Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JESP CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE EVICÇÃO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
O Requerente adquiriu em 28/11/2017 do Requerido, pela importância de R$17.000,00 (dezessete mil reais) o automóvel VW/FOX 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO 2005, PLACA Informação Omitida, essa que anteriormente pertencia a Ananias Rodrigues de Souza, conforme contrato em anexo e documentos do veículo.
A referida aquisição deu-se através de contrato de compra e venda firmado entre as partes, sendo que o Requerido entregou ao Requerente o DUT (Documento Único de Transferência) devidamente assinado pelo Sr. Informação Omitida.
Entretanto, o Autor em 26/05/2020, foi surpreendido por policiais em seu local de trabalho, que afirmaram que o veículo estava com adulterações no Chassi, no motor e lacre da placa, ocasião que teve o seu veículo apreendido pela Delegacia (conforme documentos em anexo).
Feito o laudo de vistoria, constatou-se a adulteração do número do chassi, do motor, que o lacre da placa é de outro veículo, bem como, que tratar-se de um veículo montado encima de um chassi de um outro veículo.
Por sua vez, o Autor procurou o réu no intuito de ter devolvido o preço que pagou pelo bem, além da indenização que teria direito pelos prejuízos daí decorrentes. Porém, muito embora as inúmeras tentativas que fez nesse sentido, não obteve êxito o Requerente, porquanto, o Requerido não se dispôs jamais a compor solucuinar a questão, não deixando, assim, outra alternativa ao autor, que não a pleiteada pela via da presente.
II - DO DIREITO
1. A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO VÍCIO DA EVICÇÃO
Não resta dúvida que o Requerido, perante o Requerente, é responsável pela composição dos prejuízos que este sofreu, além evidentemente da devolução do preço da aquisição do veículo questionado.
1.1. A BOA OU MÁ-FÉ DO RÉU. SUA IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE DOS AUTOS
Não há, neste momento, razão para se perquirir se o requerido concorreu para o ato, que trouxe lesão ao autor, de boa-fé, ou, se pelo contrário, era conhecedor do vício que maculava o bem cujo domínio alienou.
É que, na verdade, e de qualquer maneira, na hipótese dos autos, estaria o Requerido obrigado a garantir a integridade jurídica da coisa que vendeu, já que legalmente responsável pelos riscos da evicção. Daí, com efeito a prescrição do artigo 447 do Código Civil Brasileiro, que impõe:
"Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
Fica, então, evidenciado que o alienante, em caso como o dos autos, responde, sempre, pelos riscos da evicção, independentemente da boa-fé ou da má-fé com que tenha agido ou concorrido, circunstâncias, aliás, que não foram objeto de distinção nem mesmo pela própria lei, o que afasta, desde logo, qualquer pretensão de defesa nesse sentido, dando lugar a máxima de que aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Por outro lado, esse entendimento que torna irrelevante a existência ou não de dolo para caracterizar a responsabilidade do alienante ante ao adquirente pelos riscos da evicção, não é novo, pelo contrário, é jurisprudência pacífica e dominante desde há muito.
"Evicção. Caminhão apreendido pela Polícia - Ação do comprador contra o vendedor do veículo. .... Procedência. Aplicação do art. 447 do Código Civil. A obrigação de o vendedor resguardar o adquirente dos riscos da evicção não depende da ocorrência de dolo ou má-fé do alienante, e só deixa de existir, quando excluída expressamente." (Grifamos) in RT 344, p. 458.
Ademais, a exclusão de que trata o aresto citado, que reproduz a condição estabelecida na parte final do artigo 447 do Código Civil, não existiu nas relações de direito material entre o réu e o autor, o que enquadra o primeiro na hipótese prevista na primeira parte do indigitado dispositivo legal.
1.2. A SENTENÇA JUDICIAL - SUA DISPENSABILIDADE
Sob um outro aspecto, muito embora a lei civil determine que o adquirente apenas poderá demandar pela evicção se foi privado da coisa pelos meios judiciais, não deve e nem pode tal entendimento e alusão servir de óbice à legitimidade ativa do requerente para a pretensão aqui deduzida.
É verdade que na espécie dos autos não houve decisão judicial. Isto, no entanto, não torna irrelevante o meio pelo qual o já mencionado veículo foi apreendido. Pelo contrário, a ação policial, da qual resulte a apreensão do bem quando legítima, tem sido equiparada à decisão judicial para os efeitos da ação de evicção.
Pois bem, outra não é a hipótese …