Direito do Trabalho

Inicial. Reclamatória Trabalhista. Rescisão Indireta. Condições de Trabalho | Adv.Nathan

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada, alegando más condições de trabalho, falta de higiene e não cumprimento de direitos trabalhistas. Fundamenta o pedido nos artigos 483 da CLT e 186 do CC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com endereço eletrônico ignorado pelo reclamante, pelo que expõe e ao final requer o que segue:

DOS FATOS

O reclamante fez exame admissional para a empresa em 31/01/2019, iniciando os serviços somente em 04/02/2019, conforme ordem de serviço em anexo. Trabalhou para os dois reclamados, de quem recebia ordens, serviços e salários de 04/02/2019 à 19/02/2019.

 

O contrato de experiencia foi celebrado apenas no dia 14/02/2019, ou seja, após 10 dias de efetivo trabalho, perseverando até 19/02/2019 quando o reclamante considerou seu contrato de trabalho rescindido pela via indireta nos termos do artigo 483, alíneas “d”, da CLT.

 

Foi combinado com o primeiro reclamado que receberia vencimentos mensais na ordem de 998,00 reais, com pagamento todo dia 5 do mês, com um adiantamento salarial no valor de 300,00 todo dia 20, onde trabalharia de segunda a sábado das 7h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo para refeição, prestando serviços gerais como auxiliar agrícola, ora cortando cana, ora descarregando a cana de cima do caminhão.

 

Ocorre que o reclamante, ao dar início as suas atividades laborais, percebeu que os reclamados infligiam condições diversas das antes acordadas, sem oferecer horário e condições adequadas para o almoço, sem cumprir as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e ainda, com termino de serviço apenas as 17h00, ou seja, com uma hora excedente há antes acordada.

 

No local não há refeitório, cozinha ou mesas para se alimentarem, sendo que a alimentação era feita dentro de um ônibus ou em alguma sombra, no entanto o horário para a refeição não era respeitado, pois os empregados usufruíam no máximo 10 minutos de seu intervalo para se alimentarem e logo já deveriam voltar ao serviço.

 

Como se já não bastasse, no local também não existia nenhuma fonte de agua potável para consumo de seus funcionários ou até mesmo algum tipo de sanitário de uso comum para que pudesse fazer suas necessidades fisiológicas.

 

O reclamado afirmava ao reclamante que descontaria do salário os Epi´s que seriam utilizados durante o serviço e que ainda não receberia o adiantamento no valor de R$300,00 no dia 20/02/2019.

 

Vale ressaltar que foi entregue ao reclamado a CTPS do reclamante a fim que se desse baixa no contrato de trabalho, contudo, os reclamados não lhe devolveram sua  CTPS e nem ao menos acertaram as verbas rescisórias,  dizendo que não tinha conhecimento onde estava e não acertaria os valores devidos, tendo dessa maneira  o frustrado imensamente o reclamante, já que este precisava de sua carteira de trabalho e das verbas para atender suas necessidades e os meios necessários à sua sobrevivência.

 

O reclamante tentou receber de todas as formas seus direitos junto aos reclamados, no entanto não logrou êxito, obrigando-o a buscar apelo ao Judiciário.

DAS MÁS CONDIÇOES SANITARIAS E DE CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO E DO DANO MORAL 

Diante os fatos narrados é notório que os reclamados descumpriram vários requisitos previstos na Norma Regulamentadora 24, dentre eles:

 

24.3.15.2 - Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

 

 24.7.1 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados.

 

 24.7.1.1 - As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. 

 

24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.

 

Sem um local adequado para a higienização, descanso e alimentação, a saúde do reclamante foi se encontrando em risco, pois seu bem estar estava sendo comprometido, deixando-o sem condições físicas ou mentais para realizar a tarefa à qual foi designado.

 

Como se vê, não era dado pelos reclamados condições mínimas de saúde e higiene no local de trabalho, onde se via constantemente privado de fazer suas necessidades fisiológicas, onde as refeições eram feitas em locais que não atendiam aos requisitos de limpeza e conforto, deixando até de ser fornecida água potável para se saciar a sede, fatos estes que trouxeram ao reclamante aborrecimento, mágoa, desconforto, que feriu sua dignidade e saúde, e teve repercussão na sua imagem, moral, honra, intimidade e vida privada.

