Direito de Família

Inicial. Modificação de Visitas. Determinações Não Cumpridas | Adv.Clariane

Resumo com Inteligência Artificial

Genitora solicita a modificação das visitas do pai, que não as respeita, causando transtornos ao filho. Pede tutela de urgência para suspender as visitas e requer gratuidade da justiça, audiência de conciliação e análise do interesse do menor, visando a proteção da criança.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Por Dependência Proc. Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora que abaixo assina, ajuizar a presente:

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS DE MENOR, C/CPEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO

Inicialmente, essencial destacar a prioridade absoluta na tramitação do presente feito, posto que nele figura como parte criança/adolescente, nos termos do que dispõe o art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei 8.069/90.

2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer os benefícios da gratuidade da justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

3. DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A parte autora não possui endereço eletrônico, assim como desconhece o endereço eletrônico do réu, de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do Código de Processo Civil.

4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

A parte autora requer, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, assim como que a sua respectiva intimação seja feita pessoalmente, nos termos do §2º do art. 186, do CPC.

5. DA SINOPSE FÁTICA 

Restou estipulado perante a 5ª vara cível, processo nº Número do Processo, o que se segue:

 

O genitor terá o direito de visitar seu filho em dois finais de semanas consecutivos, sendo o terceiro com a genitora, iniciando-se para o genitor no próximo final de semana, pegando às nove horas do sábado e findando aos domingos as 18horas. Nos dias dos pais, a criança ficará com o genitor. No dia das mães com a genitora(...) 

 

Ocorre que após fixação dos dias o réu não cumpre regularmente, buscando a criança em dias que não estipulado, ameaça utilizar-se de força policial, mesmo quando o menor se nega a ir. 

 

Não obstante, todas as vezes que o infante vai para a casa do genitor, volta com medo e relata a sua mãe sobre os cachorros que o pai tem. Nesta esteira, após ter sido regulamentado o direito de visitas ao genitor, a criança tem ido ao psicólogo com frequência e toma remédio controlado, conforme comprova documentação em anexo.

 

É de verificar que se faz necessário a modificação do direito de visitas, de modo que o genitor visite a criança de quinze em quinze dias, aos sábados ou aos domingos sem que o infante pernoite em sua residência.   

5.  DO MÉRITO

O presente pedido de modificação deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

Lado outro, absoluta e “prioritariamente” a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

Nesse diapasão, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem condições de auto proteger-se. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

 

No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescenteque:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e …

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