Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada signatária [procuração - Anexo-DOC.1], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de MUNICÍPIO DE Razão Social – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço; e ESTADO DE Razão Social – Secretaria de Estado da Saúde, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fundamentos fatídicos e jurídicos a seguir delineados.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, requer sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, visto que se encontra desempregado, em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
DOS FATOS
O requerente, desde meados de junho de 2019, sofre com fortes dores na região do abdômen, e, sempre que recorria a UBS da cidade Informação Omitida e a UPA medicava-o e logo liberavam. Em razão das dores se tornarem diárias e a fim de diagnosticar o que causada tantas dores e incômodos foi encaminhado para prosseguir com o tratamento no centro municipal de especialidades - CEME.
Consequentemente, após longa espera, foi diagnosticado com PEDRA NA VESÍCULA [ CID 10 - K80], através do exame realizado em 21/10/2019, cujo o primeiro procedimento cirúrgico de COLECISTECTOMIA , havia sido agendado para o dia 03/01/2020.
Na data prevista para a realização da cirurgia o requerente foi internado na SANTA CASA DE Informação Omitida, no entanto, após 03 [três] dias de internação - entre os dias 03/01/2020 a 05/01/2020-, aguardando a realização do procedimento, foi liberado e a cirurgia foi remarcada para o dia 02/04/2020, que também não ocorreu na data prevista sob alegação de que em razão do covid-19, não há previsão para realização do procedimento, mesmo se tratando de URGÊNCIA.
A genitora do requerente procurou ajuda e informações por meio de vereadores, na esperança de que realizassem em caráter de urgência o procedimento cirúrgico, visto que há 02 [dois] anos ela perdeu o seu pai [avô do requerente] aguardando no mesmo hospital a realização do procedimento cirúrgico, que também não ocorreu. Contudo, foi informada, mais uma vez, que não havia previsão de quando ocorreria o procedimento cirúrgico do autor.
A situação tem impactado diretamente na vida do autor, além dos desconfortos e comprometimento na qualidade de vida, ele não consegue uma vaga de emprego, devido ao estado de saúde, ou seja, encontra em total estado de necessidades financeiras, sendo que precisa, além de tudo, arcar com a compra dos remédios a fim de aliviar as fortes dores e incômodos.
Neste sentido, explicou o cirurgião da Santa Casa de Informação Omitida, Informação Omitida:
"O rompimento da vesícula biliar assemelha-se à apendicite, pondo o paciente em risco de morte devido à possibilidade de infecção generalizada”,
Ora, é uma doença de alta gravidade, ou seja, é uma bomba relógio, podendo a qualquer momento sofrer um rompimento, colocando assim em risco o bem mais precioso, A VIDA, conforme garantia do artigo 5º, “caput” da Constituição Federal da Republica:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Diante da impossibilidade de resolver a questão junto ao hospital, o Autor não vislumbra outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, vez que, em razão da pandemia do COVID-19, houve a paralisação de vários serviços públicos. Porém, os atendimentos hospitalares são atividades essenciais não podendo a população mais carente sofrer tais consequências, cuja a demora pelo tratamento poderá custar uma vida.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Sistema Único de Saúde consubstancia-se no conjunto de ações e serviços fornecidos pelo ESTADO, de forma gratuita, a qualquer cidadão, sendo seu financiamento realizado por meio de recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governo federal, estadual e municipal.
No caso em tela, de acordo com a descrição da doença do Autor, os Requeridos são legítimos para figurar no polo passivo da presente ação. Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade e da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Grifamos)
Observa-se, portanto, que, apesar da concentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram. A Lei nº 8.080/90 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos:
Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (Grifamos)
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
No caso vertente, encontram-se reunidos todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada pleiteada, conforme o teor do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, não há que se questionar sobre a efetiva realidade dos fatos, pois são incontroversos, como demonstra os documentos juntados à inicial, que comprovam o grave estado de saúde do autor e sua necessidade veemente de cirurgia de urgência de COLECISTECTOMIA.
Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é notório e decorre do risco da ocorrência de sequelas irreversíveis à saúde e à própria vida do autor, mormente quanto à possibilidade de morte, em decorrência da falta de tratamento médico adequado.
Diante do exposto, justifica-se a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, pois, caso contrário, corre-se o risco de se obter provimento jurisdicional absolutamente inútil, a evitar os indesejáveis efeitos da doença sobre a vida, saúde, integridade física e bem-estar de Nome Completo, cujos direitos constitucionais dependem do provimento imediato do feito.
DO DIREITO
A saúde, direito garantido constitucionalmente, está intrinsecamente vinculada à sua proteção, que se dá através do acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção, nos moldes do artigo 196, da Constituição Federal.
A Carta Magna prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
...
Art. 196. A saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifamos)
José Afonso da Silva, citado por Alexandre de Moraes em Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4. Ed., Atlas: São Paulo, 2004, pág. 1957, menciona que:
“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. (...)” (Grifamos)
O direito à saúde aparece insculpido no artigo 6º da Carta Constitucional. E os artigos 196 a 200, do mesmo texto legal, esclarecem o papel do Estado na assistência à saúde.
Deve-se ressaltar que o artigo 197 da Constituição Federal, ao expressar a relevância pública das ações e serviços de saúde, vincula o Poder Público na consecução do mesmo, conforme a lição de Lenir Santos (in Sistema Único de Saúde: comentários à lei orgânica da saúde. 2ª. Ed. São Paulo: Hucitec, 1995):