 

Em situação que se assemelha o TRT da 9ª Região assim se pronunciou:

 

DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SAÚDE E HIGIENE - AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO - O empregador tem o dever de oferecer aos empregados, condições mínimas de saúde e higiene. O produtor rural que não oferece infraestrutura básica, como refeitório ou banheiro, deve ser responsabilizado pelos danos causados em virtude da ausência dos mesmos. Diante da falta de refeitórios, os empregados têm de se alimentar em condições desconfortáveis e anti-higiênicas. Quanto à ausência de banheiro, é extremamente vexatório e danoso à integridade moral do trabalhador, fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto e perante os outros trabalhadores. O fato de não haver local específico para satisfação das necessidades fisiológicas gera o dano moral, que é configurado pela agressão ao pudor, intimidade, privacidade e honra da pessoa. O dano moral deve ser reparado pelo empregador, que negligenciou as condições mínimas de trabalho humano aos seus empregados. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 09ª R. - Proc. 00107-2005-093-09-00-6 - (24341-2006) - 4ª T. - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 22.08.2006)

 

Ante ao exposto, é certo que os reclamados cometeram ilícito civil ao deixar de cumprir com as obrigações mínimas do contrato de trabalho, fato este que trouxe ao reclamante frustração, constrangimento, aborrecimento; sentiu-se o reclamante ferido em sua honra e dignidade como trabalhador, cujo dano sofrido deve ser indenizado a título de dano moral.

 

Nos termos do art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ilícito”, e, ainda, com fundamento no artigo 927 do mesmo diploma legal, “aquele que, por ato ilícito(arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Aplicável ainda, no caso em tela o disposto no ar. 5.°, inciso X da CF

DA RESCISÃO INDIRETA

Os Reclamados tem o dever de proporcionar um meio ambiente de trabalho sadio ao trabalhador, o que não se verificou no caso do reclamante, lotado em ambiente laboral incondizente com a dignidade humana, sem fornecimento de agua potável, sem intervalos para repouso e alimentação, visto que advém de norma que afeta à saúde do empregado.

 

Neste sentido, vêm reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios:

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CABIMENTO. O empregador tem o dever de proporcionar um meio ambiente de trabalho digno ao trabalhador. Se a prova ministrada aponta que o obreiro estava submetido a péssimas condições de trabalho, particularmente a subestação de tratamento de água, que não dispunha de mobiliário adequado, segurança, higiene, ou seja, da mínima infraestrutura, cabe a rescisão indireta por descumprimento dessa obrigação, conforme art. 483, "d" da CLT.  (TRT-19-RO:935201106119003 AL 00935.2011.061.19.00-3, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 10/05/2012)

 

Diante do descumprimento das obrigações contratuais e das condições de trabalho humilhantes, degradantes e inóspitas, é jus a rescisão de seu contrato de experiência por justa causa do empregador a quem cabia ofertarem os meios adequados ao desenvolvimento de suas atividades. 

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

Como se não bastasse, foi afirmado ao reclamante que descontaria do salário os Epi´s que seriam utilizados durante o serviço e que não receberia o adiantamento antes combinado no valor de R$300,00 no dia 20/02/2019.

 

Portanto, o caso em tela se enquadra no que dispõe o art. 483, "d" da CLT. Nessas condições, as péssimas condições de trabalho a que foi submetido o recorrido, justificam a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante foi contratado para laborar no horário de 07h00 as 16h00, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. 

 

 Ocorre que durante o período laboral, o reclamante se viu obrigado a usufruir, do intervalo intrajornada para descanso e refeição de no máximo 10 minutos, onde deveria rapidamente fazer suas refeições e já voltar ao trabalho.

 

A CLT prevê que:

 

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

 

Deste modo, fica evidente o direito do reclamante em receber o pagamento indenizatório do período suprimido pelo reclamado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

DAS HORAS EXTRAS

Nota-se que foi estipulado no acordo, uma jornada de segunda a sábado das 7h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo para refeição, ou seja, 8 horas diárias e 48 horas semanais.

 

 A jornada de trabalho acordada supera a carga horária máxima de 44 horas semanais estipuladas no art. 7º, inciso XIII da CF/88, totalizando 4 horas extraordinárias semanais. 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

 

Como se não bastasse, as horas extraordinárias já acordadas, o …

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