Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada pela proprietária Representante Legal, inscrita no CPF/MF sob nº Inserir CPF, por sua advogada in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representado por Nome do Representante, inscrito no CPF/MF sob nº Inserir CPF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A autora firmou com a empresa ré contrato de compra e venda de um equipamento de raios x panorâmico, marca Planmeca, modelo Promax Digital Scara II, com um sensor, no dia 29 de fevereiro de 2012 (doc. 04).
O valor do equipamento era de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), devendo o pagamento ser realizado da seguinte forma:
• R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos através de depósito bancário na conta corrente da empresa ré, no ato da assinatura do contrato;
• R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos através de depósito bancário na conta corrente da empresa ré, após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato;
• R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pagos através de depósito bancário na conta corrente da empresa ré, no momento da chegada do equipamento no Brasil para posterior desembaraço aduaneiro.
Ressalta-se que durante a negociação do equipamento, a empresa ré informou à autora que tinha em seu estoque o equipamento para pronta entrega e que este seria entregue 90 (noventa) dias após pagamento de 70% (setenta por cento) do valor.
Confiando na palavra da empresa ré, a autora firmou o contrato exclusivamente por acreditar que existia um aparelho para pronto entrega em estoque e que poderia planejar a inauguração de sua clínica de acordo com o prazo de entrega firmado.
Neste sentido, a autora entregou dois cheques para a empresa ré, sendo o 1º no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o dia 09 de março de 2012 e o 2º no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o dia 09 de abril de 2012 (doc. 05 a 08).
Desta maneira, a autora passou a planejar a inauguração de sua Clínica, alugando o espaço, fazendo as devidas reformas, bem como contratando funcionário e divulgando a data da inauguração (doc. 11/14 e 16 a 33).
Ocorre que a empresa ré não cumpriu o prazo estabelecido e iniciou uma série de justificações sobre a não entrega do aparelho:
Em 03 de julho de 2012, a autora recebeu email do gerente da empresa ré Sr. Informação Omitida (doc. 15 – fls. 21), informando que o aparelho estava previsto para chegar ao Brasil na 2ª quinzena de agosto de 2012. Este gerente ainda justificou que a alteração no prazo de entrega do aparelho, segundo informações da Planmeca Finlândia, decorreu por sobrecarga na linha de produção na fábrica, devido ao fechamento de 1.000 (mil) cadeiras e 20 (vinte) raios x panorâmicos para países do Oriente Médio.
Em resposta, a autora questionou o atraso, tendo em vista que durante a negociação o vendedor afirmou ter o aparelho em estoque (doc. 15 – fls. 21).
É certo que tal questionamento não foi respondido.
Um mês depois, no início de agosto, a autora entrou novamente em contato com a empresa ré, solicitando informações sobre a data que receberia o aparelho, pois estava contabilizando prejuízo com sua clínica fechada, uma vez que a compra do aparelho gerou expectativas e o prazo limite firmado em contrato era 10 de julho de 2012 (doc. 15 - fls. 19 e 20).
Novamente sem receber qualquer resposta, em 05 de agosto de 2012 a autora enviou novo email externando sua preocupação, pois havia feito um investimento muito alto, contando com a seriedade da empresa ré (doc. 15 – fls. 18).
Pela falta de resposta e previsão de entrega do aparelho, o descaso com o consumidor e o descumprimento contratual, a autora optou por desistir da compra e assim solicitou a devolução do valor integral, acrescido de correção monetária.
Somente em 10 de agosto de 2012 a autora conseguiu contato com o diretor da empresa ré, Sr. Miguel, que acordou com a devolução integral do valor, acrescido de correção monetária, fixando a devolução para o dia 17 de agosto de 2012 (doc. 15 – fls. 05 e 06).
Importante frisar que a autora criou expectativa de inaugurar sua clínica no momento que realizou a compra do aparelho e em decorrência do descumprimento do prazo pela empresa ré, a autora ficou impedida de trabalhar, porém continuou tendo gastos com a clínica, necessitando assim da devolução do valor pago para poder comprar outro aparelho.
Ocorre que mesmo após o cancelamento do contrato e o acordo firmado para devolução do valor pago, em 15 de agosto, o Sr. Miguel enviou email para a autora com novas justificativas para o atraso na entrega do aparelho, agora alegando novos procedimentos da ANVISA e greve na Receita Federal.
Neste mesmo email, o Sr. Informação Omitida afirmou não saber se seria possível dar cumprimento ao acordo de devolução do dinheiro da autora no dia 17 de agosto de 2012 e que tanto a empresa quanto a autora estavam “no mesmo barco, pois dependiam do governo para que as coisas caminhassem dentro da normalidade” (doc. 15 – fls. 03 e 04).
Em contrapartida, a autora respondeu ao email do Sr. Informação Omitida alegando existir contrato redigido e assinado pela empresa ré que supostamente deveria saber das dificuldades burocráticas. Assim, o prazo para entrega do equipamento – 90 (noventa) dias após o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor – deveria considerar todos os tramites legais (doc. 15 – fls. 03).
Ademais, a autora asseverou que inicialmente a justificativa do atraso dado pela empresa ré foi a venda de mil equipamentos para o Oriente Médio e de repente passou a ser problema com a ANVISA e Receita Federal.
Novamente descumprindo o prazo …