Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO Do undefined juizado especial civel DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus advogados, in fine assinados, propor a presente demanda, objetivando obter a
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:
1- A autora é usuária dos serviços de eletricidade prestados pela ré no endereço citado onde possui domicílio (comprovante anexo). Pela leitura dos verbos adquirir e utilizar citados no art. 2º da Lei nº 8.078 /90, percebe-se claramente que consumidor, na verdade, é aquele que efetivamente utiliza o serviço. Destarte, a relação consumerista de fato entabulada entre as partes não deve ser descartada.
2- O titular da fatura da unidade consumidora — Informação Omitida —, faleceu em 28.04.1978, não podendo figurar como parte da demanda. (Certidão de Óbito anexa)
3- Ocorre que, no dia 28.07.2017, os prepostos da demandada através da ordem de serviço nº Informação Omitida, fizeram a inspeção na unidade consumidora da autora, procederam a substituição do equipamento de medição, aplicando o TOI nº Informação Omitida.(TOI anexo)
4- É de suma importância salientar que a autora jamais usufruiu de ligações clandestinas para o fornecimento de energia elétrica, fato este considerado crime conforme preceitua o art. 155, § 3º, do Código Penal, inclusive, a própria descrição do TOI faz alusão a “medidor com selos oficiais intactos”. (TOI anexo)
5- Mister se faz ressaltar que as concessionárias de serviço público fornecedora de energia elétrica, devem expedir notificação com aviso de recebimento para realizar vistoria técnica no medidor do usuário, o que não ocorreu no caso em tela. O artigo 1º, caput, da Lei Estadual 4.724/2006, é preclaro nesse sentido:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente. (grifo nosso)
6- No caso em comento, a empresa ré realizou inspeção no imóvel da autora sem que houvesse qualquer comunicação prévia, inclusive, aproveitou-se da sua ausência, e entregou o TOI à demandante que retornava do seu médico. A prática dessa conduta ilegal encontra-se disciplinada no artigo 2º, caput, da Lei 4.724 de 15 de março de 2006, devendo, nesses casos, ser declarado nulo o termo de inspeção (TOI) e a multa oriunda dele.
Art. 2º A não observância à regra do "caput" do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica. (grifo nosso)
7- Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais já se inclinou pela nulidade do documento, por ser o TOI matéria de direito, que prescinde de prova pericial, lavrado de forma unilateral pela ré, em flagrante descompasso com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vejamos:
Processo: 0251795-73.2011.8.19.0001 1ª Ementa Juiz(a) Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julgamento: 23/05/2013 Narra a parte autora reclama, em síntese, que a empresa ré lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade em sua residência, com imposição de multa, ao argumento de que havia irregularidade em seu medidor de energia elétrica. Argumenta que não concorda com a cobrança da multa fixada, razão pela qual requer o cancelamento do contrato de parcelamento do TOI, bem como da multa imposta; devolução em dobro dos valores pagos a título de TOI; e indenização a título de danos morais. Em sentença prolatada à fl. 60 o douto juízo a quo julgou extinto o feito, acolhendo preliminar de incompetência do JEC por entender que para o correto julgamento da demanda se faz necessária a realização de perícia técnica. É o breve relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A recorrida é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, entende esta Magistrada que a respeitável sentença de fl. 60 merece ser anulada, com todas as vênias, posto que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, uma vez que não é vedada a análise de prova pericial em sede de Juizado, cabendo à ré, todavia, fazer uso da prova se necessário, através da norma contida no art. 35 da Lei 9.099/95. Destarte, afasto a preliminar acolhida na sentença e passo à análise do mérito, em nome da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC), aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que o TOI é documento unilateral produzido pela ré que atesta que o medidor de energia encontra-se violado, concluindo essa pelo furto de energia. Assim, o procedimento do TOI só deve ter sua regularidade confirmada se for possibilitado ao consumidor o uso do seu direito de ampla defesa. Ora, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações da ré, já que as mesmas foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que devem ser observados também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88). Daí advém a ilegalidade da conduta praticada pela ré, cuja apreciação prescinde, portanto, de prova pericial. A ré suscita a legalidade do procedimento do TOI que estaria de acordo com resolução da ANEEL. Ocorre, porém, que o TOI é ilegal mesmo com a previsão da referida resolução, se realizado sem observância das garantias constitucionais do consumidor. Isto porque uma norma infralegal não pode sobrepor-se ao princípio constitucional fundamental da proteção ao consumidor consubstanciado no artigo 170, V da CRFB/88. Desta forma, sendo certo que a cobrança de multa em razão do TOI é indevida, deve ser tal débito cancelado. Não podendo a ré tentar desvirtuar a ilegitimidade da cobrança alegando a existência de ato jurídico perfeito. Ocorre que tal instituto não pode ser aplicado, já que o consumidor é coagido a celebrar tal acordo, sob o fundado receio de ver seu fornecimento de energia interrompido. Nessa esteira, há que ser julgado procedente o pedido para cancelar o contrato de confissão de dívida correspondente, já que a parte autora não pode ser obrigada a quitá-la. Entretanto, a devolução do valor pago pela parte autora, referente às parcelas do TOI, liquidado à fl. 28, não impugnado pela ré, deve ser feita na forma simples. Isso porque se aplica ao caso concreto a súmula 85 do TJ-RJ, in verbis: "Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não deve o mesmo prosperar, pois no caso em comento verifica-se que a conduta da ré não foi de todo ilícita, uma vez que a parte autora possuía consumo zerado, conforme se verifica do histórico de fl. 53. Frise-se que esta Relatora após analisar melhor a questão modificou o seu entendimento sobre o tema, já que a premissa em que se funda a sentença para reconhecer a nulidade da cobrança decorrente do TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade e não a ilicitude da conduta da ré, que é autorizada por resolução a fazer fiscalizações. Assim, a falha da ré ocorreu quando efetuou a aplicação da multa de forma unilateral. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe parcial provimento para anular a sentença de fl. 60, com todas as vênias, e, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC, julgar procedente em parte o pedido autoral para condenar a parte ré a cancelar o contrato do TOI de fls. 9/14, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão, abstendo-se de efetuar novas cobranças em relação ao contrato ora cancelado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança efetuada em desconformidade. Condeno, ainda, a parte ré a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 294,99 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), liquidado à fl. 28, não impugnado pela ré, devendo ser acrescido de juros legais de 1% a.m. desde a citação e de correção monetária desde o desembolso, facultado, entretanto, à parte ré efetuar a cobrança de eventual débito pela via própria, respeitado o direito à ampla defesa e contraditório. Mantida, no mais, a r. sentença, pelos motivos supra. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA (grifo nosso)
8- A autora recentemente compareceu à agência da ré na Informação Omitida e, em uma das vezes, recebeu dois documentos a saber: 1) Comunicado de Cobrança de Irregularidade, referente ao TOI nº Informação Omitida, apontando irregularidade no relógio medidor no período de 12.02.2014 até 28.07.2017, com período de cobrança de 28.07.2014 até 28.07.2017, e valor a recuperar de R$ 4.562,70, já acrescidos impostos e custos adicionais. 2)Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito. (Documentos anexos)
9- No Contrato de Confissão de Dívida anexo, conforme cláusula segunda, sem qualquer razão aparente, foi estipulada multa de R$ 6.177,50, a ser paga da seguinte forma: 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, sendo 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 104,70, e a última parcela de R$104,90, e ainda, com o acréscimo de um sinal no valor de R$ 104,56, a ser pago na assinatura do contrato.(Documento anexo)
10- Em nenhum momento da “fase administrativa” foi apurada a irregularidade do medidor, a não ser por documento produzido unilateralmente pela ré. Nos casos de TOI, a responsabilidade é imputada de forma aleatória, as alegações feitas pelo consumidor não são levadas em consideração pela demandada que realiza cobrança de consumo pretérito violando o contraditório substancial.
11- A autora tem o direito de ser previamente informada a respeito não só da origem, mas também, do motivo de toda e qualquer diferença de valor, tendo ainda o pleno direito de defesa, que no presente caso lhe foi negado. O artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Estadual 3.024/98, é cristalino nesse sentido:
§ 2º-Ao consumidor fica garantido o direito de ser previamente informado sobre a origem e o motivo das diferenças eventualmente cobradas, assegurando-se a ele o pleno direito de defesa, independentemente do seu pagamento. (grifo nosso)
12- Conclui-se assim que nenhum procedimento administrativo foi instaurado pela ré — ao menos procedimento administrativo constitucional —, o que nos leva a crer que a demandada jamais poderia concluir pelas vultuosas quantias que estão sendo cobradas.
