Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de sua procuradora que está subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na lei 8069/1990, combinado com o art. 5º, X da CF, e a Lei 12.965/14 e arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C MULTA DIÁRIA
em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sociedade limitada inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir:
I - JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que o Requerente não possue condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto,requer- se os benefícios da Justiça Gratuita, por força do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
II - BREVE INTRODUÇÃO SOBRE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
A presente demanda tem por objetivo a remoção de matérias com fotos do menor , hospedado em ferramenta de internet gerida pela Ré, empresa limitada fundada em 2015.
Sua atividade principal é portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, cujo conteúdo violador da intimidade do Autor foi divulgado ilicitamente que, valendo-se do alcance e velocidade das informações que circulam na web, causou prejuízos irreparáveis à honra e imagem do autor, conforme restará constatado ao final.
III - DOS FATOS
O menor foi apreendido por suposto ato infracional no dia 31/07/2020, após a mãe assinar o termo de responsabilidade(doc anexo) o menor foi liberado.
Sucede que as fotos tiradas dentro do DEIC pelos policiais, estranhamente,foram parar na rede social e desde então vem sendo disseminadas como praga nos mais diversos grupos.
A rede social nada faz para proteger o menor da exposição, execração e ao “Tribunal virtual”.
Em apenas uma das publicações é possível constatar que há mais de 470 compartilhamentos:
Isto posto, o menor e a genitora não viram alternativa senão ingressar com o pleito judicial com vistas a retirar as publicações da rede social.
Algumas das URLS que tem compartilhado as imagens:
Informação Omitida
IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA EXPOSIÇÃO DE MENOR ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL
O estatuto da criança e do adolescente veda expressamente a divulgação de fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
Sucede que as fotos tiradas dentro do DEIC simplesmente estão circulando na rede social expondo o adolescente ao escárnio público.
Ademais, a família receia que o menor sofra um linchamento devido a reprodução das imagens, como já visto em outros casos de exposição em rede social, especialmente porquê os comentários apontam a prática de atos divergentes dos quais o menor é averiguado, ou seja, o menor está completamente vulnerável a onda de fakes.
O ECA veda completamente a exposição do menor e tem como pilares a proteção da imagem e integridade física da criança e do adolescente.
Neste sentido já se manifestou nosso egrégio tribunal:
Infração administrativa. divulgação de ato infracional praticado por menores. PÁGINA DE NOTÍCIAS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. Publicação virtual. art. 247 do Eca. Representação julgada procedente. 1. Representação promovida em face do apelante que divulgou filmagem de menores envolvidos em suposta prática de ato infracional 2. Violação dos direitos à privacidade, à imagem e à privacidade dos adolescentes, tutelados na Constituição Federal e na legislação menorista. 3. Verificação de dolo ou culpa dispensável, como assentado na Súmula 87 deste Tribunal: 4. Comprovação da subsunção dos fatos à vedação disposta no artigo 247 do ECA. 5. Penalidade aplicada em seu mínimo legal (três salários). 6. Parâmetro vinculado à penalidade pecuniária (salários mínimos), estabelecido pelo Juízo de piso, que deve ser revisto, por expressa previsão legal. 7. O dispositivo que tipifica a infração administrativa em exame estabelece, caso configurado o ilícito, a condenação ao pagamento de multa, cujo mínimo legal são três salários de referência. 8. Em face da extinção de referido índice, o cálculo da multa deverá ser feito por meio da atualização, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, do último valor obtido do parâmetro mencionado (Decreto nº 97.697, de 27/04/1989), qual seja, NCz$ 46,80 (quarenta e seis cruzados novos e oitenta centavos). 9. Apelação não provida, com a observação de que a multa, fixada no piso estabelecido no artigo 247 do ECA, deve ser convertida para salários de referência, com atualização do valor pela Tabela Prática deste Tribunal.
(TJ-SP - AC: 10004546720198260334 SP 1000454-67.2019.8.26.0334, Relator: Luis Soares de Mello (Vice Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/02/2020)
Logo, a reprodução sem consentimento das imagens fere o ordenamento jurídico.
Isto posto, de rigor a intimação da ré para que retire as imagens do menor de circulação.
