Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Lei 10.741/2003
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de sua patrona subscrita, vem, respeitosamente por meio de seu patrono subscrito, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
eem face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelo que o faz pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
A requerente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições, de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo próprio e para sua família.
Como se pode observar, pelo documento fornecido pelo INSS, percebe que a Autora recebe APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de valor não elevado, não tendo assim condições de arcar com as despesas processuais.
Isto posto, com fundamentos nos dispositivos legais, REQUER a concessão da gratuidade da judicial, por ser a requerente presumidamente hipossuficiente.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A parte Autora tem idade superior a 60 (sessenta) anos, razão pela qual requer seja concedido o benefício da prioridade na tramitação do feito, nos termos da lei 10.741/2003.
DOS FATOS
A Requerente é filiada ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº NB: Informação Omitida (APOSENTADA).
Nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
Ocorre que a requerente observou nos pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber.
A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, OUTROS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS FORAM VERIFICADOS EM SEU BENEFÍCIO previdenciário de aposentadoria, assim discriminados:
Informação Omitida
De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família.
Por tais razões de fato, a procedência da demanda em sua integra é medida JUSTIÇA, uma vez que a importância destas classes é acompanhada pela necessidade de maior atenção e fiscalização do poder público no exercício da atividade financeira por parte das instituições habilitadas para tanto.
Mesmo frente a este fator, o número de fraudes e crimes cometidos no uso do contrato de empréstimo consignado é enorme, sendo um dos principais problemas encontrados entre a classe idosa e os rurícolas, de modo que o beneficiário se tornou um alvo de indivíduos que buscam o enriquecimento ilícito através de contrato criminoso e inexistente em nome da vítima.
DO DIREITO
A situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos e rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16 de maio de 2008 – Publicado no DOU em 19 de maio de 2008, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009)”
Referida Instrução Normativa não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas de titularidade do contratante, o que diminuiu, com certeza, o número de “golpes” até então facilitados. Esta atitude do Poder Público mostra a seriedade diante do problema enfrentado.
Como foi narrado anteriormente, o autor jamais realizou a contratação do empréstimo ora impugnado ou se dirigiu a agência bancária para assim o fazer.
Dessa forma, tendo em vista a atitude recorrente e reconhecida da empresa ré, bem como a parte Autora não assinou contratos que pudessem ensejar os descontos em sua conta bancária, caso seja acostado algum documento que contenha a assinatura da autora, o que trazemos a baila com o intuito de argumentar, é pertinente requerer desde logo, a realização de exame grafotécnico, para comprovar a veracidade da assinatura.
A manifestação expressa (Art. 3º, III da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008) do beneficiário é requisito essencial para a validade …