13- Em análise pormenorizada de faturas (anexas) correspondentes a períodos diversos àqueles da suposta irregularidade (02/2014 a 07/2017), verifica-se com exatidão que a autora tem um consumo regular, portanto, despido de quaisquer indícios de irregularidades, veja-se a tabela abaixo:
Mês de referência Consumo Valor R$
Janeiro/2016 203 kWh R$ 144,13
Fevereiro/2016 198 kWh R$ 141,11
[...]
14- Se fizermos uma comparação dos meses de janeiro por exemplo, o consumo registrado em 2017 é de 270 kWh, portanto, maior que o consumo registrado em 2018 de 209 kWh e 2019 de 263 kWh quando a suposta irregularidade já tinha sido sanada. (Documentos anexos)
15- Em outra comparação, o mês de abril de 2016 registrou consumo de 238 kWh, já abril/2018 — fora do período de irregularidade — o consumo foi de 206 kWh. (Documentos anexos)
16- Em março de 2017 (período de irregularidade) o consumo foi de 226 kWh, o consumo registrado em março do presente ano foi de 210 kWh. Em setembro de 2016, por exemplo, o consumo foi de 138 kWh, no tocante a setembro de 2017, 109 kWh, e setembro 2018, 109 kWh. (Documentos anexos)
17- Citando ainda outro exemplo, julho de 2018 teve consumo de 87 kWh, enquanto no “período de irregularidade”, julho de 2016 e julho de 2017, os consumos foram, respectivamente, 10 7 kWh e 98 kWh. Percebe-se, por vezes, consumos maiores dentro do período de irregularidade quando comparados a consumos fora referido período. Portanto, Excelência, não há que se falar em irregularidades no medidor.(Documentos anexos)
18- Por se tratar de relação consumerista, cabe trazer à baila os princípios basilares da transparência e da boa-fé objetiva, ambos violados pela ré ao manter unilateralmente a cobrança oriunda do TOI nº Informação Omitida.
19- O parcelamento abusivo do TOI nas faturas de consumo mensais vem ocorrendo desde outubro de 2017, iniciou com o valor de R$ 104,56, montante que corresponde ao sinal do Contrato de Confissão de Dívida mencionado no parágrafo 9. (Documentos anexos)
20- A segunda parcela do TOI no valor de R$ 104,70, foi cobrada na conta mensal de consumo de dezembro de 2017, as cobranças do referido valor permaneceram durante todo o ano de 2018 e, ainda, na fatura de janeiro e março do presente ano, sendo a mencionada monta cobrada em fatura separada da conta mensal de março de 2019. (Documentos anexos)
21- A autora já realizou o pagamento de parcelas no montante de R$ 1.570,36, deixando de efetuar apenas o pagamento da fatura separada do TOI com vencimento em26.03.2019, devendo, portanto, ser restituída de tudo que já pagou indevidamente.
22- Mesmo desconhecendo a suposta irregularidade alegada pela ré, ciente de tamanha arbitrariedade, sentindo-se constrangida pela maneira da exposição dos fatos, não viu outra forma, a parte autora, senão anuir o referido parcelamento.
23- Importante trazer à baila a Lei Estadual 3.024, de 1998, veda expressamente a cobrança de débitos pretéritos nas faturas mensais de consumo, conforme dispõe o caput do artigo. 1º, in verbis:
Art. 1º – Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos incluir na conta mensal dos serviços que prestam ou dos bens que fornecem, valores relativos a diferenças de cobrança de contas anteriores já pagas. (grifo nosso)
24- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se inclinou pelos mesmos ditames da lei estadual mencionada, é o que se depreende através da Súmula 198 que dispõe, in verbis :
CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA A INCLUSÃO DE PARCELA ATINENTE A DÉBITO PRETÉRITO NA FATURA MENSAL DE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA. (grifo nosso) 25- Nesse mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. "ACERTO DE FATURAMENTO" QUE APUROU VALOR EXORBITANTE. HIPÓTESE REGULADA PELOS ARTIGOS 70 E 76 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, A QUAL NÃO FOI OBSERVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA POSITIVADOS NOS ARIGOS 4º E 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "ACERTO DE FATURAMENTO" TRATA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E, PORTANTO, DÉBITO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 198 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO NO CAPÍTULO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINOU O CANCELAMENTO DAS MESMAS, COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA DECORRENTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DESCONSTITUÍDO, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNICA. COBRANÇA INDEVIDA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE INSERE NO CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO. VERBETES Nº 230 E 75 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA …