Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Cumpre informar que a Reclamante havia ingressado em litisconsórcio facultativo em ação plúrima trabalhista em face do Reclamado, tendo o Respeitável Magistrado Federal cindido o processo durante a Audiência Conciliatória, datada de 30 de outubro de 2013. Assim, como foi ventilado pela parte Reclamante em audiência, as testemunhas no processo serão as mesmas, bem como as provas produzidas, uma vez que a questão fulcral reside na rubrica de Horas Extras não-pagas; Requerendo assim que seja utilizado o instituto da prova emprestada nos processos, bem como seja entendido pelo deferimento da distribuição por dependência para que se assegure a identidade física do Juiz que irá produzir a prova para utilizá-la em ambos os processos.
A prova emprestada não está arrolada no Código de Processo Civil como um meio legal de prova, entretanto, inegavelmente, é um meio moralmente legítimo (artigo 369 do CPC), razão pela qual é admitida pela doutrina e jurisprudência. Além disso, a utilização da prova emprestada propicia a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça e efetividade processual.
Dito isto, REQUER A RECLAMANTE, seja remarcada a Audiência, UNA em função do enquadramento no Rito Sumaríssimo, para a mesma data aprazada para a Audiência de Instrução da Reclamante $[parte_autor_nome], em 25/06/2014, às 15 horas, sendo assim, realizadas as audiência em sequência, para aproveitamento das testemunhas.
DOS FATOS
A Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, representada pelo seu proprietário/administrador $[parte_reu_representante_nome_completo], empresário do ramo varejista e de comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercado, mercearia e armazém. Deve-se mensurar que o funcionamento do estabelecimento, por englobar a atividade de padaria e confeitaria era das 07h às 21h, de segunda a sábado; revezando-se, assim, os funcionários em dois turnos contínuos de 07 (sete) horas, com exceção do sábado, onde era cobrada uma hora a mais de laboro; no domingo o estabelecimento comercial funcionava das 07h até às 12h, salientando-se que o estabelecimento funcionava aos feriados nos mesmos horários do domingo.
A priori, deve-se ressaltar que durante todo o lapso contratual, a Reclamante aduz ter laborado em jornadas superiores ha sete horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira sem uma hora intervalar para descanso e aos sábados, por mais de oito horas, uma vez que laborava ou no turno das 07h às 15h ou das 13h às 21h, sem a hora intervalar; além de ser “convocada” a trabalhar aos domingos das 07h às 12h, tendo, ainda, que após fechar o estabelecimento no domingo, realizar a faxina do local de trabalho até perto das 13h.
Não obstante ao fato da Reclamante laborar de segunda a segunda, não podendo gozar seu descanso semanal remunerado jamais, o absurdo era de que a Reclamante recebia todo o final de expediente no domingo um valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais diretamente do proprietário do estabelecimento, “pago por fora”, no entanto ao final do mês, no momento de acertar o pagamento da remuneração das Reclamantes, o empregador descontava o valor como adiantamento de salários, algo totalmente vil.
Salienta-se, este valor não aparecia nos proventos, nem nos descontos na maioria das vezes, no momento que a funcionária ia receber a remuneração inferente ao mês de laboro, o empregador coagia a Reclamante a assinar que estava recebendo o valor constante no contracheque e entregava descontados os valores já alcançados a título de trabalho no domingo, ou seja, ele pagava num primeiro momento o domingo trabalhado e depois retirava o pagamento.
Salienta-se, Excelência, que a faxina após a jornada de trabalho era algo contumaz, realizada diariamente pela Reclamante e suas colegas, que após um dia de labuta ainda deveriam encontrar forças para deixar o ambiente em perfeitas condições de laboro para na manhã seguinte quando chegassem os funcionários do outro turno. Importante frisar, que por inúmeras vezes a Reclamante tivera problemas de relacionamento com a Esposa do Proprietário, Sra. $[geral_informacao_generica], que fazia questão de humilhar as funcionárias na frente de clientes, proferindo xingamentos desarrazoados e sem necessidade, típica conduta ensejadora de assédio moral em ambiente de trabalho o qual se explanará em tópico próprio, em um segundo momento.
Em relação ao contrato de trabalho, a Reclamante fora contratada para trabalhar como atendente, conforme consubstanciado em sua carteira de trabalho, no entanto, além da função de atendente, trabalhava na cozinha assando pães, bem como no mercado, no açougue, e também realizada a faxina nos banheiros.
Deve-se ressaltar Excelência, conforme se comprovará em Juízo, que a Reclamante, também adentrava a câmara fria do mercado para pegar produtos, principalmente carne, sem nenhum tipo de proteção, contrariando as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Bem por isso deve ser alcançado por este Juízo o valor inferente à insalubridade que lhe era ceifado, bem como um adicional de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) referentes ao desvio de função acumulada.
Merece relevo ainda o fato de a Reclamante possuir dois filhos, dependentes em idade pré-escolar e não receber o auxílio previsto em norma coletiva de trabalho na cláusula décima sexta, conforme convenção coletiva que desde já se pede para que o Reclamado traga aos autos. Nesta vereda, importante asseverar, Douto Julgador, que durante toda a contratualidade a Reclamante jamais recebeu qualquer tipo de EPI para a realização da faxina, mais uma falta grave das tantas cometidas pelo Reclamado, que sempre se eximiu de fornecer os equipamentos.
