Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o fulcro no art. 585, II, do CPC e súmula 300, do STJ c/c art. 206, §5°, I, do CC, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
O executado em 09 de abril de 2014, firmou com o exequente, termo de confissão (doc. anexo), uma vez que ele era detentor de créditos não cumpridos, oriundos de negociação comercial, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Tal débito é confesso, consoante disposto no referido termo.
A fim de facilitar o pagamento, o débito supracitado foi dividido em 18 (dezoito) parcelas, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, sendo que o vencimento da primeira parcela se deu na data de 10/05/2014, e, a última, em 10/11/2015.
Ocorre que as parcelas mencionadas, não foram pagas nas datas convencionadas para os seus respectivos vencimentos, permanecendo o executado inadimplente até a presente data.
Várias foram as tentativas de cobrança por parte do exequente, todavia em nenhuma das oportunidades houve qualquer tipo de êxito, não restando outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação.
II – DO DIREITO
Incialmente, cumpre destacar que o referido contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 585, inc. II, do CPC, uma vez que corresponde a instrumento particular assinado pelo devedor, de modo que é título hábil, por si só, a instruir uma ação de execução. Veja-se:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Ademais, com a edição da Súmula 300 do STJ "pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Resp n. 420.516/RS, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 31/03/2011). Neste sentido, o TJSC:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 585, II, DO CPC E SÚMULA 300 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO …