Direito do Trabalho

Impugnação a Documentos - Cartões Ponto - Adicional de Insalubridade - Acidente | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

O Reclamante impugna documentos da Reclamada em ação sobre horas extras, adicional de insalubridade e acidente. Argumenta que os cartões ponto são adulterados e que sua função era diversa da alegada. Requer a condenação da Reclamada por valores de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da $[processo_vara] Vara do trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar a presente

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS

Juntados à contestação, nos termos que passa a expor.

 

 

Ora Excelência, despiciendo tecer comentários acerca da frágil tese ventilada nas razões da Reclamada; preliminarmente, deve-se asseverar que diferentemente do alegado em sua argumentação, o Reclamante sempre desenvolveu funções outras que não apenas as de servente, mostrando o total desconhecimento da Reclamada em relação ao laboro desenvolvido pelo Reclamante.

 

Ora Excelência, prova disso é o conhecimento já demonstrado pelo Reclamante, quando da audiência inicial, acerca do trabalho em vibro-acabadoras, nesta esteira, restará comprovado através da prova testemunhal, frise-se, único meio possível em casos semelhantes ao ora ventilado, uma vez que, os desvios de função do Reclamante eram cotidianamente presenciados por colegas e superiores.

 

No tocante aos horários de laboro, RESTAM TOTALMENTE IMPUGNADOS OS CARTÕES PONTOS JUNTADOS A CONTESTAÇÃO PELA RECLAMADA, pois, inverídicos, e ainda, adulterados de forma vil pela Reclamada, conforme pode ser observado, por exemplo, à fl. 194, donde à folha-ponto, inferente a outubro de 2009, PRIMEIRA QUINZENA, pode ser observado inúmeras tentativas de preenchimento a caneta, em clara tentativa de imitação ao ponto, algo absurdo e vil, o que se repete às fls. 195, 196, 197, 208, 209, e, muitas outras.

 

Ora, Excelência, resta clarificado nas folhas-pontos supracitadas, a tentativa da Reclamada em adulterar o horário de início da jornada após o almoço, quando tenta de forma vil, informar horários preenchidos a caneta, sempre às 13hs da tarde. Em clara tentativa de levar este Juízo a erro, intentando fazer crer que existia a hora intrajornada completa na hora do almoço. Dito isto, Excelência, deve ser alcançado ao Reclamante durante todo o lapso contratual, os valores inferentes a hora intrajornada, devendo ser alcançados na forma de hora extras como já explanado a peça vestibular.

 

No que concerne ao horário final do expediente, desde já restam impugnados, pois percuciente informar que inúmeras vezes o Reclamante apenas assinava o ponto, pois alguém designado pela empresa Reclamada, simplesmente batia o ponto para os obreiros quando estes estavam trabalhando, principalmente no que concerne ao horário de início do trabalho durante à tarde.

 

No que concerne ao Adicional de Insalubridade, totalmente absurda a infeliz argumentação da Reclamada quanto a esta rubrica, afirmar de modo irresponsável que o Reclamante jamais trabalhou exposto a qualquer agente insalubre, beira o sarcasmo, ou a má-fé, pois admitindo a Reclamada que o Obreiro laborava com derivados de petróleo, negar essa rubrica é totalmente alienígena. Como já dito, o Reclamante lidava diretamente com produtos como piche, betume e óleo diesel, que ao limpar os equipamentos precisava produzir calor para fazer soltar o piche dos equipamentos, o que potencializava os riscos de inalação da fumaça produzida pela combustão do betume, reconhecidamente potencial causador de diversos tipos de câncer.

 

Neste sentido, FIRME É O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RECENTÍSSIMO JULGAMENTO ACERCA DA MATÉRIA, donde consideraram que, é, sim, devido o adicional de insalubridade sobre o grau máximo de 40% (quarenta inteiros por cento) conforme jurisprudência abaixo colacionada.

 

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS. Comprovado o contato habitual do autor com asfalto, imperiosa a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, anexo 13, da Portaria 3.214/78. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. PROCESSO TRT da 4ª Região tombado sob o número 0000219-09.2012.5.04.0211 RO – data de julgamento 17/07/2013 – …

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