Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] ª VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
DE ALIENAÇÃO JUDICIAL
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos acima epigrafados vem, com acatamento e respeito, perante V. Exa., apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos.
I. Da Preliminar Evocada
"A ação judicial é um direito que todos têm de movimentar a máquina judiciária para pedir proteção, fazendo cessar a violação de um direito subjetivo, desde que tenha interesse econômico ou moral."
Equivoca-se a requerida ao argüir carência de ação pôr faltar ao autor interesse moral. O interesse moral a que se refere o parágrafo único, do artigo 76 do Código Civil, segundo Maria Helena Diniz, "é o concernente à honra, à liberdade, ao decoro, ao estado de pessoa e à profissão do autor ou de sua família."
Não cabe a preliminar argüida, pois esta está baseada em uma avaliação de caráter do requerente, que não condiz com a realidade.
O requerente possui um imóvel em condomínio e pretende o seu desfazimento, logo, ele é parte legítima para o feito, como titular de um direito.
As alegações da requerida são que encobrem um interesse escuso, ilegítimo e imoral, conforme se demonstrará na defesa que se segue.
II. Da Homologação da Partilha nos Autos nº $[geral_informacao_generica]
da $[geral_informacao_generica]ª Vara de Família
A homologação de separação consensual extingue o processo sem julgamento de mérito e uma vez nele contendo a partilha só pode ser anulada se comprovado o vício de vontade que invalide o ajuste, e este não foi o caso, mesmo porque este seria argüido não depois de 6 anos.
Ratificado o pedido e subscrito o respectivo termo, exaurem-se as oportunidade de manifestação da vontade individual, iniciando-se a fase de mera fiscalização e homologação; a partir da ratificação, o acordo torna-se irretratável por iniciativa isolada de um só dos cônjuges, somente sendo possível por acordo de ambos.
Logo, não cabe neste processo trazer a baila ou discutir partilha amigável e a sua suposta desproporção.
"Ad argumentandum tandum", são muito frágeis os argumentos despendidos pela requerida. Senão vejamos:
II.I Do Imóvel Hipotecado
Caso fosse a vontade do requerente em transferir sua quota parte para a requerida, nada impediria que constatasse em separação consensual este intuito, mesmo sendo o imóvel hipotecado.
Haja vista que, acordando naquele processo que a requerida pagaria as prestações junto ao agente financeiro, nada obstaria que transigissem que, na quitação do imóvel, a ex-cônjuge transferisse na totalidade o imóvel para o seu nome.
Nada impediria, ainda, que a requerida compusesse renda com uma terceira pessoa para providenciar a imediata transferência do imóvel, não sendo justificativa o fato de não ter como comprovar renda para transferi-lo.
II.2 Da Compensação da Partilha
A requerida argumenta que, em função da desproporção da partilha homologada, resultaria para si um empobrecimento injustificado.
Pois bem, coloquemos o inverso, ou seja, a partilha que defende a requerida. Se houvesse a cessão de direito do imóvel em lide, não haveria o seu enriquecimento ilícito ou sem causa?
Vejamos os valores supostamente partilhados, na atualidade.
Cônjuge Varão - um $[geral_informacao_generica] ano de fabricação $[geral_informacao_generica] - veículo equivalente a um $[geral_informacao_generica] - ano de fabricação $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] (Guia de preços - Folha de São Paulo - anexo)
Cônjuge Virago - um apartamento hipotecado valor atual aproximado $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
- bens móveis e eletrodomésticos $[geral_informacao_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica](proposta da loja $[geral_informacao_generica] - anexo)
Logo, caberia à cônjuge virago o valor aproximado de R$ $[geral_informacao_generica] e ao cônjuge varão R$ $[geral_informacao_generica].
Excelência, em vista do exposto o que pleiteia a requerida é o enriquecimento ilícito e não o varão empobrecê-la.
Leve-se em conta, ainda, que para o requerente recomeçar a sua vida, teria, pôr época da separação, que locar um imóvel e mobiliar uma residência. Tendo na atualidade um gasto que supriria a diferença entre o veículo e os bens móveis e eletrodomésticos que deixou à requerida.
Enfatize-se que, naquela oportunidade, o requerente arcou, sozinho, com as custas do processo de separação judicial e honorários advogatícios, conforme documento anexo.
Conclui-se que houve extremo equilíbrio na partilha, sendo, desta forma, criada e improcedente a história de compensação de partilha.
Assevere-se, ainda, que não há qualquer acordo extrajudicial que comprove o alegado pela requerida.
O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali acentua que "Em princípio permitidas transações e transigências recíproca a regra da absoluta igualdade dos quinhões não se impõe como fundamental, $[geral_informacao_generica] Pode ela resultar de livre convenção dos cônjuges maiores e capazes de transigir $[geral_informacao_generica]", Divórcio e Separação, Tomo 1 4ª Edição, pág. 246.
II.3 Da Simulação Argüida pela Requerida
Declara a requerida, que em Compromisso de Compra e Venda, foi atribuído um valor simbólico de R$ $[geral_informacao_…