Direito de Energia

[Modelo] de Ação Declaratória e Indenizatória | Corte Indevido de Energia Elétrica

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca a declaração de inexistência de débito com a companhia de energia, a religação do fornecimento e indenização por danos morais devido a corte indevido. Alega que o corte ocorreu por cobrança indevida e que sua situação financeira justifica o pedido de justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado e bastante procuradore (procuração anexa, conforme artigo 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil) Dr. Nome do Advogado, que a este instrumento assina e subscreve in fine, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado e endereço eletrônico: E-mail do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com suporte jurídico nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 294 e ss. do CPC, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com filial na Inserir Endereço, pelos fatos e direitos abaixo aduzidos:

I. DAS PRELIMINARES

1.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Lei n. 1.060/50).

Há direito aos benefícios da Gratuidade da Justiça para a Requerente. 

 

Justifica-se. 

 

A demandante é despojada financeiramente na acepção jurídica do termo. Encontra-se atualmente AUFERINDO RENDA MENSAL INSUFICIENTE, não podendo adimplir com às custas processuais, como faz prova, recebendo média mensal inferior a três salários mínimos (Decreto n. 9.661, de 2019). 

 

Sobre o tema, assim posiciona-se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu artigo 239.

 

In verbis:

 

Art. 239. A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.

Parágrafo único. A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro

(Negritei).

 

Para tanto, junta-se com esta peça inaugural declaração de hipossuficiência. 

 

Destarte, nessa situação, requer lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, visto que a Requerente não apresenta condição financeira satisfatória própria, ante a situação exposta e em conformidade com documentação, não podendo suportar as despesas processuais sem aviltar suas condições pessoais e garantir suas necessidades e de seus familiares.

 

Logo, desde já se requer a Gratuidade Jurídica e todos os seus efeitos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei n. 1.060/50.

II. DOS FATOS

A Requerente é usuária dos serviços de eletricidade da Requerida sob Conta Contrato nº Informação Omitida, unidade consumidora Informação Omitida, no endereço acima citado, onde possui residência, tendo quitado suas obrigações financeiras para com a requerida regularmente.

 

Ocorre que no dia 02/03/2016, ao chegar em sua residência, a Requerente encontrou dois funcionários da Requerida em sua casa, realizando o que alegaram ser uma “verificação do medidor”.

 

Na ocasião, para espanto da Autora, os funcionários faziam uso de um holofote de grande porte bem como outros equipamentos eletrônicos, todos ligados à rede elétrica da Autora, vindo a constatar que, em razão de tantos equipamentos ligados em sua rede, o contador estava girando muito rápido.

 

A Autora então reclamou do uso desnecessário do holofote, alegando que o consumo iria lhe prejudicar e que o valor iria ser cobrado na fatura, não obstante, os funcionários da Requerida alegaram que o consumo não iria ser contabilizado, vez que estavam apenas realizando testes com o equipamento.

 

Eis que, para a surpresa da Requerente, alguns dias após o fato mencionado, a conta de energia elétrica referente ao mês de MARÇO DE 2016 – Nº DA FATURA Informação Omitida - DOCUMENTO 1 - NOTA FISCAL Informação Omitida - 03.2016 (em anexo), contabilizou o total de R$ 921,71 (NOVECENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), com vencimento em 14/04/2016.

 

Excelência, tal valor é extremamente fora dos padrões de consumo da Requerente, não havendo outra explicação para o valor absurdo para uma residência doméstica que não seja o fato acima narrado.

 

Como se pode ver pelo histórico de consumo (kWh) da Autora, o consumo no mês de MARÇO DE 2016 atingiu o índice de 1.051 kWh, sendo que nos meses anteriores, o consumo mais alto, referente ao mês de NOVEMBRO DE 2015, tinha atingindo apenas 341 kWh.

 

Dai em diante a Requerente passou a procurar a Requerida por diversas vezes para realizar reclamações e tentar resolver a questão amigavelmente, solicitando a correção do valor, haja vista não ter consumidor o referido valor no mês em questão. 

 

Em JULHO DE 2016, em resposta a uma das reclamações da Autora, um dos funcionário do atendimento da Requerida falou para demandante para que esta não se preocupar mais com a questão, pois o problema teria sido resolvido, sendo que, naquela ocasião, entregaram para a demandante uma fatura em que constava o termo “FATURA ARRECADADA – NÃO RECEBER” - DOCUMENTO 2 - FATURA ARRECADADA - REF. 03.2016 - IMPRESSA EM 07.2016 (em anexo), e assim, dali em diante, não realizaram mais cobranças relacionadas a fatura em comento.

 

DESTAQUE: DOCUMENTO 2 - FATURA ARRECADADA - REF. 03.2016 - IMPRESSA EM 07.2016

 

Não obstante, em MAIO DE 2017 a Requerida retornou a realizar cobranças à Autora sobre a mesma fatura em comento.

 

Ao se direcionar ao posto de atendimento da empresa Ré, novamente deram como resposta para que a Reclamante não se preocupasse, pois, o problema já havia sido resolvido. 

 

Por fim, em MAIO DE 2019, a Autora foi novamente cobrada pela referida conta de energia, sendo que dessa vez teve seu nome incluído no SERASA - DOCUMENTO 4 - CONSULTA SERASA CONSUMIDOR - Nome Completo (em anexo).

 

Além disso, na data de 11/10/2019 (última sexta-feira), por volta das 8:15 da manhã, os funcionários da Requerida realizaram o corte do fornecimento de energia elétrica sob a alegação de que havia um débito em aberto no nome da Autora no valor de R$ 739,19 (setecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), COM VENCIMENTO EM 14/04/2016, referente a FATURA Nº Informação Omitida, ou seja, a mesma fatura que havia sido “arrecadada”, mas agora sendo cobrada com outro valor.

 

DESTAQUE - DOCUMENTO 4 - CONSULTA SERASA CONSUMIDOR - Nome Completo (em anexo).

 

Insta salientar que na ocasião do corte da rede elétrica, a Requerente não se encontrava em casa, pois estava em Informação Omitida cuidando da mãe que passa por problemas de saúde. Na residência se encontravam apenas sua filha – Sra. Informação Omitida, bem como sua neta recém nascida, filha de Fernanda. Este não soube argumentar contra o corte por não saber do que se tratava.

 

No ato, o próprio técnico, representante da Requerida, diante da contestação da filha da Requerente, admitiu que pode ter sido FALHA no sistema de cobrança da Nome Fantasia e consequentemente na prestação de serviço da mesma, contudo não deu solução justa e cabível em face do problema.

 

Nos dias que se sucederam ao corte, toda a comida da geladeira veio a se estragar. Além disso, a família da Autora vem sofrendo com as noites incomodas de calor que causam constrangimento, irritação e angústia pelas pessoas que moram na residência, principalmente a criança recém-nascida.

 

Cumpre destacar que a Autora vem cumprindo regularmente com o pagamento das contas de energia dos últimos meses, não dando azo para que tal corte seja decorrente de atrasos recentes.

 

Excelência, no presente caso não resta dúvidas de que a Requerida agiu de forma arbitrária, irresponsável, injusta e negligente, ao realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Autora com base em uma FATURA INDEVIDA, tendo, inclusive, a própria Requerida assumido a responsabilidade pelo débito ao expedir nova fatura cancelando a dívida – DOCUMENTO 2 - FATURA ARRECADADA - REF. 03.2016 - IMPRESSA EM 07.2016 (em anexo).

 

Quão lógica pode ser tal ocorrência, responsabilidade do Requerente, senão falha na prestação do serviço, quanto a cobrança de um débito somente agora, após 3 anos de inadimplência?! Ainda mais tratando-se de um débito já reconhecido pela Ré como indevido!!!

 

Nobre Julgador, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica, bem como pelos gastos referentes aos serviços prestados é, única e exclusiva, da Requerida, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve.

 

Porém, como é de conhecimento geral, a Requerida não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos, relógios, postes, fios, etc., entendendo ser mais fácil e menos oneroso imputar a culpa pelas suas falhas na prestação de serviços aos seus clientes.

 

Todavia não pode a Requerida, para compensar seu comportamento falho e moroso com a manutenção de seus equipamentos, sistemas e rede de distribuição, atribuir, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade aos consumidores.

 

Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, é a responsável por possíveis irregularidades nos equipamentos, e falha no sistema até prova em contrário. 

 

Em razão disso, não pode a Requerida, com base num mero erro administrativo, interromper o fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva, atribuindo dividas indevidas a seus consumidores, por falhas no seu sistema.

 

Esta atitude de simplesmente transferir a responsabilidade, carreia ao consumidor o ônus da prova de existência de irregularidades no sistema da operadora, obrigando-o a ingressar em juízo para coibir o comportamento abusivo da mesma, este, abusivo e extremamente reprovável, devendo ser combatido com veemência.

 

Por fim e não menos revoltante do que toda a narrativa verídica descrita até aqui, a inspeção técnica da empresa ao efetuar o arbitrário desligamento da rede de energia elétrica da Autora, lavrou laudo técnico (CÓPIA DO LAUDO NÃO FORNECIDA À REQUERENTE) imputando responsabilidade do feito a Autora de maneira descabida e leviana pelo não pagamento de uma dívida indevida, atribuindo a religação da unidade consumidora à revelia da CEMAR, o que é um absurdo, quando tal unidade jamais fora desligada e a falha no sistema é clara pelas próprias contas existentes no sistema da empresa.

III. DO DIREITO

Como se vê, a Requerida, por ato administrativo, contraria frontalmente a lei principiológica e geral, que é o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seu artigo 51, inciso IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), também o artigo 51, inciso VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor) e, por fim, o artigo 42, ao colocar  a Requerente sob situação de agudo constrangimento ilegal, ante o corte de energia, restando presumida a má-fé por parte da empresa Ré.

III.I - DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Em situações semelhantes ao da Requerente, caso os consumidores se recusem a reconhecer a dívida que lhes é imputada, unilateralmente e sem que lhes seja dada a oportunidade de verificar a existência real do débito, a Reclamada efetivamente acaba interrompendo o fornecimento de energia elétrica, que só é restabelecida caso o usuário confesse e parcele a dívida, entretanto, o corte de energia utilizado como meio para a Reclamada receber créditos que entende ser devidos é uma prática no mínimo abusiva, não só porque afronta o Código de Defesa do Consumidor, mas também por ser flagrantemente inconstitucional, na medida que abala a dignidade da pessoa humana (artigo 1o, inciso III, da Constituição Federal) e fere direito fundamental consubstanciado na proteção do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, também da Constituição Federal).

 

De fato, a energia elétrica, ao lado do saneamento básico e da moradia, constitui um dos elementos do chamado “mínimo básico”, ou seja, é um serviço essencial sem o qual não se pode falar em dignidade da pessoa, do cidadão. Por isso, dando maior consistência ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, vem o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor e impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ao determinar a continuidade dos serviços essenciais.

 

Eis a dicção do artigo:

 

Art. 22. – Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, pressionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quando essenciais, contínuos.

Parágrafo único– Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na previstas neste código.

(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)

 

Além disso, a ameaça e a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, como meio de possibilitar a cobrança de supostos débitos pretéritos é uma prática mais que abusiva, porque expõe a Requerente ao constrangimento e ao ridículo, situação veementemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme letra abaixo:

 

Art. 42. – Na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificáveis.

 

A interrupção da energia elétrica, como meio de coação para se cobrar um suposto débito fere a cláusula constitucional do devido processo legal, afasta o monopólio estatal da jurisdição, sendo possível comparar como a prática de justiça privada, não permitida pelo ordenamento jurídico.

 

Tratando deste assunto há uma gama de jurisprudência, no entanto, entendemos ser necessário apenas a colocação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para asseverar todo o exposto, que há anos vem se posicionando no mesmo sentido, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA. IMÓVEL ARRENDADO POR OUTRO LOCATÁRIO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. (STJ, AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).

II. O vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o efetivo usuário dos serviços, não podendo a dívida recair sobre o imóvel, mas sobre aquele que é possuidor na época da aferição do consumo.

(TJ-MA – AGT: 0002910-35.2015.8.10.0029. Segunda Câmara Cível. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Julgado em 30/07/2019).

 

CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora ela deve consumir produtos que lhe sirvam como bens de produção e, simultaneamente, como bens de consumo, tal como no caso dos autos, haja vista a apelada consumir energia elétrica para produção de sua atividade empresarial, mediante pagamento pelo serviço que está sendo fornecido pela concessionária.

2. O corte do fornecimento da energia elétrica como meio de compelir o consumidor ao pagamento de contas em atraso é inconstitucional por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inc. III, da CF/88, devendo ser afastado, sobretudo porque possui a concessionária de energia elétrica meios próprios para a cobrança de seus créditos, máxime quando o consumidor recorre ao Poder Judiciário desejando discutir os débitos que acredita serem indevidos.

3. Preenchidos os pressupostos que autorizam a concessão das liminares (fumus boni iuris e o periculum in mora), procede a medida cautelar inominada para impedir a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel da apelada.

(TJ-MA – AC: 0022992008. Terceira Câmara Cível. Desª. Rel. Cleonice Silva Freire – Julgado em 25/09/2008).

(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS).

 

A situação em baila é típica falha na prestação de serviços por parte da Requerida, gerando prejuízos extrapatrimoniais ensejando o direito de uma justa indenização apta a reparar os danos sofridos nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil.

 

Por ser considerado serviço público, o fornecimento de energia elétrica deve atender a algumas condições para que seja adequado ao consumidor, tais como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação …

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