Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora signatária apresentar
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
juntados pela Reclamada, assim como em relação do LAUDO PERICIAL, nos seguintes termos:
Inicialmente argui a Contestante pela improcedência dos argumentos e dos pedidos feitos pela Reclamante, ao passo que em contradição, confirma as informações constantes na exordial quanto a existência do contrato de trabalho de 1º/06/2006 a 12/03/2008; jornada de trabalho em escalas de turnos, das 07h às 13h, ou das 07h às 19h, ou ainda, das 19h às 07h; a Reclamante ter laborado no HUSM, e no Centro de Terapia Intensiva - CTI; as funções da Reclamante, de atendimento ao paciente, medicação, higiene e tratamento de feridas, separação e descarte de materiais contaminados, como fraldas descartáveis, absorventes íntimos, panos com sangue, etc.
Ou seja, Excelência, ratifica todas as informações postas a termo na peça vestibular, comprovando a veracidade dos fatos e dos pedidos. Alega em sua defesa que as atividades que a Reclamante realizava não guardam nexo de causalidade com os problemas de saúde que desenvolveu, porém razão não lhe assiste, como ficou demonstrado na inicial.
A própria Reclamada colaciona em sua Contestação o Regulamento da Previdência Social (D 3048/1999), o qual lista os AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO, referindo, na fl. 83, que a doença “epicondilite lateral” tem como fato gerador, entre outros, posições forçadas e gestos repetitivos.
Ora Excelência, esse dado já foi trazido aos autos, quando da inicial, ao afirmar que a Reclamante precisava fazer bastante esforço físico para o trato com os pacientes, como para trocar suas roupas pessoais, virar de lado, colocar na cadeira de rodas, etc.
A propósito, a Reclamada sequer demonstra quais as atividades que exercia a Reclamante, limitando-se apenas em negar os fatos, sem ao menos, trazer qualquer prova de suas alegações. É notório que as atividades exercidas pela Reclamante eram executadas de forma contínua e repetitiva, pois sua função era determinada e as atividades sempre as mesmas.
Na verdade, só o que se alterava em seu ambiente de trabalho, era O PACIENTE. Então, outra conclusão não é possível, senão, que a Contestante tem ciência que a doença que acometeu a Autora está devidamente enquadrada pela legislação como fator de risco para o trabalhador que exerce atividades que demandam a utilização de força nos membros superiores, assim como, movimentos que sejam diariamente repetidos.
Limita-se a Demandada a negar o nexo causal, baseando sua tese na simples apresentação do nome coloquial da doença que acometeu a Reclamante, inacreditavelmente dirigindo sua argumentação no sentido de concluir que somente os tenistas pudessem adquiri-la.
Porém, melhor sorte não lhe assiste, pois, apesar da Autora ser técnica em enfermagem, e não tenista, infelizmente adquiriu a moléstia enquanto trabalhava para a Reclamada, como demonstram os exames e laudos médicos e demais provas constantes nos autos, fato reconhecido ainda por perito da Justiça Federal, que ensejou o pagamento de benefício previdenciário.
Ademais, o pleito buscado na peça vestibular vem alicerçado em todo o conjunto probatório no presente processo, e pelas provas que ainda se formarão, ao contrário da Contestante, que produz meras negativas infundadas.
Desta feita, ratifica-se os pedidos apresentados na exordial, ressaltando por derradeiro, que há nexo causal entre as atividades exercidas pela Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com a doença que infelizmente lhe acometeu.
Quanto ao horário de trabalho, nada refere a defesa a respeito da jornada noticiada na inicial, de que a Autora era obrigada a chegar 20 minutos antes do seu horário de trabalho, para checar as informações do plantão anterior, bem como encerrava suas funções passados, ao menos, 45/60 minutos do horário previsto.
De…