Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO
Em face do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ Inserir CNPJ, na pessoa do Procurador Geral do Estado, sito no Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – PRELIMINARMENTE
1.1 – DO PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Vale-se o Autor dos artigos 98 e segs. do CPC/2015 e da Lei Federal nº 1.060/50, para requerer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não reúne condição econômica neste momento de arcar com custas decorrentes do presente processo.
Assim, caso disponha dos valores para arcar com as custas processuais, será privado de outras necessidades, conforme declaração inclusa.
Portanto, o pálio da justiça gratuita se impõe.
1.2 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A possibilidade de aplicação subsidiaria do CPC/2015 no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não foi pacificada.
Assim, manifesta o Requerente no sentido de renunciar expressamente à audiência de conciliação ou mediação, conforme disposto no art. 319, II e art. 334, ambos do Novo CPC.
II – DOS FATOS
O Requerente é Agente de Segurança Penitenciário efetivo, presta serviço junto à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, com sede em Informação Omitida, neste ato representada pelo Subsecretário de Administração Prisional.
Encontra-se lotado na Unidade Prisional de Informação Omitida, onde trabalha, ultimamente, em regime de escala diária, exercendo suas funções de acordo com a conveniência do Requerido.
Ocorre que, nos meses de março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2017, ainda, nos meses de janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro, outubro e dezembro do ano de 2018, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto do ano de 2019, o Requerente laborou na escala de 12 h de trabalho por 36 h de descanso, com plantões das 19h00min às 08h00min, alcançando assim escala de serviço em horário noturno, conforme demonstram as folha de ponto em anexo.
Dessa forma, o Requerente faz jus ao recebimento do adicional correspondente à hora noturna trabalhada, e que não foi paga pelo Requerido.
Não obstante, ao buscar informações junto ao Setor de pessoal do Requerido, o Requerente foi informado que não tem direito ao pagamento dos valores perseguidos.
Assim, não restou alternativa ao Requerente senão socorrer-se da via judicial para ter garantido o seu direito, nos termos da legislação pátria, na qual se finca a presente demanda.
III – DO VALOR TOTAL DEVIDO
O Requerido deixou de remunerar o Requerente em R$ 5.018,55 (cinco mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento do adicional noturno, pelo período de meses de março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2017, ainda, nos meses de janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro, outubro e dezembro do ano de 2018, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto do ano de 2019, valor devidamente atualizado, consoante planilha adiante descriminada:
PLANILHA DO CRÉDITO ATUALIZADO (ADICIONAL NOTURNO)
MÊS SALÁRIO Dias trab. Nº horas devidas VALOR REFLEXOS Índice de atualização VALOR ATUAL.
13º sal.Fer+1/3
01/2017 R$ 4.098,00 4 32 131,14 10,93 14,57 1,0834505 R$169,71
02/2017 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0789191 R$253,49
03/2017 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0763356 R$252,88
07/2017 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0714133 R$251,72
08/2017 R$ 4.098,00 7 56 229,49 19,12 25,49 1,0695955 R$293,17
09/2017 R$ 4.098,00 5 40 163,92 13,66 18,21 1,0699161 R$209,47
10/2017 R$ 4.098,00 5 40 163,92 13,66 18,21 1,0701305 R$209,52
11/2017 R$ 4.098,00 5 40 163,92 13,66 18,21 1,0661852 R$208,74
12/2017 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0642695 R$250,05
01/2018 R$ 4.098,00 1 8 32,78 2,73 3,64 1,0615096 R$41,55
02/2018 R$ 4.098,00 3 24 98,34 8,19 10,92 1,0590739 R$124,38
03/2018 R$ 4.098,00 4 32 131,14 10,93 14,57 1,0571709 R$165,59
08/2018 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0323239 R$242,54
09/2018 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0323239 R$242,54
10/2018 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0292362 R$241,81
12/2018 R$ 4.098,00 3 24 98,34 8,19 10,92 1,0277050 R$120,70
01/2019 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0262680 R$241,12
02/2019 R$ 4.098,00 7 56 229,46 19,11 25,48 1,0225869 R$280,23
03/2019 R$ 4.098,00 3 24 98,34 8,19 10,92 1,0170946 R$119,45
04/2019 R$ 4.098,00 7 56 229,46 19,11 25,48 1,0093228 R$276,60
05/2019 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0033030 R$235,72
06/2019 R$ 4.098,00 6 48 196,70 16,39 21,86 1,0018002 R$235,37
07/2019 R$ 4.098,00 7 56 229,46 19,11 25,48 1,0017001 R$274,51
08/2019 R$ 4.098,00 8 64 262,24 21,84 29,12 1,0006994 R$313,41
TOTAL R$ 5.018,55
***LEGENDA
1) Remuneração base;
2) O adicional noturno é devido sobre o valor da hora normal trabalhada, obedece ao índice percentual de 20%
(Vinte por cento), consoante dispõe o art. 12, da Lei Estadual n. 10.745, de 1992;
3) A taxa de juros legais de 1% ao mês;
4) Tabela de atualização monetária do TJMG, disponível em 10 de outubro de 2019.
Portanto, o Requerido deixou de remunerar o Requerente no valor total de R$ 5.018,55 (cinco mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento adicional pela hora noturna trabalhada, entre os anos de 2017 a 2019.
IV – DO DIREITO
A natureza da relação existente entre as partes, apesar de versar sobre direito constitucional, previsto no Art. 7º, da CF/88, conforme entendimento jurisprudencial, não é de natureza trabalhista.
Na realidade, a natureza da relação é meramente administrativa e se funda nos direitos e garantias constitucionais dos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna/88, entre os quais está previsto o direito ao recebimento do adicional noturno.
Senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí…