Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face de Razão Social e OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. ID 4bb9bc6, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO
quanto a petição de fls. ID 6cc964b apresentada pela sócia executada Nome Completo, fazendo-o com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Trata-se de simples petição apresentada pela sócia Nome Completo contra bloqueio efetivado em sua conta junto ao Banco Informação Omitida, sob a alegação de que o referido valor seria impenhorável, por se tratar de salário, nos termos do art. 833, IV do CPC/15.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos, cópia do extrato da conta Informação Omitida onde, houve o bloqueio, e cópia de sua CTPS.
Pois bem, pelos extratos bancários anexados pela sócia executada, observa-se que em 29/01/2021 havia um saldo anterior de R$ 702,03 e após houveram depósitos efetuados por Informação Omitida, e, por fim, consta o bloqueio de R$ 177,75 em 25/03/2021.
Ainda é possível observar que no decorrer dos meses, a sócia executada sempre transfere os valores remanescentes para conta de terceiro, Informação Omitida.
Assim, não é possível confirmar que o saldo anterior de R$ 702,03 era efetivamente decorrentes de pagamento de salário, e ainda, considerando que do valor total bloqueado há valores que comprovadamente não se referem a salário, não há o que se falar em desbloqueio dos mesmos.
Aliás, esse tem sido o entendimento de nossos tribunais:
PENHORA EM CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Os elementos de prova revelam que a constrição judicial impugnada não recaiu sobre a conta salário da executada. Demais disso, embora a agravante tenha usualmente vertido seu salário para a conta que foi objeto do bloqueio, nela também eram creditados outros valores de origem diversa - provenientes, por exemplo, de investimentos, depósitos de cheques e transferências de terceiros -, pelo que inexiste prova apta de que o numerário bloqueado tratava-se de seu salário. Não cabe cogitar, portanto, da impenhorabilidade fixada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.” (TRT-2 10009129520155020608 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, Gabinete da Vice-Presidência Judicial, Data de Publicação: 15/02/2017)
Todavia, caso não seja este o entendimento deste D. Juízo, o que se admite como argumentação, sucessivamente, requer o autor, seja procedida a penhora em pelo menos 30% dos valores considerados como salariais. Vejamos:
Os sócios foram chamados aos autos, tendo em vista que a empresa não cumpriu o pagamento da presente execução e a execução encontra-se insatisfeita, assim, na esteira dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não deve haver a proteção de um direito em detrimento da anulação de outro de mesmo quilate.
Em que pese o salário e aposentadoria seja considerado impenhorável, o próprio art. 833 do CPC/2015 em seu § 2º previu expressamente como exceção à condição de impenhorabilidade, o pagamento de ‘prestação alimentícia’ ressaltando ainda que tal condição ‘independe de sua origem’.
Art. 833. São impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
...
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Ao suspender a impenhorabilidade do crédito alimentar, quando foi para pagamento de titulo de natureza idêntica, ou seja, também alimentar, o Legislador veio prestigiar o valor social do trabalho e da dignidade humana.
Nada mais justo que o devedor, que não pagou verba salarial de seu empregado, sofra penhora de percentual de sua renda salarial, justamente para saldar tal dívida.
Não se pode prevalecer um em detrimento de outro, o crédito alimentar do trabalhar, merece ser respeitado, como aliás, com proteção Constitucional conforme previsão expressa do art. 7º da CF.
Nesse sentido também o comando Constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”:
“Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”
Sendo assim, os devedores trabalhistas não se devem desvencilhar de suas obrigações ao simples argumento de que tiveram constritos seus proventos.
Na situação fática destes autos o reclamante não conseguiu, até o presente momento, receber seu crédito, tendo executado a reclamada principal sem sucesso para finalmente direcionar aos sócios.
Necessário reconhecer, então, nesse duelo de valores de mesma categoria constitucional (direitos sociais), que deve prevalecer o direito do detentor do crédito (o empregado), e não o do devedor, que além de inadimplente tem o risco do empreendimento correndo por sua conta.
Não resta dúvida de que os salários (e os demais rendimentos do trabalho nominados no inciso IV do artigo 833 do NCPC) têm natureza alimentar, pois se destinam a satisfazer os meios de subsistência do trabalhador e de sua família.
Os referidos dispositivos legais devem ser interpretados em sintonia com normas de proteção ao trabalho e, portanto, não se pode admitir que devedores se isentem de suas obrigações sob o fundamento de que seus proventos são impenhoráveis.
O manto da impenhorabilidade absoluta, aqui, não deve ser acatado, sob pena de se dar maior valor ao devedor inadimplente.
Tanto é assim que, quanto aos atos praticados na vigência do CPC de 2015, não paira mais dúvida a respeito. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 5291, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (negritei) (RO- 1153-49.2016.5.05.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/3/2018).
E assim também tem sido o entendimento de nossos Tribunais, ressaltando o autor, que inclusive o TRT 9ª Região, criou a OJ 36 quanto ao tema que assim dispõem:
“OJ EX SE – 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
...
Redação Revisada - RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013
VIII – Penhora de salários. É possíve…