Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, atuando em causa própria nos termos do art. 106 do CPC/15, propor o ajuizamento de
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
II) QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)
Lado outro, não opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII).
III) DOS FATOS
O Promovente que vos fala, em 09/01/2020, entrou em contato com um funcionário da empresa ré solicitando informações referentes aos serviços prestados pela empresa de cerveja, visto que haveria um baile de formatura no dia 18/01/2020 na cidade de Informação Omitida. O funcionário da empresa Razão Social discriminou os valores da contratação de uma chopeira para tal dia informando todos os termos. No dia 13/01/2020, foi realizado o pagamento do serviço da chopeira no valor de R$ 380,00 reais e que haveria de ser comprada uma extensão por fora para a utilização da máquina no local.
O requerente deslocou-se de Informação Omitida para Informação Omitida no dia 12, afim de organizar o baile de formatura, e percorreu 750 km, fato esse que já estava habituado a fazer visto que estudava fora de sua cidade natal.
Ocorre que no dia da realização do evento no dia 18/JAN/2020, o requerente que vos fala foi ao local da festa antes mesmo do baile iniciar para checar se estava tudo funcionando conforme esperado. Ao chegar no local, encontra apenas 1 funcionário da empresa instalando as 7 (sete) choperia que haviam sido contratadas para aquela noite. E no local em tratativas com o funcionário operador do maquinário, ouviu deste que estava a trabalhar desde o período da manhã e encontrava-se cansado, afirmando também que sua esposa o ligava para saber se estava tudo bem.
O requerente confiando na empresa prestadora do serviço de chop, assinou um contrato no momento da festa e recebeu um recibo de pagamento. Tal funcionário antes de ir embora, ensinou como deveria utilizar a choperia, fato este também que não deveria ser uma obrigação do contratante, mas de um funcionário outro habilitado para operar as máquinas durante o evento. Tal ocorrência, por si só, já demonstra o desleixo da empresa para a correta e completa efetivação dos serviços.
Destarte, é primordial destacar que o funcionário operador não foi mais visto. Informou o telefone para contato para o consumidor, porém no momento do defeito na máquina (logo no início do baile de formatura) foram realizadas várias ligações para o numero disponibilizado pela empresa, não logrando êxito no intento como consta o histórico de ligações nos autos do processo. O consumidor arcou com os danos de não possuir um plano B para consumo de bebida na festa, e passou por uma situação vexatória frente aos amigos, familiares e professores.
Nesse sentido, um momento que era para ser de lazer, confraternização e alegria. Passou a ser um momento de monotonia, recolhimento e decepção.
Para além disso, este recebe diariamente inúmeras chacotas de amigos que relembram o momento como algo engraçado, porém para o autor da ação de intenso desgosto. Assim, sofre um desconforto. Diante disso, outro caminho não há senão a restituição do valor devido com a contratação do serviço e pedir a reparação dos danos ocasionados.
HOC IPSUM EST
IV) DO DIREITO
A) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Entre o Autor e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Por isso, esta querela merece ser propulsada sob o prisma do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso o Autor, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.
De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. (PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010, p. 147).
Dessarte, visto que existira defeito na prestação de serviço, é ancilar o entendimento jurisprudencial da responsabilidade objetiva afim de reparação de danos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (CELULAR). CONTA PAGA EM DIA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE. DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Ao fornecedor, para eximir-se da responsabilidade, caberia, portanto, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. No caso, a concessionária de serviços de telefonia móvel não provou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (houve interrupção da prestação de serviços) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (houve o pagamento da fatura) 3. Caracteriza-se o dano moral em relação aos consumidores pessoas naturais usuários de acesso telefônico móvel (celular), visto que, consoante precedente desta 10ª Câmara Cível, "o bloqueio de linha de celular quando o consumidor se encontra adimplente, impedindo-o de receber e efetuar ligações, provoca dano moral". 4. Por fim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora independem de pedido expresso (Súmula nº 254/STF) e incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC), conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça que assim concluiu em caso de extravio de bagagem (RESP 1147569/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011). 5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ. (TJMG; APCV 1.0145.14.067457-6/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 28/03/2017; DJEMG 07/04/2017)
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REDIRECIONAMENTO DE VOO. ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2. A má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas, gerou danos aos recorridos, como a mudança no horário de chegada dos consumidores 3. A chegada do voo estava prevista para as 20 horas e vinte minutos, porém, em razão das mudanças operadas, a autora somente chegou ao seu destino às 2 horas da madrugada, com atraso de seis horas, sendo forçada a utilizar veículo terrestre (taxi). Os danos morais ocorreram razão por que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se a intensidade do dano e o grau de culpa da empresa. 4. Sem honorários, pois não há recorrente vencido. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJDF; ACJ 2016.01.1.063147-6; Ac. 100.7905; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz. João Fischer; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 05/04/2017)
V) DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer, constatado na conduta de não fornecer o suporte e o consumo do produto ofertado e efetivamente pago pelo consumidor;
b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial, constatado materialmente, no valor pago a título de contrato de comodato de uma chopeira e 40 (quarenta) litros de choop. Além do dano moral que reverberou-se no tempo em decorrência do dano …