Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA CIDADE - UF
PEDIDO DE LIMINAR URGENTE – TUTELA DE EVIDÊNCIA
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico: Informação Omitida, através de seu advogado infra-assinado, mandado incluso, com endereço profissional transcrito no rodapé, vem à inclita presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, C/C DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA,
em face de Razão Social - inscrita no Inserir CNPJ, com sede Inserir Endereço, com fulcro nos artigos 6.º, V do CDC, 300, 311, 330, §§ 2.º e 3.º do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I DOS FATOS
Em 20.02.2015, foi emitida a Informação Omitida (empréstimo), cujo saldo devedor foi renegociado em 24.08.2016 pelo contrato de confissão de dívida n.º Informação Omitida. As referidas operações transitaram pela conta corrente n.º Informação Omitida, juntamente com a venda casada de consórcios, todas especificadas no quadro abaixo:
Informação Omitida
Vale ressaltar que quando da emissão da CCB em 20.02.2015, foi celebrado o termo de constituição de garantia – empréstimo/financiamento PJ com alienação fiduciária de bens imóveis, referente à cédula descrita no quadro acima, com alienação fiduciária do seguinte imóvel:
• Informação Omitida;
A requerida ao exigir a garantia real do imóvel descrito na cláusula primeira do termo em anexo, não poderia ter feito sua alienação fiduciária pela Lei 9.514/97 pois a referida lei é utilizada na aquisição de imóvel, conforme seu preâmbulo e artigo 1.º, a saber:
“Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos”.
Insta salientar que no presente caso não houve aquisição de imóvel e sim um empréstimo com garantia real, no qual o imóvel deveria constar apenas como hipoteca de 1.º grau, pois trata-se de imóvel de propriedade da financiada e com valor superior ao liberado, cabendo-lhe o direito de até mesmo oferecê-lo em garantia em graus subsequentes a outros empréstimos com outras instituições;
Com a alienação fiduciária o banco pratica um excesso de garantia, vedado em nosso ordenamento jurídico, devendo ser retificada a cláusula que prevê a alienação do bem imóvel (cláusula primeira do termo em anexo) para hipoteca de 1.º grau;
Vale ressaltar que em 24.08.2016, após a financiada já ter pago 11 parcelas da CCB, totalizando R$ - 285.447,25 do valor liberado de R$ 848.488,88, a Nomecompeliu a financiada a assinar um contrato de renegociação com cláusulas unilaterais, alegando um débito no valor de R$ 744.328,14, a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 13.600,00, perfazendo ao final o valor de R$ 1.305.600,00;
A financiada é titular da conta corrente n.o 343-2, e a Nome cobrou na referida conta valores aleatórios nominados como “débitos autorizados”, como por exemplo o valor de R$ 13.754,95 em 30.01.2018 e R$ 13.754,95 em 06.03.2018, e assim sucessivamente (conforme extratos em anexo), sem especificação pelo banco a que realmente se referem tais débitos, causando insegurança nas cobranças e prejuízos à financiada;
Dessa forma, é necessário que haja explicações pela Nome acerca dos diversos débitos efetuados, com a especificação sobre a que se referem, sob pena de restituição em dobro dos valores à financiada, pois a mesma não reconhece os referidos débitos.
Ora, Excelência, é cediço que o consumidor na maioria das vezes não tem conhecimento sobre as condições das operações em discussão, ou dos valores que as mesmas virão a evoluir, pois muitas vezes foram firmadas sem contrato escrito ou, mesmo em caso da existência do contrato, as cláusulas referentes a evolução da dívida não são claras.
É cediço também que os contratos elaborados pelas instituições financeiras são contratos de adesão com cláusulas uniformes pré-redigidas e sem possibilidade de alteração, que dão à requerida ampla liberdade para cobrar taxas e encargos abusivos com capitalização de juros, frente à falta de informação do cliente que parte hipossuficiente na relação jurídica, cuja única interferência na realização do pacto é na aceitação ou não dos termos que os credores lhe apresentam, muitas vezes de forma omissa.
Assim, sentindo-se evidentemente lesada pelas irregularidades praticadas pela requerida, vem a parte requerente socorrer-se desta Egrégia Vara Cível, não para eximir-se de sua obrigação contratual mas para que as operações em questão sejam colocadas em equilíbrio, e demandar o direito de modificação das cláusulas contratuais abusivas, que ferem a legislação vigente, não restando outra alternativa para o fim de ver resguardo de seus direito, a busca da tutela judicial desse juízo propondo a presente ação com pedido de tutela antecipada a qual faz jus a requerente por preencher todos os requisitos elencados no REsp 1061530/RS.
