Direito Civil

[Modelo] de Ação de Conhecimento por Assédio Moral | Indenização por Danos Materiais e Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Funcionário processa empresa e diretor por assédio moral, buscando indenização por danos materiais e morais após ter sua aposentadoria dificultada e ser removido injustamente, alegando perseguição e humilhações no ambiente de trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, por sua advogada abaixo firmada, inscrita na Número da OAB, vem, com o respeito habitual, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO

em face do Razão Social, Inserir CNPJ, Inserir CNPJ, Inserir Endereço e do Sr. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Em 25.10.2010, o autor ocupava o cargo de Supervisor do Razão Social em Informação Omitida, quando, na aludida data, foi publicado, no Diário Oficial da União, a celebração do Contrato nº Informação Omitida, entre o Razão Social e a empresa Informação Omitida, para construção das Obras de Arte Especiais na BR-Informação Omitida, conforme estampado no anexo 01.

 

A ordem de início dos serviços era imediata, tendo a empresa se apresentado para a realização dos serviços. Todavia, como a empresa Informação Omitida insistisse em burlar a “Lei da Balança” , trafegando com excesso de peso com os caminhões-betoneira que a serviam, o Razão Social, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal (Inspetor Informação Omitida– Anexo 02, e Inspetora Informação Omitida – Anexo 03) proibiu esse tráfego, visto que o pavimento havia sido recentemente construído e poderia sofrer danos permanentes e irreparáveis.

 

Após este evento, no dia 01.03.2011, às 14:10 horas, o autor recebeu a vista do Sr. Informação Omitida, que se apresentou na qualidade de diretor da empresa Informação Omitida, dizendo que ali estava para “RESOLVER” os problemas que existiam no trecho e que afetavam sua empresa.

 

O representante da TEC insistiu, nos 5 (cinco) minutos em que esteve na Unidade Local do Razão Social em Informação Omitida, na sala do Supervisor, sobre a possibilidade de transportar o concreto estrutural acima da carga permitida por eixo, inquirindo o autor, por três vezes, se acolhia esta “solução”. Diante das três sucessivas negativas do autor, o Sr. Informação Omitida se retirou da sala do Supervisor, sem se despedir ou oferecer qualquer outra alternativa para o impasse, senão burlar a lei. Ao sair do local, dirigiu as seguintes palavras ao então Supervisor da Unidade Local do Razão Social, ora autor: “Eu vou acabar com você !”.

 

A ameaça do representante legal da TEC não tardou a vir: em retaliação à conduta estritamente legal adotada pelo autor, o Sr. Informação Omitida, após abandonar os serviços referentes ao Contrato nº Informação Omitida, acionou o Sr. Nome Completo, nomeado para a Direção Geral do Razão Social em 25.08.2011 (D.O.U. nº Informação Omitida – anexo 04), que convocou o demandante para uma reunião em Informação Omitida, no dia 21.09.2011, ocasião em que disse que havia recebido informações a respeito do então Supervisor da Unidade Local do Razão Social em Informação Omitida, por ser “brigão e criador de casos” segundo alguns, e “trabalhador e que veste a camisa do órgão” segundo outros, concluindo por perguntar a qual desses correspondia o verdadeiro perfil do autor.

 

Em resposta, o autor afirmou ao Sr. Nome Completo que “para trabalhar com seriedade e vestir a camisa do Razão Social, era necessário também que, às vezes, discutisse com a empresa para exigir que os serviços fossem feitos de acordo com as Normas”.

 

A pergunta endereçada pelo Diretor Geral do Razão Social já revelava que o sócio da empresa TEC (confirmando o que mais tarde os senhores Informação Omitida e Informação Omitida citariam em seus depoimentos à Comissão de PAD ) se queixara da atuação do autor no episódio da sobrecarga dos caminhões, senão, como explicar que, dentre tantas Unidades Locais espalhadas pelo Brasil (aproximadamente 150), o então Diretor-Geral do Razão Social, senhor Nome Completo tenha convocado justamente o servidor Engº Nome Completo, a quem não conhecia e que havia tentado preservar a integridade do pavimento no trecho sob sua circunscrição ao proibir o excesso de carga?

 

Em 31/10/2012, o autor foi novamente chamado ao Gabinete do Sr. Diretor-Geral, convocado para debater a questão acerca que envolvia a “Revisão de Projeto em Fase de Obras”, na BR Informação Omitida, tendo em vista que discordava das alterações que foram propostas pelo Consórcio Construtor, as quais eram defendidas também pelo Diretor-Geral do Razão Social, Nome Completo

 

Nesta reunião, o autor asseverou ao Diretor-Geral do Razão Social que acataria a solução que lhe estava sendo imposta, desde que fosse feita por determinação escrita, justificando que fazia isso para se preservar de futuras inspeções que pudessem vir a ser feitas pelo Tribunal de Contas da União. 

 

Após essa reunião, o tratamento dispensado pelo sr. Diretor-Geral do Razão Socialao autor passou a ser cada vez mais agressivo.

 

No período de 13/12/2012 a 11/02/2013, o autor entrou em gozo de Licença Médica, conforme Atestado do Médico Psiquiatra Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, (Anexo 05). Esse período de afastamento das atividades laborais, do então Supervisor da Unidade Local de Informação Omitida, foi prorrogado até 14/04/2013, conforme Atestado Médico do mencionado profissional, apresentado à Unidade Local do Razão Social, em 15/02/2013 (Anexo 06), bem como Laudo Médico (Anexo 07).

 

Em 22/02/2013, o Sr. Informação Omitida, membro da Junta Médica Oficial do Informação Omitida, enviou uma CONVOCAÇÃO para comparecimento do autor à Junta Médica Pericial do SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor), Informação Omitida, para avaliação pericial no dia 04/03/2013 (Anexo 08). 

 

Convém ressaltar, nos termos da perícia realizada na Agência do Instituto Nacional de Seguridade Social, em Informação Omitida, que, em sua COMUNICAÇÃO DE DECISÃO (Anexo 09), foi deferido o pedido de Auxílio-Doença, assim fundamentada a decisão: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado em 05/03/2013, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 14/04/2013”.

 

Para que a Junta Médica do Informação Omitidafosse oficial, seria necessário que houvesse algum Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica, o que não é necessário em relação ao INSS, posto que, OFICIALMENTE, é o órgão determinado a realizar as Perícias Médicas em sua área de circunscrição. Não se sabe por que houve a determinação para que o servidor Engº Nome Completo se submetesse a uma Perícia Médica NÃO OFICIAL, posto que não havia instrumento legal que capacitasse o Informação Omitidaa realizar a perícia naquela ocasião.

 

O Acordo de Cooperação Técnica nº 17/2013 entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP, a Universidade Federal de Informação Omitida, o Instituto Nacional de Seguro Social e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Informação Omitida só foi assinado em 23 de maio de 2013 e publicado no Diário Oficial da União nº 100, em 27/05/2013 (Seção 3 – página 143). Portanto, demonstra-se que, à época, o Informação Omitida não estava OFICIALMENTE credenciado a realizar perícias médicas em servidores do Razão Social (Anexo 10).

Isto é comprovado pela mensagem eletrônica enviada ao autor (através do servidor Informação Omitida - Anexo 11):

 

 “Informo que aqui na Superintendência, as licenças médicas são anexadas à pasta Funcional do servidor, e não há abertura de processo administrativo para tal. Sendo assim, encaminho a Homologação da licença solicitada, em anexo.

O Convênio firmado entre o Razão Sociale o Informação Omitida ainda não foi publicado, devido às diversas alterações sofridas nas diretorias respectivas, nos órgãos partícipes. Segue cópia do mesmo.

Att,

Informação Omitida

Chefe da Seção de Recursos Humanos

Informação Omitida”.

 

Em 13/03/2013, no período da aludida licença-médica, e estando sem condições físicas e psicológicas de retornar ao trabalho, o autor foi pressionado a fazê-lo pela Direção Geral do Razão Social, que insistia em prejudicá-lo de qualquer forma.

 

Não suportando a injusta pressão exercida pela Direção Geral do Razão Social, o autor solicitou sua APOSENTADORIA (requerimento recebido pelo servidor Informação Omitida) por tempo de serviço (Anexo 12), em regular exercício de um direito, conforme preconiza a Constituição Federal, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, verbis:

 

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”.

 

A partir do momento em que pleiteou sua aposentadoria, a perseguição imposta ao autor recrudesceu: imediatamente, e com finalidade precípua de causar prejuízos ao servidor, o Sr. Diretor Geral do Razão Social removeu, de ofício, o servidor Nome Completo para a sede do Razão Social em Informação Omitida , através da Portaria nº 225 de 13/03/2013, publicada no Boletim Administrativo nº Informação Omitida, de 11 a 15/03/2013 (Anexo 13), sem que houvesse nenhuma motivação para tal.

 

Cumpre esclarecer a este douto Juízo, que o servidor Engº JNome Completo ingressou nos quadros do Razão Social em 21/11/1978, sendo que desde o ano de 1982 no Estado de Informação Omitida: de 1982-1996 em Informação Omitida, perfazendo quatorze anos; e os últimos dezessete anos (1996-2013) em Informação Omitida, totalizando 31 (trinta e um) anos de efetivo exercício naquele Estado. 

 

Tendo em vista este histórico dentro do órgão, o servidor Engº Nome Completo requereu, em 02/04/2013, a revogação da Portaria que o removera para a Sede do Razão Social em Informação Omitida(Anexo 14), justificando que já havia solicitado a sua aposentadoria.

 

Apesar das diversas tentativas para que a portaria de remoção fosse revogada, a Direção-Geral do Razão Socialmanteve inalterada a sua postura, mesmo ciente que o servidor Engº Nome Completo possuía tempo para se aposentar. 

 

Mas, a “lição” (ou a retaliação do amigo obstado pela Lei da Balança, além da divergência técnica havida com o diretor geral do Razão Social) tinha de ser completa! 

 

Não apenas o Diretor Geral do Razão Socialrecusou a revogação da Portaria nº Informação Omitida, que removeu de ofício o autor para Informação Omitida, como ainda instaurou 02 (dois) Processos Administrativos Disciplinares contra o servidor, através das Portarias nº Informação Omitida, de 10/04/2013 (Anexo 15), e nº Informação Omitidade 18/04/2013 (Anexo 16), com o objetivo de retardar ao máximo a aposentadoria do servidor.

 

Vale observar que essa atitude foi tomada cinco meses após a divergência havida com o servidor Engº Nome Completo e, conforme se pode concluir do depoimento do servidor Informação Omitida(Anexo 17), também após as visitas do Sr. Informação Omitida, diretor da empresa Informação Omitida. ao Diretor-Geral do Razão Social,Nome Completo.

 

Corroborando tais assertivas, o resultado do PAD (processo administrativo disciplinar) instituído pela Portaria nº Informação Omitida, publicada no Boletim Administrativo nº Informação Omitida, de 08 a 12/04/2013, concluiu pela inocência do autor, conforme se apura da Portaria nº Informação Omitida, publicada no Boletim Administrativo nº Informação Omitida, de 24 a 28/02/2014 (Anexo 18):

 

“PORTARIA Nº Informação Omitida-Informação Omitida

CONSIDERANDO o artigo 166 e o caput do artigo 168 da Lei nº 8.112/90, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº Informação Omitida e apenso, bem como a manifestação proferida pela Procuradoria Federal Especializada, por meio do PARECER Nº Informação Omitida, de 17/02/2014, aprovado pelo Procurador Responsável pela Coordenação de Consultoria da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Razão Social, por meio do Despacho nº Informação Omitida, 17/02/2014, resolve:

Art. 1º ACOLHER o Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 325, de 10 de abril de 2013, publicada no Boletim Administrativo nº Informação Omitida, de 08 a 13/04/2013;

Art. 2º CONSIDERAR inocente o servidor Nome Completo, SIAPE Informação Omitida, conforme mencionado na Conclusão do Relatório Final, as fls. 117/131 do Processo, com base no art. 167, § 4º, da Lei n.º 8.112/90;

Art. 3º DETERMINAR o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Informação Omitida;

Art. 4º DETERMINAR o envio de cópia dos autos à Corregedoria Setorial do Ministério dos Transportes da Controladoria Geral da União; e

Art. 5º DETERMINAR o arquivamento dos autos pelo setor competente, após atendidas as determinações anteriores.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 Todavia, no PAD instituído pela Portaria nº 348, publicada no Boletim Administrativo nº Informação Omitida, de 15 a 19/04/2013, o autor não logrou o mesmo resultado, pois a Comissão Processante decidiu punir o servidor com 10 (dez) dias de suspensão.

 

A injusta e desproporcional decisão impediu que o autor obtivesse sua merecida aposentadoria, além de ficar afastado de sua família e de toda a estrutura de vida que construiu com seu esforço pessoal em Informação Omitida.

 

Ressalve-se que, paralelamente a estes fatos, o Engº Superintendente do Razão Socialno Estado de Informação Omitida, Engº Informação Omitida já havia assinado a Portaria nº 136 de 01/04/2013, concedendo aposentadoria voluntária ao servidor em tela (Anexo 19).

 

A “via crucis” do autor foi agravada em 17/04/2013, quando foi publicada, no D.O.U. nº Informação Omitida, à página 57, a Portaria nº 342, lavrada pelo Diretor Executivo do Razão Social, Informação Omitida (Anexo 20), “DISPENSANDO” o servidor Nome Completo da função de Supervisor da Unidade Local do Razão Socialem Informação Omitida“em virtude de remoção de ofício para esta Sede-Informação Omitida”. 

 

Ressalte-se, Excelência, que a dispensa da função de Supervisor foi uma injusta consequência da remoção de ofício!

