Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve (procuração anexo), Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea i da Constituição Federal, no artigo 960 do Código de Processo Civil e artigo 216-A e seguintes do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, propor a presente
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
oriunda Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga em Moçambique (doc. anexo), que julgou procedente a ação de adoção do menor Nome Completo (nome atual), portador do passaporte nº Informação Omitida e da cédula de identidade moçambicana nº Informação Omitida nascido em 12/06/2004, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos.
I. DOS FATOS
Foi proferida sentença estrangeira autorizando a adoção do menor Nome Completo, de nacionalidade moçambicana, pela REQUERENTE.
A REQUERENTE possui residência permanente em Moçambique, onde residiu por mais de 10 (dez) anos, na Missão de Dombe, localizada em Informação Omitida, no Posto Administrativo de Informação Omitida, distrito de Informação Omitida. É missionária-leiga da Informação Omitida com sede em Informação Omitida e realiza trabalhos voluntários na área da Educação em Moçambique.
No ano de 2006 conheceu o menor adotado, que na ocasião se chamava Informação Omitida. Na época ele tinha apenas 02 (dois) anos de idade e era órfão de ambos os pais, não possuía boa saúde face a situação precária em que vivia com sua avó.
Com autorização da avó levou-o para a Missão Informação Omitida onde criou e cuidou do adotado como se fosse seu filho. Foram 12 (doze) anos de convivência o que fez nascer um vínculo afetivo muito forte. Então, surgiu a vontade de adota-lo para trazer ao Brasil e continuar sua criação.
Com a autorização da família e com o consentimento do adotado, uniu a documentação e deu entrada no seu pedido de adoção perante o Tribunal Judicial de Sussundenga. A sentença foi julgada procedente.
Então, a REQUERENTE precisa homologar a referida sentença perante este respeitável Superior Tribunal de Justiça para que possa regularizar a situação do menor no Brasil com a emissão dos documentos de identificação, matriculá-lo na escola para dar continuidade em seus estudos, enfim, para praticar todos os atos para que o adotado possa gozar de todos os benefícios a que fizer jus aqui no Brasil.
II. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Para poder ingressar no Brasil, o adotado, Nome Completo precisou solicitar um visto de entrada perante a Embaixada do Brasil em Informação Omitida.
Conforme se observa na página 04 (quatro) do seu passaporte foi-lhe concedido um visto de visitante pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, no dia 11/07/018 ele deverá sair do Brasil face ao vencimento de seu visto.
Há a possibilidade de a presente sentença não ser homologada antes de 11/07/018, que é o prazo final que o adotado poderá ficar no Brasil, e este incorrer em infração prevista no artigo 307, inciso II do Decreto Lei 9.199/017; multa por dia de excesso e deportação, fato que configura o periculum in mora.
Poderia então pensar em prorrogação do prazo do visto, mas, muito embora o artigo 20 do Decreto Lei nº 9.199/2017 aduzir que o prazo de estada do visto de visita poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Polícia Federal, o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que tal prorrogação somente poderá ser feita na hipótese de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros. E o Brasil não possui acordo de reciprocidade com Moçambique que garanta essa prorrogação.
Fica evidente a probabilidade do direito ao analisar os documentos de identificação do adotado (bilhete de identidade, passaporte e certidão de nascimento moçambicana) onde consta a REQUERNTE como mãe do mesmo e também ao verificar que a sentença de adoção possui os requisitos para ser homologada no Brasil.
Face ao exposto, requer, respeitosamente de Vossa Excelência, a concessão de tutela de urgência, para permitir, desde já, que a REQUERENTE regularize a condição migratória do adotado no Brasil com a obtenção residência permanente do menor adotado ou de qualquer outra medida que exima o menor e a REQUERENTE, das infrações previstas no Decreto Lei 9.199/2017.
III. DO FUNDAMENTO
O pedido da REQUERENTE encontra fundamento no artigo 105, inciso I, alínea i da Constituição Federal e do artigo 960 do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mormente nos artigos 216-A a 216-N.
Sabe-se que a eficácia de uma decisão estrangeira no Brasil depende de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, mediante o cumprimento dos requisitos da lei processual e do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Conforme se percebe nos documentos anexos, a sentença estrangeira cumpre os requisitos descritos no artigo 963 do Código de Processo Civil e artigo 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:
A sentença está devidamente autenticada pela Embaixada do Brasil em Informação Omitida (Moçambique).
Foi proferida pelo juízo competente.
Consta na sentença que os familiares foram ouvidos e consentiram com a adoção, verificando-se que houve a citação dos mesmos no processo de adoção;
A referida sentença também possui eficácia em Moçambique, o que pode ser …