Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido aos serviços do Reclamado em 18.02.2013, para exercer a função de tratorista agrícola, sendo em 19.11.2016 seu ultimo dia de trabalho, em decorrência de seu afastamento por auxílio doença em virtude das CIDs M139(Artrite não especificada), M815(Osteoporose idiopática), M796(Dor em membro) e M100(Gota idiopática) sendo em 28.08.2018 tal benefício convertido para aposentadoria por invalidez, estando seu contrato de trabalho suspenso desde então.
Foi combinado com o reclamado que receberia inicialmente vencimentos mensais na ordem de R$ 853,00 reais, onde trabalharia de segunda a sexta das 7h00 às 16h48, com 1h00 de intervalo para refeição, prestando serviços de tratorista agrícola, realizando a aplicação de veneno e devendo lavar o trator 2 vezes por semana, realizar seu abastecimento em posto de abastecimento e engraxa-lo em dias alternados.
Ocorre que o reclamante, ao dar início as suas atividades laborais, percebeu que o reclamado infligia condições diversas das antes acordadas, sem cumprir as condições dignas nos locais de trabalho, laborando o reclamante das 7h00 as 17h00, excedendo sua jornada de trabalho antes estipulada, realizando a aplicação de veneno sem equipamento responsável para dosar a quantidade de veneno ou qualquer tipo de EPIs, trabalhando em trator sem cabine com barulho excessivo e tendo que permanecer na área de risco durante o todo o abastecimento, que durava em média 20 minutos ao dia.
Impede salientar que apenas em novembro de 2015 foi fornecido trator cabinado, sem barulho excessivo; apenas em maio de 2016 a área de abastecimento foi isolada, ficando o reclamante fora da área de risco e; somente em agosto de 2016 foi fornecido dosador, luvas de borracha, botina, roupa para aplicação de veneno, máscara e óculos de proteção.
Além disso, no local de trabalho havia 6 casas de refeitório, sendo que apenas 3 destas possuíam banheiros, não existindo fora das casas de refeições qualquer tipo de sanitário de uso comum para que pudesse fazer suas necessidades fisiológicas, devendo as necessidades serem realizadas de baixo de laranjeiras ou no meio do mato.
Como se já não bastasse, embora houvesse o fornecimento de bujacas e marmitas, o fornecimento de agua para consumo era apenas das torneiras nas casas de refeição, não existindo nenhuma fonte de agua potável fora dessas casas para consumo de seus funcionários.
Além disso o reclamante era transportado em condução fornecida pelo reclamado, da cidade de Informação Omitida, até a frente de trabalho e vice-versa, sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público, de tal modo que seria impossível ao obreiro, servindo-se do transporte público, deslocar-se da sua residência até o local de trabalho e vice versa, demandando no transporte em média 00h45min para ir e 00h45min para voltar.
2. DAS HORAS IN ITINERE
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, sob pena de grave inobservância ao princípio do DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º.
A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
"Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, §2º, da LINDB).
(...)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito." (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23)
O tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso da casa ao trabalho, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não possuir transporte regular público, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho.
No presente caso, a sede do reclamado ficava localizada na estrada de Informação Omitida para Informação Omitida, em local de difícil acesso e não servido por transporte público, fato que se evidencia pelo trajeto regular de transporte fornecido pela empregadora, demandando no transporte em media 00h45min para ir e 00h45min para voltar.
Portanto, nesse período de itinerário, o trabalhador está à disposição do empregador, o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado, até o local de trabalho e para seu retorno, era computado na jornada, se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. Gerava, ainda, horas in itinere, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, consoante o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula n. 90, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sendo o contrato de trabalho anterior à Reforma Trabalhista e se a situação fática provada amoldar-se às hipóteses legais, o empregado faz jus às horas de percurso (in itinere). (TRT-11 00025510920165110018, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais)
A doutrina confirma este entendimento ao disciplinar:
"Para as horas de trajeto (art. 58, § 2º, da CLT), tendo em vista o caráter dispositivo da norma, uma vez que as partes são livres para ajustar em sentido contrár…