Direito Sucessório

Inicial. Inventário. Arrolamento Comum. Herdeiros Menores. Guardiã | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Requer a abertura de inventário por arrolamento comum, com herdeiros menores. Justifica a escolha pela modalidade devido ao valor dos bens e à ausência de conflitos entre herdeiros. Solicita justiça gratuita, nomeação de inventariante e pesquisa de valores em contas bancárias da de cujus.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara de Sucessões da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], nascido em $[geral_data_generica], portador do CPF nº $[parte_autor_cpf] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], nascido em $[geral_data_generica], portador do CPF nº $[parte_autor_cpf], neste ato representados pela guardiã $[parte_autor_representante_nome_completo] CPF nº $[parte_autor_cpf], todos residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, requerer a 

ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM

Dos bens deixados pelo falecimento da Sra. $[parte_reu_nome_completo], com fulcro no artigo 664 do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso dos Autores, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias, conforme declaração anexada.

 

Nesse sentido, os Autores também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019) 

 

Ambos os Autores são menores impúberes e não auferem rendimento mensal. A guardiã, ora representante, trabalha como vendedora autônoma. Ocorre que, com o atual cenário de pandemia, tem enfrentado sérios problemas econômicos, visto que suas vendas caíram drasticamente.

 

Atualmente todo seu rendimento, quando tem, é destinado a criação e educação dos seus 3 (três) filhos menores impúberes e dos 2 (dois) sobrinhos, ora Autores, em razão do falecimento da genitora desses, conforme melhor elucidado a seguir. Ou seja, a guardiã tem responsabilidade econômica para com 5 crianças menores impúberes.

 

Dessa maneira, os Autores não possuem, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.

 

Desta feita, requer o consentimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhes, deste modo, o efetivo acesso à justiça.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Na presente demanda está presente interesse de menor, tendo em vista que os Autores são menores impúberes representados pela guardiã. 

 

Nesse sentido, o artigo 152 § 1º, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade dos procedimentos que envolvam menor ter prioridade de tramitação, vejamos:

 

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

 

Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também prevê essa possibilidade:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – [...]

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

 

Isto posto, a presente demanda merece ser analisada com prioridade de tramitação, tendo em vista estar regulada pela Lei 8.069/90.

DO ARROLAMENTO COMUM

O inventário proposto na modalidade de Arrolamento Comum encontra guarida no art. 664, do Código de Processo Civil que assim o define:

 

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

 

Essa modalidade de inventário é cabível ainda que existam herdeiros incapazes, como é o caso em questão, desde que haja consenso entre eles e concordância do Ministério Público, nos termos …

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