DA LEGITIMIDADE DA RÉ COMO PROVEDORA DE APLICAÇÕES DE INTERNET
É de conhecimento notório que a Ré é responsável por todo conteudo hospedado, e este que foi usado, por sua vez, para divulgação ilícita das imagens do menor, através das inúmeras URLs, o que acabou por ampliar de forma exponencial os prejuízos sofridos, em decorrência do número indeterminado de usuários que tiveram acesso às imagens com matérias distorcidas.
Embora se saiba que a Ré não é responsável por publicar o conteúdo supracitado na internet, muito menos exerce controle editorial ou fiscalização prévia sobre o mesmo, sua legitimidade advém do art. 17 do CPC/15 e definição trazida pela Lei 12.965/14 (marco civil da internet) que em seu art. 5ºinciso VII define o que é aplicação de internet, a saber:
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
Mais adiante, os artigos 19 e seguintes do mesmo diploma preceituam sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet com relação ao conteúdo gerado pelos usuários, reforçando a legitimidade passiva da Ré para responder aos termos da presente demanda que tem como objetivo, tão somente, a remoção de conteúdo infringente.
Portanto, sendo a Ré perfeitamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, passa-se a demonstrar o fundamento jurídico da causa de pedir do Autor para que não reste dúvidas quanto à procedência, ao final.
DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO VIOLADOR: INTELIGÊNCIA DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET
Excelência, destaca-se em princípio a flagrante e incontestável ilicitude na divulgação das matérias e imagens do Autor, cuja exposição indevida tem lhe causado prejuízo manifesto e irreparável, capaz apenas de ser cessado por intermédio da presente demanda judicial, tendo em vista o ocorrido.
O contéudo das matérias, acusam o autor de crime e divulgam seu nome imagem e dados pessoais, além de gerar uma série de constrangimentos não somente ao Autor, mas também aos seus familiares que acabaram por ter acesso as inúmeros resultados em pesquisa realizada na Ré.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico Brasileiro é claro ao dispor sobre a necessária preservação da honra e imagem da pessoa natural, como decorrência da guarida dos direitos de personalidade.
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, inciso X, consagra a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, no seguinte sentido:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo caminho, tal garantia constitucional também encontra guarida no Código Civil de 2002, que positiva a proteção ao direito da personalidade em seus artigos 20 e 21:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Não por outro motivo, a Lei Federal n.º 12.965 publicada em 23 de abril de 2014 e conhecida como “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, reproduzindo a tutela garantida pela Carta Magna Brasileira, conforme se verifica pelo art. 7º, I da Lei 12.965/14, in verbis:
Art. 7 - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;consoante dispõe o §1º, do artigo 19, da Lei 12.965/20141 (Marco Civil da Internet), que prestigia a proteção dos direitos e garantias individuais e fundamentais do cidadão.
Incumbe à Ré o dever de coibir a divulgação de informações atentatórias à dignidade da pessoa humana, como no presente caso.
É certo que não cabe réu qualquer ato de censura e muito menos de censura prévia, porém, tem o dever legal de fornecer a identificação daquele que cometeu ilícito, uma vez provocado pela ofendida.
art. 21 - Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Consoante o dispositivo em comento, cabe ao provedor de aplicações de internet promover, de forma diligente, a indisponibilização de imagens, vídeos ou outros materiais contendo as acusações mencionadas, mediante notificação contendo a identificação específica do conteúdo violador da intimidade.
Nesta toada, mostra-se pertinente destacar que restam preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pleiteada. Isto porque, esta constatada a ilicitude dos conteúdos, cuja exposição não foi, de forma alguma, consentida ou autorizada, bem como infundadas e sem condenações penais, tampouco investigações.
Ademais, a alegação de impossibilidade técnica vem sendo afastada por este Tribunal, confira-se:
Apelação da requerida não provida. (Apelação Cível nº 0005629-28.2012.8.26.0650, TJSP, relator Desembargador Alexandre Lazzarini). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a obrigação técnica que tem os provedores de providenciar a identificação de registro do número de protocolo (IP), independentemente da apresentação de URLs. Confira-se: “PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágra…