Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL Da VARA DO TRABALHO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], e inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra-assinado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, adiante assinados, com endereço profissional na $[advogado_endereco], com endereço eletrônico: $[advogado_email] onde recebem intimações e notificações, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo].
DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em $[geral_data_extenso], para trabalhar como agente de teleatendimento, recebendo o salário de $[geral_informacao_generica] mensais. Laborava de segunda a sexta, das $[geral_informacao_generica] e, posteriormente, começou a laborar das $[geral_informacao_generica].
DO ASSÉDIO SEXUAL- DO DANO MORAL
Primeiramente cumpre esclarecer que a Reclamante se identifica como sendo do gênero não binário, ou seja, sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.
Também cumpre destacar as diferenças entre sexo, orientação sexual e gênero. O sexo é uma parte da identidade sexual de uma pessoa, ou seja, é a parte física. A orientação sexual, por sua vez consiste no aspecto psicológico que complementa o sexo, possibilitando a pessoa de estabelecer quais são as suas preferências nas relações sexuais e sentimentais. Isso é o que define a pessoa ser heterossexual, homossexual ou bissexual. Por sua vez, o gênero é uma questão social e de construção de identidade, ou seja, a identificação com determinados valores, posturas e condutas sociais, que culturalmente estão associadas a determinado gênero, sem que seu sexo biológico seja o determinante[1].
Cumpre destacar que a empresa tinha pleno conhecimento de que a Reclamante se identifica como sendo do gênero não binário e que era livre no vestir, sendo que, não raras vezes, usava roupas femininas, como saias e vestidos.
No período em que a Reclamante trabalhou na sede da Reclamada, passou a ser assediada sexualmente pelo Supervisor $[geral_informacao_generica]. O Supervisor começou a assediar sexualmente a Reclamante, (descrever o assédio).
A Reclamante passou a sofrer muito em seu dia a dia em virtude dos vários assédios sofridos vindo do seu Superior, o que causou grandes desconfortos em seu trabalho e na vida social. Não mais sentia-se acolhida no ambiente profissional, o que resultou constante tensão.
Cumpre destacar que as atitudes de assédio sexual vindo do Superior dentro do ambiente de trabalho exercem um papel essencial, pois tais fatores desarmam a vítima, reduzindo as possibilidades de reação, não podendo duvidar que o Supervisor agia sem nenhum pudor, o que causou grande abalo à Reclamante.
Vale destacar que os assédios começaram enquanto a Reclamante e o sr. $[geral_informacao_generica] estavam em treinamento e acabaram se intensificando quando estes foram efetivados, sendo que a Reclamante sofreu ao longo do contrato de trabalho com os constantes assédios, porém muito se tolerou em virtude da relação de dependência, uma vez que a Reclamante necessitava do emprego para sua subsistência.
Contudo, sem mais tolerar os assédios sofridos constantemente, a Reclamante se reportou ao Supervisor $[geral_informacao_generica], onde relatou o assédio que sofrendo. O Supervisor apenas encaminhou a Reclamante para reportar o ocorrido para a Coordenadora que, por sua vez, repassou para a Gerente, a qual conversou com a Reclamante e fez pouco caso da situação de assédio sexual que estava ocorrendo.
Cumpre destacar que a Supervisora disse que a Reclamante era a única a relatar esse tipo de assunto o que a impedia de adotar qualquer providência.
Tal fato demonstra claramente a inércia da empresa, bem como que a prática da empresa em não tomar nenhuma medida contra o assediador foram enraizadas, uma vez que não houve nenhuma ação para coibir tal prática dentro do ambiente de trabalho.
Contudo, sabe-se que a Reclamada tem outros processos envolvendo assédios sexuais dentro da empresa e, diante disso, requer que seja expedido ofício para o distribuidor para que informe quais são os processos indexados sobre o assunto em tela.
Diante dos fatos relatados da Reclamante para os seus supervisores, conforme mencionado, estes nunca alcançaram nenhuma eficácia e a resolução encontrada pela Reclamada foi a demissão.
Ademais, cumpre destacar que o Supervisor assediava outros funcionários homens cis dentro da empresa, que será provado em instrução.
De início, importa definir o vocábulo "assédio". Esse termo, segundo Aurélio Buarque Holanda Ferreira, significa "perseguir com insistência, importunar, molestar com perguntas ou pretensões insistentes". (Novo dicionário da língua portuguesa. 15. ed. Rio de janeiro: Nova Fronteira, pág.147).
A conduta em si é bastante danosa, pois além de causar constrangimento à vítima, atingindo-lhe a honra e a dignidade, torna hostil o ambiente de trabalho. Por isso, é tratado como crime, previsto no art. 216-A do Código Penal, in verbis:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função".
Nesse passo, o abuso cometido, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar à empregada excessivo e injusto desconforto moral, maiormente expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese dos autos.
Na esfera trabalhista se leva em consideração o constrangimento que a vítima sofreu de ser colocada em situação de violação de sua liberdade sexual, ressaltando-se a desnecessidade da reiteração da conduta para a caracterização do assédio sexual, bastando um ato para configurá-lo.
O assédio sexual restou demonstrado. Conforme demonstra Mauro Vasni Paroski, in verbis:
“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho”.
Acrescenta o mencionado autor que:
“(...)por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas”. (PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 99-102)
A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.
Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443).
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que:
“desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à …