 

Sentindo-se extremamente prejudicado, além de fragilizado psicologicamente, o autor impetrou Mandado de Segurança, distribuído à Informação OmitidaVara Federal do Informação Omitida, bem como solicitou férias regulamentares, no período de 05/05/2013 a 04/06/2013 (Anexo 21), além de Licença Prêmio por assiduidade no período de 24/06 a 20/12/2013 (Anexos 22 e 23), pois, como é consabido, todo servidor com direito a Licença Prêmio por Assiduidade reserva esse benefício para que, após a aposentadoria, solicite o seu pagamento em pecúnia, havendo várias as decisões judiciais neste sentido. 

 

Saliente-se que a Diretoria-Geral do Razão Socialobrigou o servidor a requerer tal benefício como forma de evitar sua mudança de domicílio, por meio de um ato (remoção) que se revestiu de TOTAL ILEGALIDADE, conforme demonstraremos adiante.

 

Com efeito, em 13/11/2013, o Juízo da Informação Omitida Vara Federal/Informação Omitidaconcedeu a segurança ao autor, determinando a anulação da Portaria nº 225/2013, que o removeu de ofício para Informação Omitida, por TOTAL FALTA DE MOTIVAÇÃO para a remoção (Anexo 24). Como estivesse em gozo de LPA, o servidor apresentou-se para o trabalho em 23/12/2013, servindo em Informação Omitidaaté 10/01/2014. 

 

Colha-se, por oportuno, o despacho da Douta Procuradora da República, Dra. Informação Omitida (Anexo 26), que assim evidenciou a perseguição imposta ao autor:

 

“Assim, de início, pensou-se que a exigida motivação estivesse contida no processo nº Informação Omitida, mencionado na Portaria nº 225.

Entretanto, da análise do referido procedimento, acostado a fls. 90 e seguintes da numeração única, consta que o único fundamento para a remoção do Impetrante encontra-se escrito, a mão, no canto superior do currículo de Peres Eustáquio Godinho, também engenheiro civil, removido para ocupar a vaga do Impetrante, em Informação Omitida.

(...)

Ora, soa, no mínimo, suspeito que uma remoção de ofício, realizada, pois, no interesse da Administração, seja determinada justamente em currículo de pessoa indicada a ocupar o cargo do Impetrante, o que mereceria, inclusive, apuração de eventual responsabilidade em tal ato, dado que a remoção de ofício, como cediço, gera despesas ao Erário (no caso concreto, s.m.j, cerca de R$ 15.000,00).

O fato, Excelência, é que, no caso concreto, a remoção, de ofício, não foi motivada. Tampouco buscou a Administração justificar, objetivamente, seu interesse na realização do referido ato. Deve a remoção, pois, ser declarada nula.” – grifos originais.

 

A consequência direta da obtenção do “habeas corpus civil” foi o reconhecimento, em 26.12.2013, do “vício” existente na Portaria que dispensou o autor da Função Gratificada, razão pela qual a Diretoria Executiva do Razão Socialpublicou a Portaria nº 1.439 (Anexo 25).

 

Percebe-se, pela decisão da douta procuradora, que o Diretor-Geral do Razão Social, Sr. Nome Completo, a perseguição imposta ao Engº Nome Completo, ora autor. Para tentar apagar os vestígios da aludida perseguição, o segundo réu, por meio do requerimento apresentado em 29/03/2013 (Anexo 27), em seu item II (PRELIMINARMENTE), requereu, com certo desespero, o desentranhamento dos documentos enviados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Razão Social, porque evidenciavam a perseguição relatada. Além deste fato, o próprio Diretor-Geral havia expedido o Memorando nº 45/2012/DG-Razão Social(Anexo 28), no qual instituía um Processo Seletivo de Remoção “com o objetivo de priorizar o interesse dos servidores desta Autarquia”. 

 

Por que, então, assumiu atitude completamente diversa daquela especificada em seu memorando nº 45/2012? Confirmava, a toda evidência, que tudo não passava de mera perseguição contra o servidor Engº Nome Completo, decorrente do abandono do trecho pela empresa TEC, cujo diretor era amigo do segundo réu (vide depoimentos na Comissão de PAD – doc. anexo).

 

Em 10/01/2014, a Diretoria-Geral do Razão Social, como forma de burlar a decisão judicial proferida pela Vara Federal, expediu a Portaria nº 56 que anulou a Portaria nº 225 e publicou, ato contínuo, a Portaria nº 57 (Publicadas no Informação Omitida nº 002, de 06 a 10/01/2014 - Anexo 29), removendo novamente o autor para a Sede do Razão Social em Informação Omitida. Argumentou ainda, através da Coordenação Geral de Recursos Humanos, que o servidor não teria direito a Ajuda de Custo por não ter havido “mudança de domicílio” já que a nova remoção foi …

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