Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, nascido em 26/09/1957, no município de Urucânia/MG, trabalhou na atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, permanecendo nesta condição até dezembro de 1976, momento em que celebrou seu primeiro contrato de trabalho.
O Relatório – Tempo de Contribuição em anexo demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se preenchidos:
Informação Omitida
No dia 15/05/2017 o Autor pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB Informação Omitida), o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento.
Insta salientar que a documentação para comprovação do labor rural (segurado especial) foi acostada no Processo Administrativo, embora indeferido.
Tal decisão indevida, motiva a presente demanda.
DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Deste modo, verifica-se que o Autor possui um total de 39 anos e 01 mês de tempo de serviço (até a DER), desde que reconhecido o labor rural (segurado especial), tornando os requisitos preenchidos.
Ademais, considerando o tempo de contribuição do Requerente na DIB e a sua idade na data do requerimento administrativo, verifica-se que o segurado atingiu os pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário nos termos do inciso I, do art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 676, de 17 de Junho de 2015, o qual prevê a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário caso, na data da aposentadoria, o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for igual ou superior a noventa e cinco pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
O Relatório – Tempo de Contribuição em anexo demonstra de forma objetiva os períodos laborados como segurado especial.
Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de inicio de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, o Autor apresenta os seguintes documentos:
• Certidão de casamento civil constando a profissão do genitor do autor como lavrador;
• Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urucânia/MG;
• CCIR Sítio Bom Sucesso;
• ITR Fazenda Bom Sucesso;
• Comprovante de Matrícula na Escola Estadual Professor Manuel Rufino, localizada no município de Urucânia, interior de Minas Gerais.
Importante destacar que a Súmula 577 do STJ aduz em seu enunciado que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
Ressalta, ainda, que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, “cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação”. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUTOS QUÍMICOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido …