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Impugnação ao laudo pericial por falta de comunicação sobre a vistoria, requerendo nova perícia. Alega nulidade do laudo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, além de questionar a validade da obra realizada sem autorização condominial.
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Entrar em contatoA impugnação ao laudo pericial é considerada intempestiva se não for apresentada logo após a sua juntada aos autos. É importante que a manifestação seja feita no momento oportuno, sob risco de preclusão, ou seja, de perder o direito de questionar o laudo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe que move em face de Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, tendo em vista o despacho de fls. 229,
pelos fundamentos que seguem:
Segundo o Artigo 474 do Código de Processo Civil (CPC):
“as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.
Como se pode verificar dos presentes autos, não houve a regular cientificação do requerente acerca da data e do local designados para a vistoria que deu início à produção da prova pericial, a fim de que pudesse acompanhá-la e exercer o pleno contraditório.
A patrona anterior do condomínio requerente renunciou aos poderes a ela outorgados cerca de um mês antes da designação das datas da vistoria (fls. 169/171 e 175/177). Tanto que a intimação que dava ciência às partes acerca das datas da vistoria do imóvel foi publicada na Imprensa Oficial apenas em nome dos patronos da requerida.
Em razão da renúncia de sua patrona e pela falta de comunicação por qualquer outro tipo de aviso, notificação ou intimação, o requerente não teve conhecimento da data da realização da vistoria pericial, nem muito menos da alteração da data combinada apenas entre o Sr. Perito e a requerida.
Aliás, o suposto contato do Sr. Perito com a antiga patrona do requerente, que teria se responsabilizado em comunicar o síndico sobre a alteração da data da vistoria, não possui qualquer validade jurídica, haja vista a sua falta de representatividade à época.
A inobservância do estabelecido no artigo 474 do CPC ofende não só o contraditório e a ampla defesa, como também ocasiona a nulidade do laudo pericial. Resta evidente que a perícia foi realizada de forma totalmente unilateral, desrespeitando o princípio da isonomia, notadamente quando o laudo apresentado partiu apenas de premissas indicadas pela ré, chegando a uma conclusão desfavorável ao autor.
Como se não bastasse, em que pese a confiança deste d. Juízo no Sr. Perito nomeado, pontua o requerente que a postura adotada pelo profissional compromete a isenção técnica necessária. A data para a realização da vistoria foi combinada apenas com a parte requerida; o laudo foi elaborado e protocolado em curtíssimo espaço de tempo (aproximadamente 48 horas após a vistoria), frente ao prazo de 45 dias solicitado pelo próprio Perito (fls. 161); e, por fim, o laudo não mencionou os riscos da obra realizada irregularmente com inobservância da NBR 16280, deixando de considerar o conceito técnico de “área comum”.
Desta feita, pugna-se pela nulidade do Laudo Pericial, devendo ser determinado por Vossa Excelência que seja realizada nova perícia técnica por outro profissional, diante do patente prejuízo ocasionado ao requerente e da questionável atuação do Sr. Perito Judicial.
Segundo a interpretação técnica e …
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Uma nova perícia pode ser justificada se houver falta de conhecimento técnico por parte do perito ou descumprimento do prazo de entrega do laudo. Mera insatisfação com o resultado do laudo não justifica nova perícia, a menos que haja demonstração cabal de erro técnico.
A assistência técnica é crucial para garantir que a perícia seja realizada de forma equilibrada, abordando todos os quesitos relevantes com precisão. Um assistente técnico oferece suporte ao advogado, contribuindo para uma defesa sólida e bem fundamentada.
A análise técnica do laudo deve ser cuidadosa, verificando sua conformidade com as normas legais e os dados do processo. Uma leitura estratégica e organizada dos fatos e documentos é essencial para assegurar decisões justas e equilibradas.
As partes comuns de um condomínio incluem a estrutura do prédio, como pilares, vigas, lajes, além de instalações de água, esgoto e eletricidade. Qualquer modificação estrutural requer aprovação formal por projeto de reforma e autorização da assembleia de condôminos.
Se não houver comunicação sobre a data e o local da perícia, pode-se alegar nulidade do laudo pericial devido à falta de ciência para acompanhamento, o que fere o contraditório e a ampla defesa, como estipulado no artigo 474 do CPC.
Para alterar uma área comum em um condomínio, deve-se apresentar um projeto de reforma com laudo técnico, obter a aprovação do síndico e da maioria de 2/3 dos condôminos, conforme estipulado pela convenção do condomínio e normas técnicas como a NBR 16280.
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