Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, por meio de sua procuradora infrassignatária, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
conforme despacho de ID. $[geral_informacao_generica], nos seguintes termos:
Considerando o critério de cálculo definido pelo MM. Juízo, apresentamos os cálculos em duas hipóteses:
Hipótese 1: Atualização dos valores pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015, conforme critério determinado pelo MM. Juízo no despacho de apresentação de cálculos.
Hipótese 2: Atualização dos valores pelo FACDT, conforme artigo 879, § 7º da Lei 13.467 de 13.07.2017.
Sendo que a reclamada requer a homologação dos cálculos de Hipótese 2, pelos motivos a seguir:
Tendo em vista que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pela tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas (SUCJT), conforme resolução 008/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, artigo 879, § 7º da Lei 13.467 de 13.07.2017:
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.
Oportuno elencar que a aplicação do IPCA-E é mera construção jurisprudencial, o que carece de base legal para sua manutenção, e também pela plena vigência do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Citamos jurisprudências atuais que consubstanciam as alegações da ré, conforme seguem:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No caso concreto, por ocasião da liquidação do julgado, estava em vigor a taxa TR para fins de cálculo na Justiça do Trabalho, por força da liminar do eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 22.012 ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos. Por outra vertente, a partir do dia 11 de novembro, passou a vigorar a Lei nº 13.467/2017, que acresceu o parágrafo 7º, do artigo 879 da CLT, determinando-se a utilização da Taxa Referencial que foi, justamente, a taxa aplicada na hipótese vertente, não havendo se falar em utilização do IPCA-E. Agravo não provido. (TRT 6ª R.; AP 0055800-27.2008.5.06.0103; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Martha Cantalice; DOEPE 08/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIADOS CRÉDITO S TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu § 12, no que concerne à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST. ArgInc. 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técn…