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA REQUERIDA NAS OPERAÇÕES SUPRACITADAS
Visando demonstrar todas as abusividades praticas pelo Banco/requerido em suas cobranças e fixar os pontos controvertidos, apresentando o valor incontroverso que entende devido, a parte requerente solicitou a elaboração do parecer técnico elucidativo e memórias de cálculos à empresa Luciana Nascimento Projetos e Assessoria de Cálculos, cujo trabalho em anexo, faz parte integrante da fundamentação desta ação, à inteligência dos artigos 330, §§ 2.º e 3.º e 472 do Código Processual Civil Pátrio;
A análise dos documentos de crédito em posse da requerente, ainda que parciais, constatou várias irregularidades praticada pela requerida, que a parte requerente pretende controverter, na forma do artigo 330, § 3.º do CPC, quais sejam:
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
Capitalização mensal dos juros de 1,29% e 1,34% ao mês, pela Tabela Price (conforme cláusula sexta, parágrafo quarto da cédula e cláusula quarta do contrato em anexo), sem constar na cédula e no contrato cláusula expressa de capitalização mensal e das taxas de juros anuais contratadas (REsp 973827 RS - Temas 246 e 247, REsp 1388972 SC – Tema 953 e Súmulas 539 e 541 do STJ);
COMISSÃO DE PERMANÊCIA COM BASE NA TAXA DO CDI PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE NA CÉDULA
Encargos penalizadores de comissão de permanência com base na correção financeira do CDI cumulada com taxa de rentabilidade de 2,00% a 5,00% ao mês (conforme cláusula décima da cédula em anexo), cumulada com os encargos de juros de 1,29% ao mês, juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, em total afronta ao nosso ordenamento jurídico (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ);
E ainda, cobrança de correção financeira do CDI divulgada pela ANBID/CETIP, está em total desacordo com a Súmula 176 do STJ que considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP;
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE NO CONTRATO
Encargos penalizadores de juros remuneratórios para o caso de inadimplência (conforme cláusula décima segunda, alínea “II” do contrato em anexo), cumulado com a correção da TR, juros remuneratórios de 1,34% ao mês, juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00% (REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52 e Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios extrajudiciais na fase administrativa, conforme cláusula décima segunda, alínea “VI” do contrato em anexo (art. 51, inciso XII do CDC)
VENDAS CASADAS
-Venda casada de consórcios conforme extratos da conta corrente n.º 343-2 em anexo (artigos 6.º, inc. II e 39, inc. I do CDC);
DAS COBRANÇAS DA REQUERIDA EM DIVERÊNCIA COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
CORREÇÃO DA TR
Correção financeira da TR (conforme demonstrativo de pagamento em anexo, referente ao contrato de renegociação), sem constar no contrato cláusula expressa com a referida correção;
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO
- Liberação do crédito em 04.03.2015 no valor de R$ 848.488,88, inferior ao contratado de R$ 900.000,00 (conforme cláusula primeira da cédula em anexo), ou seja, a requerente liberou valor a menor de (R$ 900.000,00 – R$ 848.488,88) R$ 51.511,12;
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciando que a pretensão da parte requerente merece integral acolhimento, implicando na obrigação de fazer a metodologia de cálculos e apuração do quanto devido em sede de liquidação de sentença, e que além dos documentos ora apresentados sejam contabilizados também os documentos a serem apresentados pela requerida como prova documental elencados no pedido 6 desta exordial.
Neste sentido, mesmo com a documentação parcial anexa e visando atender o artigo 330, § 3.º do CPC, a assistente técnica da requerente elaborou as planilhas de cálculos 1 a 3, excluindo as abusividades supracitadas e consequentemente aplicando os encargos legais permitidos para cada operação (constantes do tópico 2-1-2 do parecer anexo), que comprova a disparidade entre os encargos cobrados pela requerida e os encargos legais, previstos em nosso ordenamento jurídico;
A planilha comprova valores cobrados excesso, que revisados até 10.04.2019, apurou os seguintes valores (vide quadro constante da conclusão do parecer anexo, que ora transcreve-se):
Informação Omitida
* O saldo devedor cobrado pelo banco foi apurado descapitalizando os juros das parcelas vincendas, através da seguinte fórmula:
Teclado financeiro (HP 12C):
Valor renegociado constante no contrato PV (R$ 744.328,14)
Prazo da operação n (96)
Juros da operação i (1,34%)
CHS PMT PMT
Total de prestações pagas (31)
F n RCL PV
Saldo devedor atualizado das operações de crédito, após a compensação dos valores, totalizando R$ 428.750,33 (quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), e o valor da prestação mensal, considerando o prazo remanescente do contrato de renegociação n.º 08.3724.690.0000011-40 – planilha 1, é de (R$ 428.750,33 : 65 prestações mensais) R$ 6.596,16 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), conforme planilha 3 de compensação (página 1) em anexo, a ser atualizado com os encargos especificados no tópico 2-1-2 do presente parecer, para efetuar depósito incidental do valor incontroverso, cumprindo o disposto no artigo 330, § 3.º do CPC.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
A análise dos documentos de crédito, constatou que houve cobranças abusivas por parte da requerida no período de normalidade e consequentemente pagamentos a maior por parte da requerente, descaracterizando a mora (REsp 1061530 RS – Tema 28).
