Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Especial

Resumo com Inteligência Artificial

A autora requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, alegando que o INSS não analisou adequadamente a nocividade de suas atividades como motorista e enfermeira. Pede reconhecimento do tempo especial e implantação do benefício, com efeitos retroativos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE  CIDADEUF

 

  

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado infra-assinado, , vem, , perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia pública federal com endereço já conhecido deste juízo, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

Em 30/07/2019, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido, conforme o processo administrativo anexo.

 

O autor sempre exerceu atividade de motorista de caminhão de agentes químicos (combustíveis em geral). Muito embora tenha apresentado os laudos técnicos atestando o risco de sua atividade laborativa, a ré considerou que os  documentos apresentados não comprovaram que as atividades exercidas eram nocivas à saúde. 

 

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os contratos de trabalho:

 

Atividade Data de início Data de fim Tipo de atividade Tempo de contribuição

 

Informação Omitida

  

Embora no momento do requerimento administrativo o Autora tenha preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, o INSS sequer analisou esta modalidade, ainda que apresentados documentos suficientes na esfera administrativa.

 

Sendo assim, constatada a omissão do INSS no momento da concessão do benefício, não resta outra alternativa senão a propositura da presente ação.

 

Dados do benefício:

NB: Informação Omitida

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DER / DIB: 30/07/2019

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

 

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

 

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

 

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes nos períodos contributivos requeridos no presente petitório.

 

Período: Data

Empregador: Informação Omitida

Cargo: Auxiliar de enfermagem | enfermeira

Para a comprovação da especialidade do período em análise, a Autora apresentou formulário PPP, no qual consta o código GFIP 04, que corresponde à “exposição a agente nocivo (aposentadoria aos 25 anos de trabalho), veja-se:

 

Informação Omitida

 

De qualquer forma, insta destacar que a atividade exercida é passível de enquadramento por categoria profissional, de acordo com o item 2.1.3 do Decreto 53.831/64, in verbis:

 

2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.

 

Nesse contexto, frisa-se o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa é aceito de forma pacífica pela jurisprudência:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de enfermeira e auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 5. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. (TRF4 5030939-17.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017) grifos acrescidos.

 

Sendo assim, considerando que há enquadramento por categoria profissional (item 2.1.3 do Decreto 53.831/64), não há que se tecer maiores comentários a respeito deste interregno.

 

Período:Data

Empregador: Informação Omitida

Cargo: Enfermeira

Em um primeiro momento, importa destacar que a Autora apresentou no âmbito administrativo formulário PPP e laudo técnico, os quais registram, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

 

Vale conferir o PPP:

 

Informação Omitida

 

Não obstante, o INSS limitou-se a reconhecer a especialidade da atividade até 05 de março de 1997, sob o fundamento de que a partir de 06/03/1997 somente podem ser enquadradas as atividades exercidas em estabelecimento de saúde em contato com portadores de doenças infectocontagiosas, consoante inteligência do item 3.0.1 do Decreto 2.172/97.

 

Ocorre que, de fato, a Autora laborou em estabelecimento de saúde, qual seja ${informacao_generica}, em contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas, conforme cabalmente comprovado por meio do laudo técnico apresentado:

 

Informação Omitida

 

Outrossim, no que se refere a utilização de EPI’s não há comprovante efetivo de entrega regular, higienização e substituição dos equipamentos de proteção.

 

De qualquer forma, a jurisprudência do TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, a utilização de EPI’s não é capaz de elidir o risco da atividade. Veja-se:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

[...]

(TRF4, APELREEX 0000682-83.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017, grifos acrescidos).

 

Por fim, registra-se que o período de Data deve ser enquadrado como especial também pelo enquadramento por categoria profissional, previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64.

 

Diante do exposto, é imperioso o reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos de Data a Data, Data a Data e de Data a Data, nos quais a Autora desempenhou a atividade de enfermeira junto ao Informação Omitida e a Informação Omitida.

RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS

Conforme se verifica no processo administrativo do requerimento do benefício, ao postular administrativamente a concessão de aposentadoria a Demandante apresentou sua CTPS em que constava o exercício de atividades com exposição a agentes nocivos a saúde e a integridade física.

 

Dessa forma, desde o momento do requerimento administrativo do benefício o INSS possuía condições de identificar e avaliar corretamente a especialidade das atividades desenvolvidas pela Autora, reconhecendo o tempo de serviço especial e concedendo a aposentadoria mais vantajosa.

 

Registre-se que mesmo na hipótese de inexistência de pedido específico para avaliação da especialidade do segurado, no momento do requerimento do benefício, e tampouco de documentação apta a comprova-la, os efeitos financeiros retroagirão à DER, salvo se a atividade exercida tornar absolutamente inviável a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. TIPÓGRAFO. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO-PADRÃO OU LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para fins previdenciários, conta-se o período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do Orçamento. Precedentes do STJ e Súmula 96/TCU. 2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Cabível o reconhecimento da especialidade de período para o qual não foram apresentados formulário-padrão ou laudo pericial com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que seja possível constatar, a partir do ramo de atividade do empregador ou do próprio nome da empresa, o exercício de função enquadrada como especial nos decretos regulamentadores da matéria. 5. O reconhecimento do tempo de serviço especial e as condições de sua comprovação são regidos pela legislação vigente na data da prestação da atividade, diferentemente da conversão do tempo de serviço, que deve ser feita pela lei vigente à data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. Precedente da 3ª Seção desta Corte. 6. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 7. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. A Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que …

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