requerido, o fato é que seu nome é inevitavelmente atrelado ao de um profissional altamente conceituado, funcionando como um chamariz de pacientes. Aliás, no site www.aidar.odo.br, o requerido figura como parte da equipe do Dr. Informação Omitida, havendo, inclusive, seu nome, foto e informações sobre sua formação profissional. Ainda, de seu depoimento pessoal extrai-se que reside com seus genitores, tendo todas as despesas de sobrevivência arcadas por eles, inclusive com fornecimento de veículo para livre locomoção. Não custa lembrar que o requerido mora num dos locais mais nobres de Santos, em pleno canal 3, há dois quarteirões da praia. De tudo isso conclui-se que o produto de seu labor reverte exclusivamente para si, sem estar atrelado ao pagamento de quaisquer despesas de sua sobrevivência. Há, pois indícios concretos de suas possibilidades, que devem ser levados em consideração para a fixação dos alimentos. Por conta disso, entendo que os alimentos devem ser fixados em 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias em caso de emprego registrado em carteira, desde que referido valor não seja inferior a um salário mínimo, prevalecendo o que for maior. No caso de desemprego ou emprego informal, entendo que os alimentos devem ser fixados em um salário mínimo a ser pago até o dia 10 de cada mês através de depósito em conta em nome da representante do menor. Friso que a fixação em patamar inferior a isso implicaria em desatender às necessidades básicas da autora, o que jamais pode ser permitido. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando o réu a pagar ao autor pensão mensal equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias em caso de emprego registrado em carteira, desde que referido valor não seja inferior a um salário mínimo, prevalecendo o que for maior. No caso de desemprego ou emprego informal, fixo a verba alimentar em um salário mínimo. Nesse caso, os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês e depositada na conta corrente informada a fls. 04. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade de justiça (fls. 49). P.R.I. Informação Omitida, Juíza de Direito.
(grifamos e sublinhamos)
II. DOS FATOS
Ocorre não fazer sentido o SEACON realizar cálculos baseado na hipotética condição de desempregado do executado. Isso é ludibriar a sua filha e Vossa Excelência, o que não se admite.
É necessário primeiro se apurar os rendimentos do alimentante no período, para em seguida se calcular qual o valor de seu inadimplemento.
Há tempos o executado vem auferindo renda como médico e trabalha em diversos hospitais da região, e essa MM. Juíza já assinalou ao prolatar respeitável sentença a maneira insidiosa como tentava se esquivar de suas obrigações, argumentando ser pobre, estar desempregado, para insistir em somente arcar com 1 salário mínimo, sendo certo que a profissão de Medicina é das mais requisitadas, alcançando patamar de pleno emprego, havendo inclusive carência de profissionais no mercado e com correspondentes salários …