Não possuindo mais forças para desenvolver o laboro na empresa Reclamada, uma, pelas jornadas extenuantes de laboro sem nenhum tipo de descanso; duas, pelo total descumprimento das normas trabalhistas pela Reclamada; três, pela total falta de respeito com que era tratada pela esposa do Reclamado, ao ponto de ser forçada a pedir demissão, inclusive coagindo-a a assinar o pedido de demissão em seu novo trabalho sob ameaças de fazer escândalo na frente de todo mundo se não assinasse, algo totalmente absurdo e digno de repúdio, a reclamante não mais conseguiu trabalhar sob condições tão aviltantes.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS TRABALHISTAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Contrato da Reclamante – com Início em 06/02/2012 e término em 08/02/2013.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ora, Excelência, basta uma análise rápida nas convenções coletivas da categoria, para apreciarmos que os pagamentos dos salários da Reclamante, bem como todos seus reflexos, eram pagos a menor, em completo desrespeito com as normas trabalhistas da categoria. Dito isto, urge a necessidade de correção no pagamento dos valores alcançados à Reclamante, uma vez que o Poder Judiciário é o meio mais eficaz para que a mesma tenha sua pretensão assistida e amparada, devendo assim ser condenado o Reclamado a devolver/ressarcir todo o valor não-pago durante o contrato de trabalho, devendo, ainda, incidir tal valor em todos seus reflexos.
2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Como consubstanciado à narrativa dos fatos, a Reclamante laborava sete horas por dia de segunda a sexta, realizando ainda uma faxina ao final do expediente que inúmeras vezes chegou próxima ou exatamente há uma hora além do período de atendimento ao público. Nesta vereda, deve-se ressaltar que aos sábados trabalhava em regime de horário diferenciado, labutando por mais de 08h, uma vez que trabalhava no turno das 13h às 21h, permanecendo, ainda, após o expediente para realizar a faxina.
Não obstante, deve-se ressaltar que a Reclamante era “convocada” a trabalhar aos domingos das 07h às 12h, e ainda realizar a faxina após o expediente que acabava, assim, se estendendo até próximo às 13h; frise-se, sem receber pelo trabalho de forma correta, devendo assim ser condenado o Reclamado a alcançar à Reclamante os valores de todo o período individualizado.
Ora, Excelência, despiciendo traçar maiores considerações ao absurdo que era promovido pelo Reclamado, praticamente fazendo uso de uma semiescravidão sem alcançar os valores que eram devidos à sua OBREIRA, com intuito único de obter lucro indevido e de forma rasteira prejudicando seus funcionários.
Mais absurdo ainda, é a atitude do Reclamado de repassar um valor fixo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais ao final do expediente de domingo e após isso, descontar este valor no ato de pagamento da remuneração ao final do mês, típica má-fé, característica de enriquecimento ilícito. Ora, Excelência, em um cálculo rápido, resta apurado que a Reclamante laborava aproximadamente quarenta e oito horas por semana, mais 07h de faxina em média por semana, em um montante de 55h semanais, que devem ser acrescidas das seis horas intrajornada de segunda a sábado que não eram respeitadas, TOTALIZANDO 61h SEMANAIS.
Ademais, conforme o Enunciado nº. 172, da Súmula do TST, deve-se computar no cálculo do repouso semanal remunerado as horas-extras habituais trabalhadas, assim sendo, como havia habitualidade no trabalho da Reclamante, requer a aplicação do referido enunciado, in verbis: “Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais prestadas”.
Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, a Reclamante faz jus aos descansos semanais remunerados, integrando os reflexos das horas-extras prestadas com habitualidade, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devidos à Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
3. DAS HORAS INTERJONADAS
Além disso, o Reclamado não respeitou o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra, mormente devido ao fato de que por vezes na semana a Obreira trabalhava até 21h/22h e no outro dia, às 07h já estava no laboro novamente, consequentemente, não existindo o intervalo normatizado em lei. Este proceder do Reclamado violou o disposto no art. 66 da CLT. Reza a norma:
Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
Desta forma, a Reclamante têm direito ao percebimento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, devendo incidir sobre demais reflexos.
4. DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, a Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois era forçada a laborar por quase 07 horas em sequência, sem que ao menos lhes fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado. Aos sábados era ainda pior, uma vez que laborava mais de 08h seguidas sem descanso; algo totalmente surreal para os padrões atuais; devendo assim ser condenado o Recorrido a alcançar o valor das horas intrajornadas não-pagas, como se extraordinária fossem.
ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, O RECLAMADO DEVE PAGAR À RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE 60% (SESSENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST, art. 7º da lei nº 605/49) e as contribuições previdenciárias.
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Súm. 264 do TST. Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário, contrariando o disposto no Enunciado nº. 291, da Súmula do TST, em contrapartida, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos. O Reclamado deve ser condenado a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
5. DA RESCISÃO INDIRETA
Assim, clara é a configuração da hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT, pois em que pese a Reclamante não retornar mais ao seu local de trabalho por ter sido a administradora/esposa do proprietário da Reclamada muito enfática em seu último contato, quando a mesma juntamente com outra colega questionaram os pagamentos de horas extras aos domingos que eram descontadas novamente, o não-pagamento de insalubridade como era previsto por lei, e ainda a não-concessão dos vales-transportes devidos, apenas disse, “SAIAM DAQUI SUAS ...”, devendo ser considerada como uma rescisão indireta, por motivo de grave relevância cometido única e exclusivamente pela reclamada.
Neste sentido, o entendimento reiterado na jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 01155-2003-702-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROBANK): RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial.
ACÓRDÃO do Processo 00545-2005-016-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/05/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que restou provada a alegada prestação de serviços com rigor excessivo e a pressão psicológica praticadas pelo empregador, para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. Recurso ordinário improvido.
Dispõe a CLT, no art. 483, que tal inadimplemento contratual gera a rescisão do contrato de trabalho. Reza o artigo:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Houve justa causa característica do Empregador, pois diante do não-pagamento correto das verbas …