EMENTA
[...]
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...]
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...]
(REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
DO DIREITO DE PURGAR A MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Diante das irregularidades supracitadas, a requerente faz jus à purgação da mora, com exclusão das cobranças abusivas. Segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1462210 RS 2014/0149511-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)
II - DO DIREITO
Considerando que a presente relação contratual possui uma série de particularidades fáticas e especialmente jurídicas, gerando uma vasta e complexa análise, faz-se necessário advertir o douto juízo aos principais pontos concernentes às provas da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual.
O art. 6º, incisivo V, do Código do Consumidor, diz textualmente:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A inteligência do artigo 472 do CPC vem subsidiar os fundamentos do parecer em anexo e o direito de modificação das seguintes cláusulas contratuais abusivas que a parte autora pretende controverter, na forma do artigo 330, § 2.º do CPC. Nesse ínterim, ratifica-se toda fundamentação colacionada no parecer anexo, no que se refere principalmente:
A) EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
Compulsando os documentos de crédito fornecidos pela requerida registrou-se que em a capitalização mensal procedida por ele ocorreu sem previsão contratual, ou seja, não existe na cédula e no contrato cláusula prevendo capitalização expressa de juros ou as taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais (Súmula 539, STJ c/c Súmula 541 do STJ e REsp 973827 RS - Temas 246 e 247, REsp 1388972 SC – Tema 953),
A ausência de contrato contendo as taxas de juros mensais e anuais impede a cobrança da capitalização mensal pelo banco, pois a Súmula 541 do STJ dispõe sobre a necessidade de previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que se permita a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, se ausentes as taxas mensal ou anual não se pode admitir a capitalização dos juros, por falta de pactuação expressa.
Nesse sentido:
EMENTA
[...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]
(REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,
DJe 24/09/2012)
EMENTA
[...]
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.[...]
(REsp 1388972 SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)
Portanto, a capitalização mensal dos juros deve ser extirpada das operações de crédito em comento.
B) - EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA QUE PREVÊ COBRANÇA DE CORREÇÃO FINANCEIRA DO CDI CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE
Da análise da cédula de crédito bancário, registrou-se cobrança de correção financeira do CDI, cumulada com taxa de rentabilidade de 2,00% a 5,00% ao mês (conforme cláusula décima da cédula em anexo), cumulada com os encargos de juros de 1,29% ao mês, juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, em total afronta ao nosso ordenamento jurídico (Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ);
Outrossim, a cobrança de correção financeira do CDI divulgada pela ANBID//CETIP, está em total desacordo com a Súmula 176 do STJ que considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CAUSA MADURA – ART. 515, § 3º, DO CPC – INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ACUMULADA DOS CDIS/CETIP TANTO NO PERÍODO DE ADIMPLEMENTO COMO NO DE INADIMPLEMENTO – AFASTADA – SÚMULA Nº 176 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODOCIDADE INFERIOR A UM ANO – POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSA E CLARAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DA COBRANÇA – ENCARGOS MORTÓRIOS – MODIFICAÇÃO –DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% – RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS – MORA DA DEVEDORA DESCARACTERIZADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA E SUA COMPENSAÇÃO – ADMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – SÚMULA Nº 159 DO STF – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 21, CAPUT, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
...
É inadmissível a incidência da remuneração acumulada dos CDIs/CETIP, cobrado a título de “correção monetária”, seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência, aos contratos bancários (Súmula nº 176 do STJ).
Mantêm-se os juros remuneratórios pactuados nos contratos porque se encontram abaixo da média de mercado, segundo a tabela publicada pelo BACEN, excluindo-se, todavia, a remuneração acumulada dos CDIs/CETIP.
... Ap, 54806/2013, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 04/09/2013, Data da publicação no DJE 17/09/2013
Desta feita, há necessidade de que seja declarada abusiva e nula a cláusula que prevê a incidência de correção do CDI na operação em comento no período de anormalidade.
C) - VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA
A cláusula que estipula a cobrança de juros remuneratórios para o caso de inadimplência caracteriza cobrança bis in idem tendo em vista que os juros remuneratórios mensais já foram embutidos/prefixados no período de normalidade. Desta forma, resta clara a cumulação dos juros remuneratórios de inadimplência, com os juros mensais, correção da TR, juros remuneratórios de 1,34% ao mês, juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, em total afronta ao nosso ordenamento jurídico (Súmulas 30, 176, 294, 296 e 472 do STJ e REsp 1058114 RS e REsp 1063343 RS – Tema 52);
Nesse sentido:
EMENTA
[...]
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação …