Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe que move em face de Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, tendo em vista o despacho de fls. 229,
IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL
pelos fundamentos que seguem:
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Segundo o Artigo 474 do CPC: “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.
Como se pode verificar dos presentes autos não houve regular cientificação do requerente acerca da data e do local designados para a vistoria que deu início a produção da prova pericial, a fim de que pudesse acompanha-la e exercer o pleno contraditório.
A patrona anterior do condomínio requerente renunciou os poderes a ela outorgados cerca de 1 mês antes da designação das datas da vistoria. (fls. 169/171 e 175/177)
Tanto que a intimação que dava ciência as partes acerca das datas da vistoria do imóvel foi publicada na Imprensa Oficial apenas em nome dos patronos da requerida:
Informação Omitida
Em razão da renúncia da sua patrona e pela falta de comunicação por qualquer outro tipo de aviso, notificação ou intimação, o requerente não teve conhecimento da data da realização da vistoria pericial, nem muito menos da alteração da sua data combinada apenas entre o Sr. Perito e a requerida.
Aliás, o suposto contato do Sr. Perito com a antiga patrona do requerente, que teria se responsabilizado em comunicar o síndico sobre a alteração da data da vistoria não possui qualquer validade jurídica, haja vista a sua falta de representatividade.
A inobservância do estabelecido no artigo 474 do CPC ofende não só o contraditório e a ampla defesa, como também ocasiona a nulidade do laudo pericial.
Nesse sentido, o julgado do C. STJ:
“A ausência de comunicação da parte quanto à data e ao local da realização da perícia implica a realização de nova prova pericial” (RT 827/287); “É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova (Art. 431-A, CPC)” (STJ, AgRg no REsp 1.070.733/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 18.12.2008, DJe 1.02.2009)
Resta evidente que a perícia foi realizada de forma totalmente unilateral, desrespeitando o princípio da isonomia, notadamente quando o laudo apresentado foi realizado partindo apenas de premissas indicadas pela ré, chegando a uma conclusão desfavorável ao autor.
Como se não bastasse, em que pese a confiança desse d. Juízo no Sr. Perito nomeado, pontua o requerente com toda vênia que a postura adotada pelo profissional causa espécie.
A uma porque a data para a realização da vistoria foi combinada apenas com a parte requerida, a duas porque o laudo foi elaborado e protocolado nos autos em curtíssimo espaço de tempo (aproximadamente 48 horas após a vistoria), frente ao prazo de 45 dias que havia sido solicitado pelo Sr. Perito Judicial para o desenvolvimento dos trabalhos (fls. 161), a três porque não mencionou os riscos da obra realizada irregularmente pela requerida com a inobservância da NBR 16280, a quatro porque deixou de considerar em seu laudo, conhecimento técnico acerca do que vem a ser “área comum”, matéria principal de discussão dos autos, para convenientemente responder aos quesitos da requerida de forma a tentar convencer pela aplicação restritiva do significado de “área comum”.
Desta feita, pugna-se pela nulidade do Laudo Pericial, devendo ser determinado por Vossa Excelência que seja realizada nova perícia técnica, diante do patente prejuízo ocasionado ao requerente.
Outrossim, diante da questionável atuação do Sr. Perito Judicial, entende o requerente que a prova deve ser realizada por outro profissional, sob pena de apenas convalidar prova originada em ato nulo e sem abordagem técnica acerca da principal matéria de discussão dos autos (modificação arbitrária e sem autorização dos demais condôminos de área comum).
Se outro for o entendimento de Vossa Excelência, o autor impugna o laudo pericial apresentado.
Com toda a consideração merecida pelo Sr. Perito, seu laudo não merece ser acolhido pelo Juízo pelos seguintes motivos:
DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE ÁREA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS
Segundo a interpretação literal da palavra “área comum” podemos dizer que se trata de “área” que pertence e interessa a todos, e não apenas aquela acessível por todos.
No caso de edifício em condomínio “área comum” é tudo o que compreende a estrutura do prédio (pilares, vigas e lajes) e suas instalações (corredores, escadaria, telhado, logradouro e etc.).
Diferentemente é a área privativa que compreende a área do imóvel de uso exclusivo de seu proprietário. Agrega tudo o que é privativo ao apartamento no edifício, incluindo vaga de garagem, e é delimitada pela superfície interior das paredes, teto e piso, ou seja é o espaço interior da unidade privada.
É no mínimo perigoso pensar em “área comum” de forma restritiva, como se ela fosse apenas aquela área acessível a todos (escadaria, hall, corredores e etc.), pois assim permitiríamos implicitamente aos demais condôminos realizar alterações dos imóveis e até mesmo estruturais do edifício de forma indiscriminada.
Para compreender a interpretação que se propõe é só imaginarmos a situação hipotética de um condômino que mora no último andar do edifício e pretende abrir o teto do seu imóvel (laje) para ter acesso a parte superior do edifício, e lá construir um “puxadinho”, ou melhor, um solarium, um terraço gourmet, uma área de lazer privativa.
Outra situação hipotética fácil de imaginar seria a do condômino que pretende ventilar ainda mais o seu imóvel e decide abrir espaço nas suas paredes para instalar algumas janelas adicionais, mesmo que mantendo o acabamento da fachada, antes que se pergunte.
Não precisamos nem mencionar que as situações hipotéticas que se propuseram …