Petição
AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO JUDICIAL
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nos seguintes termos:
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
O Autor é pessoa idosa, nascido em 08/12/1945, conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
III - DO RESUMO FATÍDICO
Em honorável sentença judicial (doc. 02) decorrente do processo nº Informação Omitida transitado em julgado (conforme certidão de trânsito em julgado – doc. 03), adveio o Titulo de Crédito Judicial (doc. 04).
Tendo em vista que, por diversas vezes foram realizadas tentativas frustradas de recebimento dos valores em face da empresa Executada, conforme Certidões Negativas de Cartórios (doc. 05) e Telas de BacenJud e RenaJud (docs. 06 e 07), o honorável juízo do 5º Juizado Especial Cível acabou por extinguir o feito por ausência de bens passíveis de penhora (doc. 08), sem que sequer fossem realizadas medidas constritivas por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD ou se deferisse o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pleiteado, haja vista as tentativas dos sócios proprietários em fraudar os bens da empresa.
Sendo assim, o Juizado Especial Cível, restrito ao processamento e julgamento de causas de baixa complexidade e valor tornou-se impróprio para o deslinde da execução que ora se opera, já que a presente execução não pode mais ser tratada como demanda de baixa complexidade, levando-se em consideração a confusão patrimonial ocorrida entre os bens da Executada e os bens dos seus sócios proprietários (conforme Certidões Positivas do Cartório de Imóveis em nome dos sócios proprietários – doc. 09).
Vale ressaltar que, a empresa Executada, mediante uma tentativa de se esquivar de eventuais execuções judiciais, foi indevidamente encerrada no endereço constante na qualificação acima e se quer deu baixa no CNPJ perante a Receita Federal, confome Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral anexo (doc. 10).
Ademais, a empresa que é, de fato, de propriedade do Sr. Informação Omitida e de sua esposa Sr.ª Informação Omitida, está atualmente em nome de seus filhos Sr. Informação Omitida, e Sr.ª Informação Omitida.
Ressalte-se que os valores que estão sendo movimentados referentes à Executada se encontram depositados em conta corrente de titularidade da esposa do real proprietário, conforme dados descritos abaixo, o que comprova a confusão entre sócios, patrimônios, família e grupo empresarial:
Informação Omitida
Por conseguinte, insta mencionar que a família proprietária da empresa Executada, possui outras empresas que configuram “grupo econômico”, bem como diversos veículos e imóveis exequíveis (conforme imagens anexas – doc. 11), quais sejam:
Informação Omitida
Ante tal cenário é notório que a Executada está agindo de má-fé, tentando assim, burlar a lei e não cumpri-la, esvair-se da obrigação legal.
Ocorre que o débito perfaz hoje a quantia de R$42.089,60 (quarenta e dois mil oitenta e nove reais e sessenta centavos) conforme Planilha de Atualização de Cálculos (doc. 12).
Portanto, demonstrados todos os meios cabíveis para que se garanta o cumprimento do título judicial, requer o recebimento da presente Execução para sua total satisfação, levando-se em consideração a complexidade que se atribui a fase executória do caso.
IV – DO DIREITO
Como restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores em contas da Executada, requer seja solicitado às entidades que possuem convênio de cooperação com o judiciário, a indicação da existência de bens da Razão Social, para fins de preservar a função social do processo.
Em situações como estas, pode o Judiciário, em atenção ao princípio da colaboração judiciária, utilizar-se dos convênios INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Trata-se de medida excepcional, uma vez que a empresa Ré na tentativa de se esquivar de eventuais ações executórias esvaziou suas contas.
Trata-se de direito amparado no Novo Código de Processo Civil, nos termos do Art. 319:
“§1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (...).”
Trata-se da efetivação do Principio da Cooperação positivado no art. 6º do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Afinal, a grande dificuldade de constatação de bens do Executado pode inviabilizar o acesso à justiça, e dificultar ao Exequente que receba os valores que são seus por direito.
Ademais, o jurista ARNOLDO WALD nos ensina que:
"De acordo com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine), importada do direito anglo-saxão, em algumas hipóteses, é preciso “levantar o véu” que encobre a realidade e, afastando o biombo que constitui a estrutura jurídica da empresa, procurar aqueles que realmente a comandam, ou a utilizam, para responsabilizá-los pessoalmente quando se servem da empresa como meio de afastar a sua responsabilidade pessoal".
Em sede doutrinária o jurista FÁBIO ULHOA COELHO sublinhou:
"O instituto da …