Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO
Em face do ESTADO DE ESTADO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ Inserir CNPJ, na pessoa do Procurador Geral do Estado, sito no Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – PRELIMINARMENTE
1.1 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A possibilidade de aplicação subsidiaria do CPC/2015 no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não foi pacificada.
Assim, manifesta o Requerente no sentido de renunciar expressamente à audiência de conciliação ou mediação, conforme disposto no art. 319, II e art. 334, ambos do Novo CPC.
II – DOS FATOS
O Requerente é Delegado de Polícia, presta serviço junto à Secretaria de Estado Segurança Pública e Defesa Social, com sede em Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Encontra-se lotado na Delegacia de Polícia Civil de Informação Omitida, onde trabalha, ultimamente, ainda, trabalha em regime de escala de plantão na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Informação Omitida, exercendo suas funções de acordo com a conveniência do Requerido.
Ocorre que, nos meses de abril/2020, maio/2020, junho/2020 e julho o Requerente laborou na escala de 12 h de trabalho por 32h de descanso, com plantões das 18h00min às 06h00min, alcançando assim escala de serviço em horário noturno, conforme demonstram as folha de ponto em anexo.
Dessa forma, o Requerente faz jus ao recebimento do adicional correspondente à hora noturna trabalhada, e que não foi paga pelo Requerido.
Não obstante, ao buscar informações junto ao Setor de pessoal do Requerido, o Requerente foi informado que não tem direito ao pagamento dos valores perseguidos.
Assim, não restou alternativa o Requerente senão socorrer-se da via judicial para ter garantido o seu direito, nos termos da legislação pátria, na qual se finca a presente demanda.
III – DO VALOR TOTAL DEVIDO
A Requerido deixou de remunerar o Requerente em R$ 1.066,36 (mil e sessenta e seis e trinta e seis centavos), correspondente ao pagamento do adicional noturno, pelo período de meses de novembro/2019 a junho/2020, valor devidamente atualizado, consoante planilha adiante descriminada:
PLANILHA DO CRÉDITO ATUALIZADO (ADICIONAL NOTURNO)
MÊS SALÁRIO Dias trab. Nº horas devidas VALOR REFLEXOS Índice de atualização VALOR ATUAL.
13º sal.Fer+1/3
04/2020 R$11.475,60 3 21 267,75 22,31 29,74 0,9981914 R$319,22
05/2020 R$11.475,60 1 7 89,25 7,43 9,91 1,0004925 R$106,59
06/2020 R$ 4.098,00 3 21 267,75 22,31 29,74 1,0030000 R$320,75
07/2020 R$ 4.098,00 3 21 267,75 22,31 29,74 R$319,80
TOTAL R$ 1.066,36
***LEGENDA
1) Remuneração base;
2) O adicional noturno é devido sobre o valor da hora normal trabalhada, obedece ao índice percentual de 20% (Vinte por cento), consoante dispõe o art. 12, da Lei Estadual n. 10.745, de 1992;
3) A taxa de juros legais de 1% ao mês;
4) Tabela de atualização monetária do TJMG, disponível em 10 de outubro de 2019.
Portanto, o Requerido deixou de remunerar o Requerente no valor total de R$ 1.066,36 (mil e sessenta e seis e trinta e seis centavos), correspondente ao pagamento adicional pela hora noturna trabalhada, entre os anos de 2019 a 2020.
IV – DO DIREITO
A natureza da relação existente entre as partes, apesar de versar sobre direito constitucional, previsto no Art. 7º, da CF/88, conforme entendimento jurisprudencial, não é de natureza trabalhista.
Na realidade, a natureza da relação é meramente administrativa e se funda nos direitos e garantias constitucionais dos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna/88, entre os quais está previsto o direito ao recebimento do adicional noturno.
Senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Os documentos colacionados demonstram claramente que o Requerente é servidor público ocupando o cargo de Delegada, tendo laborado em regime de plantão e em horário noturno (das 18h00min às 06h00min).
Conforme já mencionado, a Constituição da República garante aos trabalhadores o direito ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Sendo o adicional noturno uma garantia constitucional, os servidores públicos que exercem atividades no período compreendido entre 22h00min de um dia às 05h-00min do dia seguinte, fazem jus ao referido pagamento:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à …